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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Sobrepartilha Nº 5017517-59.2026.8.24.0039/SC REQUERENTE: MARIA TERESINHA VIEIRA CORREA ADVOGADO(A): ANA PAULA BALZAN ROSSI (OAB SC062137) ADVOGADO(A): NELSON ROSSI JUNIOR (OAB SC041511) ADVOGADO(A): PATRICIA LISBOA (OAB SC075483) ADVOGADO(A): ANA PAULA BALZAN ROSSI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por JOÃO VITOR CORREA DE LIZ, falecido em 05/07/2025, em razão da descoberta, após o encerramento do Inventário n. 5015400-32.2025.8.24.0039, de cota de consórcio que não integrou a partilha originária. Considerando que a sobrepartilha deve observar o procedimento do inventário e tramitar nos autos deste, por dependência, conforme dispõem os arts. 669, inciso I, e 670 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA SOBREPARTILHA, por dependência ao Inventário n. 5015400-32.2025.8.24.0039. 2. NOMEIO INVENTARIANTE a requerente MARIA TERESINHA VIEIRA CORREA, que exerceu o encargo no inventário originário, devendo ser intimada para prestar compromisso em 05 (cinco) dias e, no prazo de 20 (vinte) dias da data em que o prestar, apresentar as primeiras declarações da sobrepartilha, por meio de petição, observado o art. 620 do CPC, contendo: 2.1. A qualificação completa do autor da herança e dos sucessores, esclarecendo-se que, conforme reconhecido no inventário originário, o falecido não deixou descendentes, cônjuge ou companheira, sendo seus herdeiros os genitores MARIA TERESINHA VIEIRA CORREA e JOSÉ WILMAR DE LIZ; 2.2. A correção das inconsistências constantes da petição inicial, especialmente: a) da afirmação de que o falecido teria deixado “dois filhos”, pois os sucessores indicados são seus genitores; b) das referências à existência de “meeira” e de “demais herdeiros”, porquanto incompatíveis com a situação sucessória retratada nos autos; c) da grafia do nome da requerente, que deverá ser uniformizada conforme seus documentos pessoais; 2.3. A individualização completa do bem submetido à sobrepartilha, consistente na cota de consórcio Grupo/Cota/RD n. 47323/270/0-8, acompanhada de documento atualizado expedido pela administradora, no qual constem: a) a titularidade da cota em nome do autor da herança; b) a situação atual da cota e a informação acerca de sua quitação em razão do óbito; c) o valor líquido e atualizado do crédito disponível; d) a existência de eventuais descontos, encargos ou pendências para sua liberação; 2.4. Plano de sobrepartilha retificado, observada a sucessão definida no inventário originário e a renúncia de JOSÉ WILMAR DE LIZ, tal como reconhecida pela sentença transitada em julgado; 2.5. Certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal atualizadas, referentes ao autor da herança; 2.6. Certidão atualizada da CENSEC. 3. A requerente deverá, ainda, promover a juntada de cópia da sentença proferida no Inventário n. 5015400-32.2025.8.24.0039 e da respectiva certidão de trânsito em julgado, caso tais documentos ainda não tenham sido trasladados para estes autos. 4. Apresentadas as primeiras declarações, cite-se o herdeiro JOSÉ WILMAR DE LIZ, caso não esteja representado nestes autos, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC, inclusive acerca do bem submetido à sobrepartilha e do plano apresentado. 5. Havendo impugnação, dê-se vista à inventariante e aos demais interessados. 6. Findo o prazo para manifestação dos interessados e estando regularizada a documentação, intimem-se as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que, no prazo legal, informem a existência de eventuais débitos em nome do espólio ou do autor da herança e se manifestem acerca dos tributos incidentes sobre a sobrepartilha. 7. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado após a apresentação das primeiras declarações e a confirmação do valor atualizado do crédito, pois, tratando-se de pretensão formulada pelo espólio, deve ser considerada a situação econômica do acervo hereditário, e não apenas a condição financeira pessoal da herdeira. 8. Inexistindo impugnações e estando suficientemente comprovados a titularidade e o valor do crédito, intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações, o plano definitivo de sobrepartilha e a documentação relativa ao ITCMD. Após, voltem conclusos para homologação da sobrepartilha. Intime-se. Cumpra-se.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · Outros
Processo 5017517-59.2026.8.24.0039 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 03/09/2026.
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