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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017215-87.2026.8.24.0020/SCAUTOR: TAISE PEDRO MARTINS DAL MOLIN ADVOGADO(A): DAIANE DE BONA PINTO (OAB SC031735) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Taise Pedro Martins Dal Molin para: a) determinar que o Município de Criciúma promova a inclusão do cupom alimentação na base de cálculo de gozo de férias, adicional de férias pago e gratificação natalina; e b) condenar o Município de Criciúma ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do benefício na base de cálculo de gozo de férias, adicional de férias pago e gratificação natalina; nos termos da fundamentação. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Registro que os valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, certo que "não há que se falar em iliquidez do pedido (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95) se o quantum debeatur pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético" (TJSC, RI n. 0300432-38.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Débora Driwin Rieger Zanini, Quarta Turma de Recursos, j. 25-10-2016). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Sobrevindo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos imediatamente à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo no sistema eletrônico.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5017215-87.2026.8.24.0020/SCRELATOR: EVANDRO VOLMAR RIZZO AUTOR: TAISE PEDRO MARTINS DAL MOLIN ADVOGADO(A): DAIANE DE BONA PINTO (OAB SC031735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 24/08/2026 - CONTESTAÇÃO
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