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5017250-95.2025.8.08.0030

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5017250-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANDERLUSA MARIA CIPRIANO LAMEIRA, VANDERLEI LAMEIRA, MARIA VANUZA CIPRIANO, WEVERSON CYPRIANO, ADRIANA NUNES DE FREITAS CYPRIANO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogados do(a) REQUERENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 DECISÃO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de contrato de comodato cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originariamente por VANDERLUSA MARIA CIPRIANO LAMEIRA, VANDERLEI LAMEIRA, MARIA VANUZA CIPRIANO, WEVERSON CYPRIANO e ADRIANA NUNES DE FREITAS CYPRIANO perante a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares. Narraram os demandantes, em síntese, que são os legítimos coproprietários de imóvel rural com área original de 6 (seis) hectares. Afirmaram que, no ano de 2000, o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL celebrou contrato de comodato pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos com a antecessora da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (Telest Celular S.A.), cedendo gratuitamente área de 180,00 m² para instalação de estação rádio-base e infraestrutura de telecomunicações. Sustentaram os autores que o ente público municipal jamais exerceu domínio ou propriedade sobre o bem cedido e que a ocupação mantida pela concessionária ré configura esbulho possessório, obstaculizando a plena fruição e comercialização do parcelamento de solo urbano instituído na área ("Residencial Lúcia Cipriano", aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.639/2017, ID 84504076). Pleitearam: a) a concessão de tutela de urgência para retirada imediata de todos os equipamentos; b) a declaração de nulidade do contrato de comodato; c) a reintegração na posse do imóvel; d) a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por perdas e danos pelo uso do bem desde dezembro de 2015 até a desocupação; e e) a fixação de indenização por danos morais em benefício de cada autor, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. O Juízo da 1ª Vara Cível de Linhares declarou sua incompetência em razão do polo passivo ostentar ente municipal e remeteu o feito à Vara da Fazenda Pública da Comarca. Distribuídos os autos à Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Linhares, aquele Juízo declinou da competência sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, remetendo o processo a este Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Recebidos os autos neste Juízo especializado, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, determinando-se a citação das partes rés. A requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. ofertou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa e preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade fático-probatória, defendendo a imprescindibilidade de perícia técnica judicial no local para delimitar a exata localização geográfica da área ocupada e identificar se a fração de 180,00 m² integra o título imobiliário apresentado pelos requerentes ou o domínio público municipal. No mérito, defendeu a higidez do comodato firmado de boa-fé com a Administração Pública, a prorrogação automática da vigência e o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais de telecomunicações (artigo 175, IV, da Constituição Federal), pugnando pela improcedência dos pleitos ou prazo de 180 dias para desmobilização. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE RIO BANANAL não apresentou peça de defesa, operando-se o decurso de prazo legal (ID 93098382). Os requerentes apresentaram réplica à contestação, rechaçando as preliminares e insistindo na titularidade particular do imóvel e na nulidade do comodato (ID 95901925). É a brve síntese dos fatos. Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em Razão da Matéria: Discussão Dominial e Possessória sobre Bens Imóveis Públicos O cerne da presente demanda envolve a declaração de nulidade de contrato de comodato celebrado no ano 2000 entre o Município de Rio Bananal e a concessionária de telefonia, cumulada com pretensão de reintegração de posse sobre a fração de 180,00 m² em que instalada Estação Rádio-Base e infraestrutura de serviço essencial de telecomunicações. A despeito da revelia do Município de Rio Bananal nos presentes autos, a documentação coligida revela controvérsia relevante acerca da real titularidade dominial e possessória da área ocupada. Enquanto os requerentes sustentam que o imóvel integra título registral particular outorgado por doação familiar, a concessionária ré demonstra que sua ocupação decorre de cessão administrativa formal outorgada pelo Município, o qual se apresentou expressamente como legítimo titular daquela parcela territorial para viabilizar serviços de telecomunicações à comunidade. Nesse contexto, dispõe expressamente o artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Verifica-se, de forma direta e taxativa, que o legislador federal excluiu da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas que versem sobre bens imóveis dos entes federativos e suas entidades vinculadas. Tratando-se de lide em que se controverte a regularidade da cessão e a posse de área que teria sido afetada e cedida pelo Município no exercício de sua gestão patrimonial, a discussão atinge diretamente a esfera jurídica dominial e possessória do ente público. Caso se confirme a titularidade ou a posse pública municipal sobre a área cedida, o julgamento reflete sobre o patrimônio imobiliário do Município, circunstância que, por si só, atrai a vedação expressa do artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, afastando em definitivo a competência deste órgão jurisdicional especializado. Da Incompatibilidade Procedimental: Complexidade Fático-Probatória e Imprescindibilidade de Perícia Técnica Judicial de Engenharia e Agrimensura Ademais, a controvérsia instaurada nos autos não comporta elucidação mediante exame documental isolado ou prova técnica simplificada (artigo 10 da Lei nº 12.153/2009). Conforme se extrai das manifestações das partes e dos memoriais descritivos acostados (ID 84504075, ID 84504076 e ID 92715683), há substancial divergência fática quanto à exata localização geográfica da fração de 180,00 m² ocupada pela torre de telefonia. O contrato primitivo de comodato delimitou a área de modo genérico como "próxima à estação fixa da Telemar" (ID 84504075), ao passo que a matrícula imobiliária nº 3.171 abrange extensão rural originalmente de 60.000,00 m², posteriormente retificada para 84.221,00 m² (ID 84504075), e sobreposta, em parte, pelo projeto de loteamento urbano com área parcelada de 61.950,00 m² (ID 84504076). A definição sobre se a infraestrutura da ré encontra-se instalada dentro dos lindes da matrícula dos autores, em faixa de servidão pública, em área desmembrada, em logradouro público ou em bem de domínio municipal depende obrigatoriamente de ampla perícia de agrimensura, topografia e engenharia civil in loco, com levantamento georreferenciado e contraposição de coordenadas de todos os confrontantes. O procedimento dos Juizados Especiais, orientado pelos postulados constitucionais da simplicidade, celeridade e informalidade, revela-se absolutamente incompatível com a realização de perícia complexa desse, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Portanto, a densidade técnica indispensável para a correta delimitação e localização da área controvertida afasta a competência desta vara especializada. Da Incompetência em Razão do Conteúdo Econômico Real da Demanda e Necessidade de Adequação do Valor da Causa Ressalta-se, por outro lado, a patente inadequação do valor atribuído à causa pelos requerentes, o qual foi estimado em R$ 50.000,00. Nos termos do artigo 292, incisos II, IV, V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir com exatidão o conteúdo patrimonial e o proveito econômico almejado na petição inicial: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na hipótese dos autos, os requerentes cumulam: a) declaração de nulidade do contrato de comodato (artigo 292, II, do CPC); b) reintegração de posse / reivindicação de bem imóvel urbano de 180,00 m² de alto valor comercial, dotado de benfeitorias e infraestrutura técnica (artigo 292, IV, do CPC); c) indenização por danos materiais equivalente a alugueres mensais por uso indevido pelo período compreendido entre dezembro de 2015 e a data da efetiva desocupação (mais de 10 anos de fruição indevida); e d) indenização por danos morais individualizados para 5 (cinco) coautores (artigo 292, V e VI, do CPC). A simples soma do valor de mercado da área litigiosa com as indenizações materiais vencidas ao longo de uma década e os danos morais pretendidos supera de forma evidente o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009. A fixação artificial do valor da causa em montante meramente fiscal de R$ 50.000,00 não pode servir para atrair a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cabendo a devida correção pelo Juízo competente da causa comum. Da Necessidade de Suscitação de Conflito Negativo de Competência Diante da declaração de incompetência exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Linhares e pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Linhares, e considerando que este Juízo Especializado também se reconhece absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da causa, resta plenamente configurado o conflito negativo de competência. Desse modo, impõe-se a suscitação formal do incidente perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Linhares/ES. Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo instruindo o expediente com as cópias digitais integrais dos autos. Determino o sobrestamento do andamento do feito em primeiro grau até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal competente Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito

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