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5017545-08.2025.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017545-08.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: NILSON DOS REIS FERREIRA CPF: 749.566.806-78 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Homologada a desistência da prova pericial anteriormente requerida pela parte ré, o autor compareceu aos autos para reiterar a essencialidade da prova técnica para a elucidação dos fatos controvertidos. Aduziu, ainda, ser prudente que a perícia seja realizada antes da tomada de seu depoimento pessoal, bem como informou que a parte requerida não apresentou as gravações do sistema de monitoramento do caixa eletrônico, conforme anteriormente determinado. Decido. Considerando a relevância da prova pericial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, DETERMINO, de ofício, a realização da perícia, nos exatos termos da determinação constante do ID 10662379403, ressalvado o que se segue. Tratando-se de prova determinada de ofício, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sua quota-parte dos honorários periciais deverá ser custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observados os limites e critérios estabelecidos para o pagamento de perícia em favor de beneficiário da gratuidade da justiça. Ou seja, o valor correspondente a parte autora ficará limitado a R$ 639,57 (conforme Portaria n. 7611/2026 da Presidência do TJMG). A metade restante, apresentada pela perita, R$ 1.400,00, será custeada pelo requerido. Nesse contexto, a perita deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, nos termos acima. Havendo a recusa, nomeie-se outra profissional. Em caso de aceitação, intime-se para efetuar o depósito de sua quota-parte, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias após a concordância com a proposta, sob pena de preclusão em seu desfavor. Comprovado o custeio das respectivas quotas-partes, intime-se a perita para início dos trabalhos, autorizando-se o levantamento de até 50% dos honorários, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da disponibilização dos valores correspondentes à antecipação dos honorários. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo recusa, nomeie-se outro perito para realização da prova. Intime-se a parte ré para apresentar as gravações do sistema de monitoramento do caixa eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, conforme anteriormente determinado, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 400 do CPC. Após tudo cumprido será analisada a necessidade de produção de prova oral, inclusive quanto ao depoimento pessoal da parte autora. Portanto, cancele-se a audiência designada. Pela derradeira vez, determino a intimação do banco requerido para que exiba a prova determinada no saneamento, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos

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