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5017318-21.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017318-21.2026.8.21.0039/RS AUTOR: TATIELI BERNARDO PIRES ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares. 1.1. Da litigância abusiva. Aduz a parte ré que verificou que a ação foi distribuída sob patrocínio de advogado que atua em ações sucessivas, caracterizando assédio processual e possuindo inúmeras ações em trâmite perante esse Poder Judiciário. O fato do procurador constituído atuar em diversas ações bancárias, por si só, não configura litigância de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, APENAS COM CONTRATOS DIFERENTES, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSO DO DIREITO DEMANDAR OU MESMO PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. TRATA-SE DE OPÇÃO A SER REALIZADA PELA PARTE, EMBORA FOSSE POSSÍVEL EVITAR A MULTIPLICIDADE DE AÇÕES, JÁ QUE PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A REVISÃO DE MAIS DE UM CONTRATO EM UMA ÚNICA AÇÃO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA QUANDO DISCREPANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BACEN, OBSERVADA A DATA DA CONTRATAÇÃO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO AUTORAL ACOLHIDO. DETERMINADA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É DECORRÊNCIA LÓGICA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. MANTIDA A FORMA SIMPLES, POIS AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS NOS TERMOS DOS CONTRATOS E ANTES DO EXAME JUDICIAL DA QUESTÃO E, AINDA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU CULPA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSIDERANDO O TRABALHO DESEMPENHADO NO PROCESSO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIOS EM CASOS SIMILARES, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM NÃO MERECEM ALTERAÇÃO. APELAÇÃO DO DEMANDADO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50063427320218214001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 08-09-2023) Assim, sem maiores delongas, tenho por desacolher a preliminar aventada pela parte ré, pois o ajuizamento de diversas ações não configura, por si só, abuso do direito de demandar ou até mesmo a prática de advocacia predatória. 1.2. Da ausência de interesse processual. Não merece prosperar a alegação trazida pela ré na preliminar. Isso porque o acesso à justiça é direito constitucionalmente garantido no artigo 5º, XXXV, da CF, e não pode-se falar, in casu, que a ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito enseja na ausência de pretensão resistida da parte autora, já que teve de acionar o judiciário para ver o seu direito reconhecido. Sustentando, a parte ré, inexistir pretensão resistida, cabe pontuar que a falta de interesse processual configura-se quando o provimento jurisdicional pretendido é inútil ou desnecessário para obtenção do bem da vida tutelado. Esta condição de ação revela-se presente quando há contestação judicial da pretensão, qualificando-a, assim, como resistida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS E DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO RESISTIDA DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CARREADOS AOS REQUERIDOS. Havendo contraposição dos réus às alegações autorais, resta evidenciada a pretensão resistida, impondo-se a esses, diante do princípio da causalidade, a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081054090, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 24-10-2019) Por outro lado, a falta de requerimento administrativo não impede que a parte promova ação judicial, sob pena de afronta ao direito constitucional de acesso ao judiciário, bem como que se verifica que os requeridos apresentaram contestação ao mérito da demanda, havendo, portanto, pretensão resistida. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. Hipótese em que a fornecedora deixou de evidenciar a contratação. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e determinação de devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. Sentença mantida. (...) O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, não havendo que se falar no descabimento da condenação do sucumbente ao pagamento da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - grifei. (Apelação Cível Nº 70063664528, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2015) O interesse de agir tem natureza processual, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação que, no caso, está presente, sendo que a eventual ausência de prova e o direito à revisão do contrato, sua nulidade, bem como a falta de iniciativa para iniciar o processo em tempo razoável, são matérias correlatas ao mérito, a serem oportunamente enfrentadas. Dessa forma, afasto a preliminar em foco. 2. Das provas. No prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverão trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do art. 450, do NCPC. Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do NCPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência. No caso de perícia, devem indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos no localizador (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências Legais.

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