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5017194-14.2024.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017194-14.2024.8.21.0005/RS EXEQUENTE: MILEPOR INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): CESAR TOMASI (OAB RS083242) EXECUTADO: CAPO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS S/A ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS S/A no Evento 60, em face da decisão interlocutória proferida no Evento 52, a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada. A decisão embargada (Evento 52) declarou a natureza concursal exclusivamente do crédito principal, referente à indenização por danos materiais cujo fato gerador ocorreu no ano de 2020, antes do pedido de recuperação judicial distribuído em 04/10/2021. Por conseguinte, extinguiu a execução individual quanto ao valor principal e determinou a expedição de certidão para habilitação no juízo recuperacional. De outro lado, a referida decisão reconheceu a extraconcursalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% e da taxa única de serviços judiciais arbitrados no processo de conhecimento autuado sob o nº 5006570-37.2023.8.21.0005, ajuizado no ano de 2023, ordenando o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença quanto a tais verbas. Em suas razões recursais (Evento 60), a executada embargante sustenta a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial. Argumenta que a questão relativa à submissão dos créditos à recuperação judicial deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1051, segundo a qual a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Defende que, sendo o fato gerador da obrigação material originária fixado no ano de 2020, a verba honorária sucumbencial e as despesas processuais deveriam igualmente ser enquadradas como créditos concursais, por estarem atreladas à pretensão deduzida e aos fatos pretéritos ao pedido de soerguimento empresarial, requerendo a reforma da decisão com atribuição de efeitos infringentes. Intimada a parte adversa para se manifestar sobre o recurso (Evento 66), os autos vieram conclusos para julgamento. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade verificada no Evento 60, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Aqui inexiste qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão interlocutória hostilizada (Evento 52). Com efeito, a decisão embargada examinou de maneira direta, expressa e fundamentada todas as questões controvertidas postas em debate, expondo claramente as razões jurídicas pelas quais estabeleceu a distinção entre o crédito principal e as verbas sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento. Constou de forma nítida no pronunciamento de Evento 52 que a regra do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, critério este densificado pela tese do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, a qual vincula a existência do crédito à data em que ocorreu o seu fato gerador. Aplicando essa exata premissa ao caso concreto, este juízo delimitou com precisão dois marcos temporais distintos: Primeiramente, no tocante ao crédito principal (indenização por danos materiais oriunda da rescisão contratual), restou pontuado que o inadimplemento e o correspondente dano ocorreram no ano de 2020, momento anterior ao ajuizamento da recuperação judicial da executada em 04/10/2021, impondo-se a declaração de sua natureza concursal e a extinção da execução individual. Em segundo lugar, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais e à taxa única de serviços judiciais, a decisão expressamente esclareceu que o fato gerador dessas verbas não se confunde com o fato gerador do direito material controvertido na ação ordinária. Conforme fundamentado no Evento 52, a pretensão de conhecimento foi ajuizada apenas no ano de 2023 (processo nº 5006570-37.2023.8.21.0005), de modo que a constituição do direito aos honorários de sucumbência e a geração das custas do processo ocorreram exclusivamente com os atos processuais e com a prolação da sentença condenatória em 2023, data muito posterior ao pedido de recuperação formulado em 04/10/2021. Ademais, a decisão embargada enfrentou pontualmente a tese defensiva de acessoriedade, ressaltando expressamente a autonomia jurídica do crédito de honorários advocatícios, titularizado pelo procurador e desvinculado da sorte concursal do direito de crédito titularizado pela parte representada. Dessa forma, resta evidente que o julgado adotou fundamentação clara e coerente, aplicando com rigor técnico a tese do Tema 1051 do STJ, não havendo que se cogitar de vício integrativo. O que se verifica, na realidade, é que a parte embargante manifesta seu inconformismo com o entendimento jurídico adotado por este juízo, pretendendo o reexame da matéria e a modificação do julgado para que suas razões sejam acolhidas. Entretanto, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a revisão de mérito de decisões judiciais devidamente fundamentadas, tampouco se prestam a adequar o pronunciamento judicial à interpretação jurídica defendida pela parte sucumbente. Se a executada discorda dos fundamentos exarados na decisão interlocutória de Evento 52, deve manifestar sua insurgência por meio do instrumento recursal próprio perante o tribunal competente, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de embargos declaratórios. Por conseguinte, ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS S/A no Evento 60, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida no Evento 52 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se o item "d" da decisão de Evento 52, intimando-se a parte exequente para prosseguimento quanto às verbas de natureza extraconcursal.

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