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5017469-63.2019.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017469-63.2019.4.03.6183 AUTOR: FREDERICO ANTONIO BIAZON ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. As partes foram instadas a apresentar os documentos solicitados pela CONTADORIA JUDICIAL (ID 588960878: cópia do processo concessório legível do NB 46/082.431.277-5, contendo a respectiva memória de cálculo da RMI/média. E, caso o benefício tenha sido revisto, anexar, também, o referido cálculo). 2. Assim, as partes juntaram cópia do processo administrativo (ID 593440446-autor e ID 593440446-CEAB/DJ). 3. Em face os documentos juntados, os autos foram encaminhados novamente para contadoria judicial. 4. Porém, a contadoria, no ID 602305553, informa que "apesar do processo administrativo ter sido juntado aos autos (IDs nº 593440446 e 600857569), não consta a memória de cálculo da RMI/média, mas tão somente a indicação da RMI no valor de $ 78.058,62 e os salários de contribuição (IDs nº 593440446, fls. 2, 15/16, e 600857569, fls. 3, 16/17)". Esclarece "que é impossível validar o real salário de benefício do autor (elemento essencial ao cálculo), uma vez que inexiste esse dado no processo." 5. Constata-se que foram tomadas as devidas providências para obtenção da documentação que a contadoria entende necessária para análise/cálculos. 6. Dessa forma, tendo em vista que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, não se ignorando o fato de que o INSS, em regra, costuma enviar a carta de concessão e a memória de cálculo na comunicação da aposentadoria, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a respeito, requerendo o que entender de direito. 7. Após a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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