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5017413-20.2023.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017413-20.2023.4.04.7005/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EVOMED EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: ANDERSON ZORIK ADVOGADO(A): YEGOR MOREIRA JUNIOR (OAB PR041953) EXECUTADO: KASSIA PATRICIA KOCHHANN DESPACHO/DECISÃO 1. A Oficiala de Justiça certificou no evento 105, CERT1, que não foi possível realizar a penhora sobre o faturamento da EVOMED EQUIPAMENTOS ODONTO-MEDICO HOSPITALAR LTDA, tendo a representante legal alegado que a empresa está desativada e não tem faturamento. No evento 133, PET1, a parte exequente sustentou que "A alegação do executado é uma afronta a este judiciário e ao processo, pois é descaradamente uma tentativa de burlar e fraudar a execução" e requereu a "multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos art. 77, IV e V, art. 772, I, II, III, 774, V e parágrafo único, do CPC". A situação dos autos não configura o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 77, caput, inciso IV, do CPC ("IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação"), tendo em vista que a parte executada esclareceu à própria oficiala de justiça, por ocasião da primeira tentativa de cumprir a penhora de percentual do faturamento, que a empresa estava desativada. Também não restou caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça previsto no art. 774, caput, inciso V, do CPC ("V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus"), pois a configuração dessa hipótese demanda a comprovação de que há bens penhoráveis e que houve manifesta intenção de omitir a informação. No caso, as medidas executivas anteriormente praticadas foram infrutíferas. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Intime-se a exequente para que se manifeste com relação ao prosseguimento do feito, indicando com quais providências pretende o prosseguimento dos atos executórios. Prazo: 15 dias. 3. Não havendo pedido que imprima efetivo andamento ao processo, promova-se a arquivamento provisório dos autos, tendo em vista que a parte executada não pode ser eternamente exposta à execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia da exequente, ficando esta intimada, desde já, a peticionar nos autos requerendo a retomada do andamento do feito, a qualquer tempo, independentemente de nova intimação, respeitada a prescrição (art. 921, §§1ª a 5º, do CPC).

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