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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017348-32.2026.8.24.0020/SC AUTOR: JADSON GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): KELLY CAROLINI DA SILVA BORGES (OAB SC069396) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo, inclusive no curso da demanda, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Embora determinados procedimentos não prevejam, em sua estrutura ordinária, audiência de conciliação ou mediação, tal circunstância não impede a adoção da medida quando as peculiaridades do caso concreto revelarem sua utilidade para a solução da controvérsia, em consonância com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. O art. 139, V, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nos processos de execução, ademais, o art. 772, I, faculta ao juiz determinar o comparecimento das partes em qualquer momento processual, ao passo que o art. 922 prevê a suspensão do processo durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação ajustada. De outro lado, esclarece-se que a presente determinação não se confunde com a audiência inicial prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Por essa razão, eventual manifestação de desinteresse na autocomposição, formulada para os fins daquele dispositivo, não impede a posterior remessa do feito ao CEJUSC quando, após triagem prévia da unidade, for identificado, como ocorre na hipótese, potencial concreto de solução consensual. Essa possibilidade decorre especialmente da natureza da controvérsia e da viabilidade de composição mediante definição do saldo devedor, parcelamento, renegociação da obrigação, readequação do fluxo de pagamento, substituição da garantia ou adoção de outra medida útil à solução do litígio. Pelo exposto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação, com as anotações necessárias. As partes deverão ser intimadas para comparecer pessoalmente à audiência ou fazer-se representar por pessoa munida de procuração com poderes específicos para negociar e transigir. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, pessoalmente ou por representante devidamente habilitado, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento da determinação judicial de comparecimento, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, poderá ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da apreciação de eventual justificativa apresentada pela parte ausente. Havendo acordo, voltem conclusos para homologação. Inexitosa a tentativa, retornem os autos para regular prosseguimento. Intimem-se.
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