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5017355-27.2024.8.21.0004

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017355-27.2024.8.21.0004/RS AUTOR: LILIAN SIMONE COELHO ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO LILIAN SIMONE COELHO ajuizou ação de revisão de contrato contra BANCO AGIBANK S.A. Ajuizado o presente feito, o requerido foi citado e ofereceu contestação, vindo réplica pelo autor. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS PRELIMINARES Conduta temerária do procurador da parte autora A parte ré mencionou que o patrono da causa atua em lote contra instituições financeiras, possuindo inúmeras ações em trâmite no Poder Judiciário. Nesse sentido, o NUMOPEDE tem diligenciado no sentido de orientar aos magistrados e servidores os possíveis casos de litigância predatória. Aliás, no presente feito, verifico o acompanhamento da petição com os seguintes documentos: documento de identidade; instrumento de procuração outorgada em favor de advogados locais, sendo possível presumir que a representação tenha ocorrido de forma legítima, segundo os parâmetros fixados pelo próprio banco em sua relação de características das ações fraudulentas. Não é demais referir, ainda, que não se pode confundir a mera distribuição de diversas demandas com eventuais pedidos em massa ou advocacia predatória, sob pena de afronta ao direito constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Isso posto, INDEFIRO a preliminar arguida. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: Superadas as preliminares pendentes de apreciação, depreende-se que a controvérsia da presente demanda cinge-se única e tão somente quanto: a) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (5,49% ao mês e 89,90% ao ano) na Cédula de Crédito Bancário nº 1263501248, juntada ao Evento 1, CONTR8, em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e época da contratação; b) a caracterização ou a descaracterização da mora contratual em decorrência da exigibilidade dos encargos pactuados no período da normalidade; c) a ocorrência de indébito passível de repetição simples ou compensação entre eventuais créditos e débitos decorrentes do vínculo contratual. Logo, a atividade probatória estará limitada a fatos que estejam relacionados unicamente aos pontos controvertidos acima descritos, conforme interpretação a contrario sensu do art. 374, do Código de Processo Civil. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sabe-se que não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Além disso, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). No caso em comento, verifico tratar-se de flagrante relação de consumo, ao que mantenho a decisão do evento 63, DESPADEC1 e determino a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sinalando que isso, de todo modo, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor. V. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Quanto aos meios probatórios, serão aferidos após a manifestação das partes quanto a este saneamento, de modo que, nos termos supra, dou por saneado o feito. Diante do supra exposto: 1) concedo às partes o prazo comum de 5 dias, consoante previsão do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, para eventuais esclarecimentos ou ajustes, após o que será considerada estabilizada a lide; 2) desde já as partes deverão dizer, de forma fundamentada e no prazo de 15 dias da intimação, se têm interesse na produção de outras provas ainda não deferidas, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, inclusive ratificando as anteriormente requeridas, sendo que eventual silêncio ou ausência de ratificação serão interpretados como renúncia à produção probatória respectiva, presumindo-se a sua desistência ou, em ausentes outros meios de prova, a concordância com o julgamento antecipado da demanda; 3) deverão as partes articularem, caso não possam por si mesmas produzir as provas pretendidas (documental, declaração de pessoas), o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa fazê-lo, de forma a convencer o juízo acerca da necessidade de inversão do ônus - artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 4) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar-lhe o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento; 5) Caso pretendida a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes desde já apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) pessoas por fato a ser provado, conforme art. 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, caberá aos respectivos advogados informar/intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), sendo que a intimação judicial somente será realizada nos casos previstos no §4º, do art. 455, do Código de Processo Civil. Não comparecendo à audiência a testemunha arrolada pela parte e não tendo sido cumprido o disposto no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, considerar-se-á a desistência de sua oitiva. 6) Sem manifestação ou pedido de ajustes, voltem os autos conclusos para sentença. Com manifestação de alguma das partes, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos e/ou provas postuladas. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).

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