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5017360-11.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017360-11.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA LUCIA DIAS - ES17778 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição Inicial - nº 28093910; Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência - ID nº 28099990: “À vista do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e, a fim de assegurar a obtenção do resultado prático equivalente, EXPEÇA-SE ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para que o órgão, imediatamente, suspenda os descontos mensais realizados na conta do requerente (contratos nº 52-2101815/23 e 53-2101816/23), Benefício: 641.992.556-1, CPF: 786.622.067-00, por ordem do requerido, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa.” Contestação - ID nº 29799180; Termo de Sessão de Conciliação em que as partes restaram irreconciliáveis - ID nº 32222266; Requerido pugna pelo deferimento da expedição de ofício ao Banco Bradesco - ID nº 4574779; Réplica - ID nº 46858329; Requerida junta provas aos autos - ID nº 49791299; Requerente pleiteia a designação de Audiência de Instrução e Julgamento - ID nº 49875778; Termo de Audiência em que foi colhido o depoimento pessoal do requerente - ID nº 53707890; Sentença - ID nº 54529109: “Diante do exposto, CONFIRMO a decisão liminar de id.28099990 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a nulidade dos contratos de Nº 52-2101815/23 e Nº 53-2101816/23, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos; II – CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia indevidamente descontada de seu benefício decorrente contratos de Nº 52-2101815/23 e Nº 53-2101816/23, do período de abril a agosto de 2023, desde já autorizada a compensação com o valor disponibilizado à guisa de empréstimo a fim de evitar o enriquecimento ilícito, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença e com incidência de correção monetária desde o(s) desconto(s) e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ; IV - DETERMINAR que a parte autora efetue a restituição ao requerido dos valores de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) recebido no Banco Bradesco, conforme extrato de id.28093949 e R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais) recebido na Caixa Econômica Federal, conforme extrato de id. 44071689, totalizando R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais); com incidência de correção monetária desde o recebimento e juros a contar desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). AUTORIZO a compensação dos valores. Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Requerido interpõe Recurso Inominado - ID nº 55907538; Contrarrazões ao Recurso Inominado - ID nº 57186642; Acórdão - ID nº 87221881: “(9). Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença in totum, inclusive por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (10). Condeno o Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixam em 20% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” Requerido opõe Embargos de Declaração em face do Acórdão - ID nº 87221885; Decisão monocrática - ID nº 87221890: “Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada. Sem custas e honorários.” Trânsito em Julgado (09/12/2025) - ID nº 87221893; Requerido informa cumprimento da obrigação de fazer e da condenação no valor de R$ 5.547,52 - ID nº 90034068; Requerente pugna pela expedição de alvará em relação aos valores depositados, entretanto afirma que não são suficientes para quitação do credito exequendo, alegando que valor correto da condenação é R$6.708,63 - ID nº 92191611; Embargos à Execução - ID nº 95787606; Sentença - ID nº 102154588: “Consoante, observa-se que o embargante não logrou êxito em comprovar o direito alegado, razão pela qual NEGO provimento dos referidos Embargos, bem como DETERMINA-SE a remessa dos autos à Contadoria do juízo para averiguação dos valores devidos, ressaltando que a compensação do valor devido pelo exequente NÃO deverá incidir sobre os honorários sucumbenciais. Diante do arrazoado exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e NEGO-LES PROVIMENTO, bem como DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do juízo para averiguação dos valores devidos. Sem custas por expressa vedação legal.” Embargos de Declaração - ID nº 104050327; Contrarrazões aos Embargos de Declaração - ID nº 104831502; Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, eis que próprios e tempestivos. Entretanto, no mérito, não assiste razão à Embargante, pois não há omissão a ser sanada. A sentença embargada apreciou a controvérsia suscitada pelo embargante quanto ao alegado excesso de execução e, entendendo não demonstrado o direito alegado, rejeitou os embargos à execução, determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. A pretensão deduzida, portanto, não se dirige à integração de ponto omisso do julgado, mas à reapreciação da controvérsia relativa à quantidade de descontos efetivamente realizados e à consequente revisão do montante da condenação. Com efeito, sob o pretexto de sanar suposta omissão, o embargante pretende que o Juízo reexamine os documentos e as alegações já apresentadas nos embargos à execução, a fim de modificar a conclusão anteriormente adotada, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventual divergência quanto aos valores efetivamente descontados deverá ser dirimida na apuração contábil já determinada na decisão embargada, observados estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho incólume a sentença de ID nº 102154588, inclusive quanto à determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. Intimem-se. Após, prossiga-se conforme determinado na sentença embargada. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: JOSE SILVA Endereço: Rua Conselheiro Pena, 13, CASA, Praiamar, SERRA - ES - CEP: 29182-277 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200

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