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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017353-84.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO 1. Penhora de faturamento: Consoante disciplina o art. 866 do CPC, a penhora de faturamento é medida de caráter excepcional. Ou seja, não se localizando bens da empresa executada ou, se existirem, forem de difícil alienação, é possível cogitar a medida expropriatória. De outro lado, o art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se dá no interesse do credor. A máxima contida no dispositivo legal expressa a noção de que a execução é processada a título singular, ou seja, sem a veiculação de interesses de outros credores, mas não só isso. Essa noção de interesse deve ser interpretada segundo as normas fundamentais do processo civil, previstas no Título Único do Livro I do Código de Processo Civil, dentre as quais ganham destaque a necessidade de solução do litígio em tempo razoável (art. 4º) e a busca pela efetividade das medidas judiciais (art. 8º). A partir dessa compreensão e pela análise do caso concreto, conclui-se que a penhora de faturamento é medida ineficaz na busca pela satisfação da obrigação. Isso porque não existem informações claras sobre a receita da empresa, uma vez que a consulta ao INFOJUD não apresentou resultados positivos. Aliás, a falta de apresentação da declaração do imposto de renda pela pessoa jurídica indica inatividade e, consequentemente, a inexistência de faturamento passível de penhora, o que é reforçado pelo insucesso da tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud, mesmo com a repetição da ordem por prazo de 30 dias. Portanto, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2. Mapeamento de sistemas: A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► SNIPER (RENAJUD + SERP) ✅ ► PREVJUD ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Como visto, foram esgotados os sistemas de pesquisa de bens disponíveis, à exceção do Serasajud, cuja utilização depende de requerimento da parte exequente, não formulado no caso. 3. Suspensão: A parte exequente foi advertida de que a ausência de manifestação ensejaria a suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Por conseguinte, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada. Friso que nesse ínterim, o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão. 4. Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir. Por organização processual o Cartório arquivará o processo. 5. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC). 6. Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias.
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