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TJES · Gabinete Des. WILLIAN SILVA · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5017518-11.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAURILHO INACIO NETO IMPETRANTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURILHO INÁCIO NETO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari. A impetrante, em síntese, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa, bem como a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente, o relaxamento ou a revogação da custódia e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Como se sabe, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às situações em que o constrangimento ilegal se revele manifesto mediante cognição sumária. Ao menos neste momento, não identifico situação dessa natureza. No que toca ao alegado excesso de prazo, há particularidade processual relevante. A duração da instrução da Ação Penal n. 0002236-57.2023.8.08.0021 foi recentemente examinada por esta 1ª Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus n. 5011631-46.2026.8.08.0000, impetrado em favor de corréu submetido ao mesmo processo de origem. Naquela oportunidade, já consideradas as ocorrências verificadas na audiência de 12 de maio de 2026, concluiu-se inexistir atraso injustificado. Registrou-se que a ação penal envolve seis réus, sete testemunhas arroladas pela acusação, nove testemunhas defensivas e imputação de quatro crimes, circunstâncias que evidenciam a complexidade objetiva do feito. Consignou-se, ainda, que haviam sido ouvidas testemunhas e que as próprias defesas se opuseram à inversão da ordem das oitivas e à realização dos interrogatórios antes da colheita integral da prova oral. É certo que o paciente daquele habeas corpus não se confunde com o ora paciente, razão pela qual o julgamento anterior não impede, por si só, nova apreciação da tese. Todavia, os fundamentos relacionados ao desenvolvimento da instrução possuem natureza predominantemente objetiva, pois dizem respeito à mesma ação penal, aos mesmos atos processuais, à pluralidade de acusados e à dificuldade comum de produção da prova oral. Nesse contexto, chama atenção que a conclusão colegiada acerca da inexistência de excesso de prazo foi adotada em momento bastante próximo à presente impetração, sem que a inicial demonstre, de plano, fato superveniente de magnitude suficiente para caracterizar alteração substancial daquele quadro processual. A permanência da instrução sem encerramento, isoladamente considerada, não conduz à automática ilegalidade da prisão. A aferição do excesso de prazo não resulta de simples soma aritmética dos prazos legais, devendo considerar a complexidade da causa, o número de acusados, as intercorrências processuais e, sobretudo, a existência de desídia injustificada atribuível ao Estado. No caso, diante da apreciação recente desta própria Câmara acerca da marcha da mesma ação penal, não se mostra possível reconhecer, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal manifesto apenas pelo transcurso de período adicional sem encerramento da instrução. Não se ignora que o paciente se encontra cautelarmente segregado há período expressivo. Tal circunstância recomenda acompanhamento rigoroso da tramitação processual, mas, diante das peculiaridades concretas já examinadas pelo Colegiado e da proximidade temporal entre aquele julgamento e esta nova impetração, não se evidencia, ao menos para fins de tutela liminar, mora estatal suficientemente caracterizada para determinar o imediato relaxamento da prisão. Também não vislumbro, neste momento, manifesta ilegalidade quanto aos fundamentos da custódia preventiva. Ao manter a prisão cautelar, o Juízo de origem não se limitou à gravidade abstrata dos fatos. Além de remeter aos fundamentos das decisões anteriormente proferidas, registrou circunstância especificamente relacionada ao ora paciente, consistente na existência de outro processo criminal suspenso em razão de sua não localização, utilizando o dado para justificar o risco decorrente da liberdade e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade e de individualização da custódia demanda exame integrado das sucessivas decisões proferidas na origem e dos elementos que as fundamentaram, matéria que, ausente flagrante ilegalidade, deverá ser apreciada com maior profundidade por ocasião do julgamento definitivo da impetração. Dessarte, não se encontram presentes, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes à excepcional antecipação dos efeitos pretendidos pela impetrante. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Intime-se. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto ao atual estágio da instrução e às providências adotadas para sua conclusão. Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
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