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5017467-98.2025.8.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5017467-98.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Os autos vieram conclusos para julgamento após a realização de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 99466911, oportunidade na qual o Juiz Leigo reavaliou a tutela provisória de urgência ante a comunicação de ineficácia do comando judicial e majorou a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, subsequentemente, a Requerida atravessou petição no ID 99968752, reiterando a alegação de integral cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de liminar. Por sua vez, a parte Autora noticiou no ID 100023539 o agravamento do descumprimento da ordem judicial, sustentando que as linhas telefônicas (28) 99966-0869, (28) 99922-4662 e (28) 99988-6107 passaram a não completar nem sequer chamadas recebidas, promovendo a juntada de duas mídias em vídeo (IDs 100065531 e 100065536) para comprovação do alegado. Diante desse quadro fático antagônico e superveniente, verifico a imperiosa necessidade de conversão do julgamento em diligência antes de reanalisar o pleito de majoração das astreintes ou proferir provimento meritório definitivo. Ressalte-se que a fixação e a consolidação de astreintes devem pautar-se rigorosamente pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, consoante inteligência do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o montante acumulado das astreintes não pode ultrapassar o valor da obrigação principal ou de eventual condenação, impondo-se prudência e estrita observância ao contraditório antes de se majorar ou impor novas sanções coercitivas. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação imediata da Requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se expressa e especificamente sobre a petição de ID 100023539 e os vídeos acostados nos IDs 100065531 e 100065536, bem como faça juntar aos autos prova técnica conclusiva da efetiva regularização e do pleno funcionamento de todas as linhas objeto da lide. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da Requerida, certifique-se a Secretaria e retornem-me os autos conclusos para decisão de tutela de urgência. INTIMEM-SE AS PARTES. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5017467-98.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Os autos vieram conclusos para julgamento após a realização de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 99466911, oportunidade na qual o Juiz Leigo reavaliou a tutela provisória de urgência ante a comunicação de ineficácia do comando judicial e majorou a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, subsequentemente, a Requerida atravessou petição no ID 99968752, reiterando a alegação de integral cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de liminar. Por sua vez, a parte Autora noticiou no ID 100023539 o agravamento do descumprimento da ordem judicial, sustentando que as linhas telefônicas (28) 99966-0869, (28) 99922-4662 e (28) 99988-6107 passaram a não completar nem sequer chamadas recebidas, promovendo a juntada de duas mídias em vídeo (IDs 100065531 e 100065536) para comprovação do alegado. Diante desse quadro fático antagônico e superveniente, verifico a imperiosa necessidade de conversão do julgamento em diligência antes de reanalisar o pleito de majoração das astreintes ou proferir provimento meritório definitivo. Ressalte-se que a fixação e a consolidação de astreintes devem pautar-se rigorosamente pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, consoante inteligência do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o montante acumulado das astreintes não pode ultrapassar o valor da obrigação principal ou de eventual condenação, impondo-se prudência e estrita observância ao contraditório antes de se majorar ou impor novas sanções coercitivas. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação imediata da Requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se expressa e especificamente sobre a petição de ID 100023539 e os vídeos acostados nos IDs 100065531 e 100065536, bem como faça juntar aos autos prova técnica conclusiva da efetiva regularização e do pleno funcionamento de todas as linhas objeto da lide. Escoado o prazo, com ou sem manifestação da Requerida, certifique-se a Secretaria e retornem-me os autos conclusos para decisão de tutela de urgência. INTIMEM-SE AS PARTES. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

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