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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017265-35.2023.8.21.0010/RS AUTOR: ROSIMERE DA CUNHA FONTANELLA ADVOGADO(A): ANGELA DAGOSTIN (OAB RS090394) ADVOGADO(A): ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) AUTOR: MARCOS PAULO PEREIRA ADVOGADO(A): ANGELA DAGOSTIN (OAB RS090394) ADVOGADO(A): ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) AUTOR: ELISANDRA FONTANELLA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANGELA DAGOSTIN (OAB RS090394) ADVOGADO(A): ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) AUTOR: CRISTIANO DE MESQUITA DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELA DAGOSTIN (OAB RS090394) ADVOGADO(A): ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) RÉU: JOSEMAR ANTONIO FORLIN ADVOGADO(A): DENIS JORGE ACCO (OAB RS011336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores ajuizada por Cristiano de Mesquita da Silva, Elisandra Fontanella de Souza, Marcos Paulo Pereira e Rosimere da Cunha Fontanella em face de Ambiterra Serviços de Urbanização Ltda., Josemar Antonio Forlin e Alencar Bonetto (evento 1, INIC1). O réu Alencar Bonetto foi citado por meio eletrônico (evento 20, AR1) e Oficial de Justiça em 01/12/2024 (evento 104, CERTGM1). O réu Josemar Antonio Forlin foi citado por Oficial de Justiça em 17/11/2023 (evento 44, CERTGM1). Em relação à demandada Ambiterra Serviços de Urbanização Ltda. e seu representante legal, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação postal e por mandado (evento 23, AR1, evento 35, AR1, evento 96, CERTGM1 e evento 120, CERTGM1). Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados e expedidos ofícios às operadoras de telefonia (Evento 68, evento 108, RESPOSTA1, evento 109, RESPOSTA1, evento 116, RESPOSTA1 e evento 117, RESPOSTA1), porém as novas diligências restaram igualmente inexitosas (evento 120, CERTGM1 e evento 129, ATOORD1). Os autores postularam a citação da ré Ambiterra Serviços de Urbanização Ltda. por edital, com fundamento no art. 256 do CPC (evento 136, PET1). É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. A citação por edital é modalidade excepcional de comunicação processual, cabível quando esgotados os meios razoáveis para a localização do demandado, consoante prevê o art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. No presente feito, constata-se a realização de inúmeras diligências de citação por via postal e por mandado, todas negativas. Houve, ainda, a realização de pesquisas de localização nos sistemas conveniados e perante operadoras de telefonia, restando infrutíferas as tentativas de localização da empresa demandada e de seu sócio administrador. Portanto, resta configurada a situação de réu em local incerto e não sabido, justificando-se o deferimento da citação editalícia com prazo de 20 (vinte) dias, com base no art. 256, II, combinado com o art. 257, III, do Código de Processo Civil. Para o caso de revelia, nomeio, desde logo, curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Vara, que deverá ser intimado(a) para se manifestar, mesmo que por negativa geral, conforme art. 72, II, do CPC. Intime-se. Diligências legais.
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