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5017553-68.2026.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017553-68.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO BRAGANCA AGRAVADO: DINIZ & GOUVEIA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por THIAGO BRAGANÇA contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios de Sucumbência por ele promovido contra DINIZ & GOUVEIA LTDA, que indeferiu o pedido de reconhecimento direto da sucessão empresarial e de redirecionamento automático da execução em face de A C D BARBOSA e Alexsandre Christian Diniz Barbosa, bem como os pedidos de constrição e penhora de ativos financeiros, e determinou que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou indicasse outras providências concretas para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em seu recurso (id. nº 21454488), o agravante alega que: (i) preliminarmente, a decisão é nula por deficiência de fundamentação, pois não enfrenta precedentes e fundamentos sobre a dispensa do IDPJ; (iv) a sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica possuem pressupostos distintos; (v) os arts. 1.142 a 1.148, especialmente o art. 1.146, do Código Civil, combinados com o art. 779, II, do CPC, autorizam o redirecionamento à sucessora sem trespasse formal; (vi) a identidade de nome fantasia, ramo, clientela, estabelecimento, núcleo familiar e gestão; (vii) as sucessivas baixas e reaberturas de CNPJ evidenciam fraude e tentativa de frustrar a execução; (viii) deve ser aplicada a boa-fé processual e a teoria da aparência; (ix) Alexsandre Christian Diniz Barbosa, empresário individual, não possui separação patrimonial formal; e (x) a jurisprudência admite sucessão empresarial irregular sem prévia instauração de IDPJ e que a responsabilidade do sucessor decorre da continuidade da mesma unidade econômica explorada de fato. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, notadamente o prazo para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a ameaça de suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. A concessão da medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (perigo de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem indeferiu o pleito, nos seguintes termos: [...] A pretensão da parte exequente não merece prosperar pela via processual eleita. Conforme a narrativa e os documentos acostados pela própria parte exequente (ids 68576894 a 68578108), o pleito escora-se essencialmente na ocorrência de fraude contra credores, confusão patrimonial e utilização de interpostas pessoas (familiares) para garantir a continuidade da atividade empresarial em prejuízo da presente execução. Segundo o entendimento pacificado nos tribunais superiores, quando a pretensão do credor é imputar a responsabilidade patrimonial a terceiros (neste caso, à nova empresa A C D Barbosa e ao seu titular pessoa física) sob o argumento de fraude processual, blindagem patrimonial ou continuação espúria da empresa originária extinta, a mera alegação de sucessão material e processual é instrumento inidôneo. Sendo este o exato escopo da pretensão – atingir o patrimônio de terceiros em razão de manifesto abuso da personalidade jurídica e fraude –, o ordenamento jurídico pátrio exige a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos exatos termos do art. 133 e seguintes do CPC. O rito incidental é imprescindível para garantir o devido processo legal e o contraditório prévio àqueles que se pretende atingir. É vedado ao credor burlar tal exigência sob a roupagem de mera "sucessão empresarial", sendo incabível a inclusão imediata e automática dos terceiros com a deflagração direta de atos constritivos, como requerido na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de sucessão empresarial direta e de redirecionamento automático da execução em face de A C D BARBOSA e Alexsandre Christian Diniz Barbosa formulado na petição de Id 68576894, bem como indefiro, por consequência, os pleitos de constrição e penhora de ativos financeiros em desfavor destes. 2 - INTIME-SE a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova a instauração do adequado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para apuração da sucessão irregular e das fraudes alegadas, ou indique outras providências concretas para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. [...]. Muito bem. Inicialmente, verifica-se que o agravante promove cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 09/09/2014 em desfavor de DINIZ & GOUVEIA LTDA, que atuava sob o nome fantasia “Happy Boom Buffet Infantil”, cujo crédito atualizado corresponde a R$ 9.933,28 (nove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos). Após o trânsito em julgado, a executada promoveu a baixa formal do CNPJ nº 09.565.858/0001-78, sob a justificativa de extinção por encerramento de liquidação voluntária. Contudo, segundo a narrativa apresentada, a atividade econômica permaneceu em funcionamento mediante o CNPJ nº 20.413.954/0001-33, registrado em nome de A C D BARBOSA, de titularidade de Alexsandre Christian Diniz Barbosa, filho da sócia originária Sirlei Gouveia Diniz Barbosa, mantendo o nome fantasia “Happy Boom Buffet Infantil”, o ramo de cerimonial infantil, a clientela e a estrutura empresarial. O agravante também aponta avaliações públicas na internet que mencionam “Shirley” e “Alex”, e que a diligência do Oficial de Justiça constatou a continuidade do negócio e participação da antiga sócia na condução da atividade. Além disso, defende que Sirlei Gouveia Diniz Barbosa figurou como primeira requerente, ao lado da nova empresa, no processo nº 5010622-70.2024.8.08.0048, no qual o empreendimento teria sido qualificado como negócio familiar responsável pelo sustento do grupo. Relata, ainda, que, em 15/01/2026, Alexsandre Christian Diniz Barbosa promoveu a baixa do CNPJ nº 20.413.954/0001-33 e, na mesma data, abriu o CNPJ nº 64.513.903/0001-59, novamente sob a denominação A C D BARBOSA, com pequenas alterações formais nas atividades econômicas, mas preservando, conforme afirma, a estrutura, o nome fantasia e o histórico comercial. Por tais razões, requereu que o reconhecimento da sucessão abrangesse também o novo registro e que Alexsandre Christian Diniz Barbosa fosse incluído na execução na qualidade de empresário individual, hipótese em que sustenta inexistir separação patrimonial formal que imponha prévia instauração de IDPJ. Fixado isso, a controvérsia recursal exige, inicialmente, distinguir duas hipóteses juridicamente diversas: de um lado, o redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial; de outro, a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiro em razão de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou simples integração a grupo econômico. Sem adentrar profundamente no mérito recursal, a jurisprudência atual do C. STJ estabelece que a sucessão empresarial pressupõe a transferência do estabelecimento, compreendido como complexo de bens organizado para o exercício da empresa, conjugada com a descontinuidade da atividade da sucedida, consignando que a inclusão de outra empresa no polo passivo mediante prévia instauração de IDPJ se mostra necessária quando não evidenciada a sucessão empresarial e o redirecionamento estiver fundamentado apenas na existência de grupo econômico ou em circunstâncias próprias da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a exigência do incidente não antecede logicamente o exame da sucessão, mas decorre justamente da ausência de elementos suficientes para caracterizá-la. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular. 2. Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. 6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado. 7. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.230.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não configurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da matéria nesta instância. 2. A jurisprudência do STJ entende que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A sucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. 3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese, decorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no caso. 4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.578.571/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Portanto, sem maiores delongas, a análise dos pressupostos para o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta independe da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado. Assim, deve o juízo de origem proceder o exame do pleito de reconhecimento da sucessão empresarial, de acordo com os elementos apresentados pelo exequente, sem a exigência de manejo do IDPJ. Logo, em cognição própria desta fase processual, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito e o periculum in mora decorrente da possibilidade de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. Comunique-se o juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravante para ciência. Após, considerando a baixa da empresa executada, e que não possui representação processual na origem, venham os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017553-68.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO BRAGANCA AGRAVADO: DINIZ & GOUVEIA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por THIAGO BRAGANÇA contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios de Sucumbência por ele promovido contra DINIZ & GOUVEIA LTDA, que indeferiu o pedido de reconhecimento direto da sucessão empresarial e de redirecionamento automático da execução em face de A C D BARBOSA e Alexsandre Christian Diniz Barbosa, bem como os pedidos de constrição e penhora de ativos financeiros, e determinou que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou indicasse outras providências concretas para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Em seu recurso (id. nº 21454488), o agravante alega que: (i) preliminarmente, a decisão é nula por deficiência de fundamentação, pois não enfrenta precedentes e fundamentos sobre a dispensa do IDPJ; (iv) a sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica possuem pressupostos distintos; (v) os arts. 1.142 a 1.148, especialmente o art. 1.146, do Código Civil, combinados com o art. 779, II, do CPC, autorizam o redirecionamento à sucessora sem trespasse formal; (vi) a identidade de nome fantasia, ramo, clientela, estabelecimento, núcleo familiar e gestão; (vii) as sucessivas baixas e reaberturas de CNPJ evidenciam fraude e tentativa de frustrar a execução; (viii) deve ser aplicada a boa-fé processual e a teoria da aparência; (ix) Alexsandre Christian Diniz Barbosa, empresário individual, não possui separação patrimonial formal; e (x) a jurisprudência admite sucessão empresarial irregular sem prévia instauração de IDPJ e que a responsabilidade do sucessor decorre da continuidade da mesma unidade econômica explorada de fato. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, notadamente o prazo para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e a ameaça de suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. A concessão da medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (perigo de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem indeferiu o pleito, nos seguintes termos: [...] A pretensão da parte exequente não merece prosperar pela via processual eleita. Conforme a narrativa e os documentos acostados pela própria parte exequente (ids 68576894 a 68578108), o pleito escora-se essencialmente na ocorrência de fraude contra credores, confusão patrimonial e utilização de interpostas pessoas (familiares) para garantir a continuidade da atividade empresarial em prejuízo da presente execução. Segundo o entendimento pacificado nos tribunais superiores, quando a pretensão do credor é imputar a responsabilidade patrimonial a terceiros (neste caso, à nova empresa A C D Barbosa e ao seu titular pessoa física) sob o argumento de fraude processual, blindagem patrimonial ou continuação espúria da empresa originária extinta, a mera alegação de sucessão material e processual é instrumento inidôneo. Sendo este o exato escopo da pretensão – atingir o patrimônio de terceiros em razão de manifesto abuso da personalidade jurídica e fraude –, o ordenamento jurídico pátrio exige a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos exatos termos do art. 133 e seguintes do CPC. O rito incidental é imprescindível para garantir o devido processo legal e o contraditório prévio àqueles que se pretende atingir. É vedado ao credor burlar tal exigência sob a roupagem de mera "sucessão empresarial", sendo incabível a inclusão imediata e automática dos terceiros com a deflagração direta de atos constritivos, como requerido na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de sucessão empresarial direta e de redirecionamento automático da execução em face de A C D BARBOSA e Alexsandre Christian Diniz Barbosa formulado na petição de Id 68576894, bem como indefiro, por consequência, os pleitos de constrição e penhora de ativos financeiros em desfavor destes. 2 - INTIME-SE a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova a instauração do adequado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para apuração da sucessão irregular e das fraudes alegadas, ou indique outras providências concretas para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Diligencie-se. [...]. Muito bem. Inicialmente, verifica-se que o agravante promove cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 09/09/2014 em desfavor de DINIZ & GOUVEIA LTDA, que atuava sob o nome fantasia “Happy Boom Buffet Infantil”, cujo crédito atualizado corresponde a R$ 9.933,28 (nove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos). Após o trânsito em julgado, a executada promoveu a baixa formal do CNPJ nº 09.565.858/0001-78, sob a justificativa de extinção por encerramento de liquidação voluntária. Contudo, segundo a narrativa apresentada, a atividade econômica permaneceu em funcionamento mediante o CNPJ nº 20.413.954/0001-33, registrado em nome de A C D BARBOSA, de titularidade de Alexsandre Christian Diniz Barbosa, filho da sócia originária Sirlei Gouveia Diniz Barbosa, mantendo o nome fantasia “Happy Boom Buffet Infantil”, o ramo de cerimonial infantil, a clientela e a estrutura empresarial. O agravante também aponta avaliações públicas na internet que mencionam “Shirley” e “Alex”, e que a diligência do Oficial de Justiça constatou a continuidade do negócio e participação da antiga sócia na condução da atividade. Além disso, defende que Sirlei Gouveia Diniz Barbosa figurou como primeira requerente, ao lado da nova empresa, no processo nº 5010622-70.2024.8.08.0048, no qual o empreendimento teria sido qualificado como negócio familiar responsável pelo sustento do grupo. Relata, ainda, que, em 15/01/2026, Alexsandre Christian Diniz Barbosa promoveu a baixa do CNPJ nº 20.413.954/0001-33 e, na mesma data, abriu o CNPJ nº 64.513.903/0001-59, novamente sob a denominação A C D BARBOSA, com pequenas alterações formais nas atividades econômicas, mas preservando, conforme afirma, a estrutura, o nome fantasia e o histórico comercial. Por tais razões, requereu que o reconhecimento da sucessão abrangesse também o novo registro e que Alexsandre Christian Diniz Barbosa fosse incluído na execução na qualidade de empresário individual, hipótese em que sustenta inexistir separação patrimonial formal que imponha prévia instauração de IDPJ. Fixado isso, a controvérsia recursal exige, inicialmente, distinguir duas hipóteses juridicamente diversas: de um lado, o redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial; de outro, a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiro em razão de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou simples integração a grupo econômico. Sem adentrar profundamente no mérito recursal, a jurisprudência atual do C. STJ estabelece que a sucessão empresarial pressupõe a transferência do estabelecimento, compreendido como complexo de bens organizado para o exercício da empresa, conjugada com a descontinuidade da atividade da sucedida, consignando que a inclusão de outra empresa no polo passivo mediante prévia instauração de IDPJ se mostra necessária quando não evidenciada a sucessão empresarial e o redirecionamento estiver fundamentado apenas na existência de grupo econômico ou em circunstâncias próprias da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, a exigência do incidente não antecede logicamente o exame da sucessão, mas decorre justamente da ausência de elementos suficientes para caracterizá-la. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular. 2. Os institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A sucessão empresarial fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição. 4. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. 6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado. 7. Hipótese em que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já foi instaurado, sendo preferível, por questões de ordem prática, e considerando que a pretensão manifestada na origem também veio embasada em possível confusão patrimonial, manter o deslocamento de todo o debate que aqui se busca promover para o referido incidente, dada a maior amplitude dos temas que poderão ser apreciados em seu bojo, nada impedindo que também seja apreciada a alegação de que houve sucessão empresarial fraudulenta. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.230.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não configurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da matéria nesta instância. 2. A jurisprudência do STJ entende que a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da sociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A sucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. 3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese, decorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no caso. 4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.578.571/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Portanto, sem maiores delongas, a análise dos pressupostos para o reconhecimento da sucessão empresarial fraudulenta independe da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado. Assim, deve o juízo de origem proceder o exame do pleito de reconhecimento da sucessão empresarial, de acordo com os elementos apresentados pelo exequente, sem a exigência de manejo do IDPJ. Logo, em cognição própria desta fase processual, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito e o periculum in mora decorrente da possibilidade de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. Comunique-se o juízo de origem para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravante para ciência. Após, considerando a baixa da empresa executada, e que não possui representação processual na origem, venham os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA

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