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5017447-02.2024.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017447-02.2024.8.21.0005/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A): JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A): ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) ADVOGADO(A): JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) EXECUTADO: RUDIMAR LONGO ADVOGADO(A): GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A): ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A): HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) ADVOGADO(A): GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) EXECUTADO: RUDIMAR LONGO ADVOGADO(A): GAURA NEU MARCHIORI (OAB RS087362) ADVOGADO(A): ANGELICA ZAPPAS (OAB RS096881) ADVOGADO(A): HELLEN WASKIEVICZ (OAB RS097129) ADVOGADO(A): GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) DESPACHO/DECISÃO 1. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES - BANCO BANRISUL: Postula a parte executada o desbloqueio de valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, ante a alegação de tratar-se de verba oriunda de salário/benefício previdenciário. Com efeito, de acordo com os documentos juntados pela parte executada (evento 89, EXTR3 e evento 89, EXTR4), o valor penhorado refere-se a salário/benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, protocolei o desbloqueio dos valores localizados nas contas da parte executada diretamente pelo sistema SISBAJUD. 2. DO BLOQUEIO DE VALORES - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do sistema Sisbajud, tendo sido bloqueado parcialmente o valor indicado pelo exequente (evento 92, SISBAJUD2). Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.

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