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5017439-15.2019.8.24.0038

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  1. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017439-15.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE: PG INC - INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): ADRIANE NOWACKI (OAB SC043299) ADVOGADO(A): RIDIANA ORTIZ DOS SANTOS APPI (OAB SC044006) ADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868) EXECUTADO: VANESSA MIRANDA SENA ADVOGADO(A): RAMON KRUGER (OAB SC045375) EXECUTADO: THIAGO MIRANDA SENA ADVOGADO(A): RAMON KRUGER (OAB SC045375) EXECUTADO: JOSE FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAMON KRUGER (OAB SC045375) DESPACHO/DECISÃO I – VANESSA MIRANDA SENA, THIAGO MIRANDA SENA e JOSE FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA requerem (evento 281.1) o reconhecimento da impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – Sisbajud (eventos 258.1, 259.1 e 260.1). Para embasar suas teses, alegaram que as quantias são decorrentes de salário ou representam sua reserva financeira. O executado THIAGO MIRANDA SENA, outrossim, também pugnou pela concessão da justiça gratuita. Com a manifestação da parte exequente (evento 289.1), os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame das questões trazidas à discussão, com fundamentação em tópicos apartados para melhor outorga da prestação jurisdicional. 1. Impenhorabilidade arguida por THIAGO MIRANDA SENA De início, deve-se destacar que não há necessidade de reputar válida a intimação de THIAGO MIRANDA SENA a respeito do bloqueio de ativos financeiros, uma vez que houve seu comparecimento espontâneo para arguir a impenhorabilidade de valores antes da juntada do aviso de recebimento com a informação "não procurado" (evento 288.1). O executado sustenta que o bloqueio realizado na conta corrente mantida pelo Banco Santander recaiu sobre a sua remuneração, sendo, portanto, impenhorável. A assertiva está comprovada pelos documentos colacionados no evento 281.6: o detalhamento de lançamento demonstra o recebimento da empregadora do executado (Docol) da quantia de R$ 1.135,20; o extrato da conta indica o recebimento de tal valor sob a rubrica "LIQUIDO DE VENCIMENTO" na data de 19-6-2026, o que foi posteriormente bloqueado pelo sistema Sisbajud. Sobre o tema da impenhorabilidade da remuneração (art. 833, IV, CPC), o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que referida regra não é absoluta, podendo ser flexibilizada em hipóteses excepcionais. Dentre as exceções, destacam-se os casos de: a) dívida alimentar (art. 833, § 2º, 1ª parte, CPC); b) remuneração elevada (art. 833, § 2º, 2ª parte, CPC; STJ, REsp 1.514.931/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25-10-2016, DJe 6-12-2016); c) sobras salariais (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014, DJe 19-12-2014); d) empréstimo consignado (STJ, AgRg no AREsp 677.476/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19-5-2015, DJe 29-5-2015); e) despesas de aluguel (STJ, AgInt no AREsp 1.336.881/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23-4-2019, DJe 27-5-2019); f) honorários advocatícios (STJ,REsp 1.815.055/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 3-8-2020, DJe 26-8-2020); g) dívida referente a serviços educacionais (STJ, AgInt no AREsp 949.104/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães, desembargador convocado do TRF-5, Quarta Turma, j. 24-10-2017, DJe 30-10-2017). O caso concreto, contudo, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais acima referidas, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial constrita e a sua liberação. 2. Impenhorabilidade arguida por JOSE FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA e VANESSA MIRANDA SENA Segundo o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." Ocorre que a interpretação dessa norma pelo Superior Tribunal de Justiça passou por relevante evolução jurisprudencial. Em um primeiro momento, prevalecia compreensão estritamente literal do dispositivo, segundo a qual a proteção legal alcançava apenas os valores mantidos em caderneta de poupança. Posteriormente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir que a proteção conferida pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil alcançasse também numerário mantido em conta-corrente, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, desde que observada a finalidade da norma, qual seja, a preservação de uma reserva patrimonial apta a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. Foi nesse contexto que se consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade não se vincula necessariamente ao rótulo conferido pela instituição financeira ao investimento, mas à função econômica desempenhada pelos valores poupados. Nesse sentido: STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10-12-2014, DJe 19-12-2014; REsp 1.230.060/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13-8-2014, DJe 29-8-2014. Todavia, a controvérsia foi novamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que redefiniu os contornos da proteção conferida pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, no julgamento, pela Corte Especial, do REsp n. 1.677.144/RS, em 21-2-2024. Na oportunidade, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e que, justamente por essa razão, não comporta interpretação ampliativa indiscriminada. Destacou-se que a mera invocação da dignidade da pessoa humana não autoriza concluir que qualquer aplicação financeira de até quarenta salários mínimos esteja automaticamente protegida contra atos constritivos, sob pena de esvaziamento da regra geral de sujeição patrimonial e da própria finalidade do processo executivo. Especial relevância assume o item 22 do voto condutor, que acabou por sintetizar a tese acolhida de forma unânime pela Corte Especial. Ali se consignou que o fator determinante para a incidência da proteção não é a nomenclatura da aplicação financeira, mas sim a demonstração de que os valores constituem efetiva reserva patrimonial destinada à proteção do indivíduo ou de seu núcleo familiar diante de situações de emergência ou adversidades futuras. Por outro lado, o acórdão expressamente afastou a presunção de impenhorabilidade em relação às sobras ordinariamente mantidas em conta-corrente, destacando que tais recursos se destinam, em regra, à movimentação financeira cotidiana, e não à formação de reserva patrimonial. Além disso, estabeleceu que, ressalvada a hipótese de caderneta de poupança, incumbe ao próprio devedor comprovar concretamente que a aplicação financeira possui finalidade análoga àquela protegida pelo art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024, DJe 23-5-2024, grifou-se). Em síntese, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha evoluído para admitir a incidência da impenhorabilidade sobre aplicações diversas da caderneta de poupança, o precedente mais recente da Corte Especial deixou claro que a proteção não decorre automaticamente da simples existência de saldo inferior a quarenta salários mínimos em conta bancária ou aplicação financeira. Por se tratar de norma excepcional, que limita a responsabilidade patrimonial do devedor, sua incidência exige a demonstração de que os valores efetivamente constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial, não bastando a mera permanência do numerário em conta-corrente ou em investimento financeiro qualquer. No caso concreto, observa-se que as contas bancárias de titularidade de VANESSA MIRANDA SENA e JOSE FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA, mantidas junto à Caixa Econômica Federal, estão cadastradas sob o código 1288, correspondente à modalidade de poupança de pessoa física. Nessa circunstância, incide a proteção antes mencionada sobre os valores constritos, mormente porque os extratos acostados aos eventos 281.3 e 281.9 não contêm elementos aptos a descaracterizar a presunção de que tais quantias constituem reserva financeira. O mesmo não se pode dizer dos bloqueios realizados nas demais contas bancárias, pois não foram produzidos elementos aptos a demonstrar que o numerário bloqueado constituía efetiva reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 3. Justiça gratuita requerida por THIAGO MIRANDA SENA Conquanto se deva presumir "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), sabe-se que o juiz "poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC). Da análise dos documentos anexados ao evento 281, entende-se haver indícios de que a parte possui condições de arcar com as verbas de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pois sua declaração de imposto de renda indica o recebimento da média mensal de R$ 5.296,78 no ano de 2025, o que representava cerca de três salários-mínimos e meio naquele ano. 4. Prosseguimento da execução O exequente requer o prosseguimento da execução, com o deferimento das seguintes medidas: utilização do Sisbajud e do Renajud. Subsidiariamente, a penhora dos direitos que os executados possuem sobre o imóvel gerador do título de confissão de dívida. A última tentativa de bloqueio de valores por intermédio do Sisbajud ocorreu em junho de 2026. Por sua vez, a parte credora não comprovou a existência de mudança na situação financeira da parte executada. Com efeito, a reiteração de consulta aos sistemas de busca de bens deve obedecer ao critério da razoabilidade, não se admitindo nova tentativa sem comprovação da mudança da situação econômica da parte executada ou o decurso do prazo mínimo de um ano. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo (STJ, REsp 1199967/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 16/11/2010, DJe 4/2/2011). Entende-se, pois, que o novo pedido deve vir instruído, no mínimo, com indícios de que a situação financeira da parte devedora melhorou. Sendo assim, o pedido deve ser indeferido por não observância ao critério da razoabilidade. O mesmo não se pode dizer com relação à utilização do sistema Renajud, que deve ser autorizada. Quanto ao pedido de penhora de direitos de créditos dos executados, tendo sido formulado de forma subsidiária, deve-se analisá-lo apenas no caso de frustrada a medida executiva ora deferida. III – Pelo exposto: 1. Acolho em parte as arguições de impenhorabilidade e determino o desbloqueio: i) de R$ 730,57 em favor de THIAGO MIRANDA SENA; ii) de R$ 694,99 em favor de JOSE FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA; e iii) de R$ 827,03 em favor de VANESSA MIRANDA SENA. 2. Converto em penhora o restante dos valores bloqueados nos autos. 3. Preclusa esta decisão, transfira-se, por alvará em favor da parte exequente, a quantia que permanecer depositada nos autos, acrescida dos rendimentos do período, para conta bancária a ser indicada, desde que [i] de titularidade da própria parte; ou [ii] da pessoa física de seu(s) advogado(s) que possuam poderes para receber e dar quitação; ou [iii] da sociedade de advocacia da qual faz(em) parte. 4. Intime-se o executado THIAGO MIRANDA SENA para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, juntar documentos que comprovem: a) auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos (ou quatro, nas hipóteses do art. 2º, § 4º, Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina)1; b) não possuir bens (ex. imóveis e veículos automotores) cujos valores ultrapassem 150 salários-mínimos; c) possuir despesas extraordinárias (art. 2º, § 12, Resolução cit.); d) caso seja casado(a) ou viva em união estável, a ocupação exercida por seu cônjuge ou seu(ua) companheiro(a) e os respectivos rendimentos; e) a inexistência de bens em nome deste(a). 5. Indefiro o pedido de nova utilização do sistema Sisbajud. 6. Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do Renajud, devendo-se observar o seguinte: 6.1. Encontrado(s) veículo(s) sem restrição(ões) (v.g. alienação fiduciária ou arrendamento mercantil) em nome da parte executada: 6.1.1. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), devendo-se, ainda, incluir a restrição de transferência no sistema Renajud (art. 837, CPC; item 1 do Capítulo III do Manual do Usuário, versão 1.0). 6.1.2. Fica dispensada a expedição de mandado de avaliação, devendo o responsável pela indicação do veículo à penhora apresentar a sua cotação na tabela FIPE e/ou em outros órgãos oficiais, nos termos do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil. 6.1.3. Inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) bem(ns) ficará(ão), por questão de conveniência, em poder da parte executada, mediante depósito (art. 840, § 2º, CPC). Sobre o tema, já se decidiu: "O STJ, ao interpretar a regra inserta no art. 666 do Código de Processo Civil [de 1973; atual art. 840], firmou o entendimento de que é facultado ao juiz avaliar a conveniência de os bens penhorados permanecerem depositados em poder do executado" (STJ, AgRg no REsp 1313408/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 2/2/2016). Entretanto, havendo oposição da parte exequente, esta terá preferência (art. 840, § 1º, CPC), hipótese em que será expedido mandado de apreensão e depósito. Havendo joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate (art. 840, II e §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 6.2. Por outro lado, se o(s) veículo(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária: 6.2.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). Em caso positivo, deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s). 6.2.2. Caso o exequente manifeste interesse na constrição: a) Expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. b) Na sequência, aportando aos autos a informação do nome e do endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício comunicando acerca da penhora dos direitos, com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial. c) No ofício deverá constar requisição para que a instituição financeira, em 30 dias, encaminhe informações quanto aos valores até então pagos do(s) contrato(s) firmado(s) e aqueles que estão em aberto, sob pena de incorrer em crime de desobediência, em caso de não prestar as informações pretendidas. d) Fica o cartório autorizado a proceder de acordo com o disposto na Ordem de Serviço n. 14. 7. Postergo a análise do pedido de penhora de direitos de crédito do executado para após o cumprimento das medidas determinadas nesta decisão. 1. De acordo com o art. 2º da Resolução 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, presume-se necessitada a pessoa natural que, cumulativamente, a) possua renda familiar não superior a três salários-mínimos; b) não seja proprietária ou titular de direitos sobre bens cujos valores ultrapassam 150 salários-mínimos; c) não possua recursos financeiros em valor superior a 12 salários-mínimos. O limite previsto na letra a eleva-se para quatro salários-mínimos se i) forem comprovados gastos mensais com tratamento médico por doença grave ou medicamento de uso contínuo; ii) a entidade familiar for composta ii.i) por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; ii.ii) por mais de cinco membros; ii.iii) por quatro membros, desde que um seja idoso ou egresso do sistema prisional. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua vez, tem atrelado a concessão da gratuidade da justiça aos parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido, há julgados das sete câmaras de Direito Civil: 1) AI 4004613-25.2018.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-7-2018; 2) AI 4000648-68.2020.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020; 3) AI 4021798-42.2019.8.24.0000, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 4) AI 4010989-90.2019.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-5-2020; 5) AI 4003072-83.2020.8.24.0000, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-4-2020; 6) AI 5043311-78.2021.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021; 7) ApCív 0003155-28.2006.8.24.0011, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2020.

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