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TRF4 · 2ª Vara Federal de Lages · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017309-20.2026.4.04.7200/SCAUTOR: FRANCIELE RODRIGUES MACIEL ADVOGADO(A): ANTÔNIA KAROLINE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS132529) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro o benefício de AJG à parte autora. Havendo recurso tempestivo: [1] Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. [2] Não sendo beneficiário da AJG, aguarde-se por 48h (§ 1º do art. 42 da Lei 9099/1995). Com a comprovação do preparo, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões ou venha concluso para análise de deserção. Cumpridos os pressupostos processuais, remeta-se à Instância Superior. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva. Intimem-se.
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