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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 243111/ES (2026/0293127-2) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:J H DOS S S RECORRENTE:J E A DA S RECORRENTE:R R F RECORRENTE:C H A DOS S RECORRENTE:A F A ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO J. H. DOS S. S., J. E. A. DA S., R. R. F., C. H. A. DOS S. e A. F. A. alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5017154-73.2025.8.08.0000, que denegou a ordem para afastar medida socioeducativa de internação imposta pela prática de atos infracionais equiparados aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que os recorrentes tiveram julgada procedente representação por ato infracional análogo aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, formulada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarapari/ES (Representação por Ato Infracional n. 5008777-50.2025.8.08.0021), tendo-lhes sido aplicada a medida socioeducativa de internação. A defesa sustenta, em síntese: a) violação ao art. 122 do ECA, por inexistir violência ou grave ameaça e por alegada ausência de reiteração infracional formal, com invocação da Súmula 492/STJ; b) nulidade por fundamentação genérica, com vedação ao uso de registros e procedimentos em curso, por analogia à Súmula 444/STJ; c) subsidiariamente, ilegalidade na fixação de prazo mínimo de 12 meses para manutenção da internação e para a progressão ao meio aberto. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso ordinário. I. Contextualização Os elementos dos autos revelam que os adolescentes foram apreendidos, em 22/8/2025, por volta das 12h36, na Avenida Beira Mar, Bairro Praia do Morro, em Guarapari/ES, em associação com dois adultos, mediante divisão de tarefas no comércio de entorpecentes, e que foram apreendidas 36 buchas de maconha, 19 pedras de crack, porções de "pack" e expressiva quantia em dinheiro trocado. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem impetrada contra a sentença que aplicou a internação, assim fundamentou (fls. 56-58, destaquei): Não obstante as alegações defensivas, a análise detida dos autos revela que a sentença de primeiro grau, que impôs a medida de internação, encontra-se devidamente motivada, lastreada em elementos concretos de prova. Consta que os adolescentes foram apreendidos em situação de flagrância, na posse de substâncias entorpecentes variadas, tais como maconha, crack e "pack", e expressivas quantias em dinheiro trocado, em local notoriamente conhecido pelo tráfico, conforme constatado em monitoramento realizado pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar. Houve, ainda, a apreensão de entorpecentes enterrados na areia, descobertos com auxílio de cão farejador, em dinâmica previamente observada pelos agentes estatais. As circunstâncias narradas não retratam mera posse eventual para consumo pessoal, mas sim situação concreta de envolvimento com atividade de tráfico, exercida de forma coordenada e estruturada, com divisão de tarefas entre os adolescentes. Consta dos autos que um dos adolescentes portava a carga principal das drogas, outro exercia função de vigilância do ponto, um terceiro era responsável pela guarda do dinheiro obtido, outro realizava a movimentação dos entorpecentes, e ainda havia aquele incumbido de ocultá-los sob a areia. [...] No tocante à alegação de ausência de reiteração infracional, embora seja fato que os adolescentes não ostentem condenações com trânsito em julgado, a certidão de antecedentes revela a existência de diversas ocorrências pretéritas por atos análogos, demonstrando histórico consistente de envolvimento com o tráfico de entorpecentes. A jurisprudência majoritária exige, para configuração da reiteração, a prática de novo ato infracional após o esgotamento de medida socioeducativa anterior. Todavia, não se pode ignorar que a prática reiterada de atos infracionais, mesmo em apuração, integra o juízo valorativo que orienta a escolha da medida mais adequada, especialmente quando aliada a conduta associativa, gravidade concreta do fato e insuficiência de medidas mais brandas anteriormente aplicadas ou tentadas. [...] Diante do exposto, não vislumbrando constrangimento ilegal, denego a ordem pretendida. II. Medida socioeducativa de internação Como reiteradamente veiculado por esta Corte, a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. Na espécie, como afirma a defesa, observa-se que os recorrentes praticaram ato infracional sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Deveras, conforme a Súmula n. 492 do STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação". Entretanto, quanto à hipótese do art. 122, II, do ECA, a jurisprudência desta Corte Superior alinhou-se ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e não mais exige duas sentenças anteriores desfavoráveis ao adolescente para a configuração da reiteração infracional. Confira-se: HC n. 339.439/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 15/2/2016. A Sexta Turma, de forma majoritária, passou a decidir que "as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes" (HC n. 347.434/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2016). Nessa mesma diretriz: HC n. 365.609/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/10/2016. O Supremo Tribunal Federal já havia consolidado a orientação de que o "inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa" (HC n. 94.447/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/5/2011). O argumento relacionado ao número mínimo de atos infracionais graves para a incidência do art. 122, II, do ECA tratava de construção jurisprudencial utilizada em confronto com o interesse de ressocialização do próprio adolescente. O julgador, para cumprir o objetivo da lei protetiva, deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto e as condições específicas do adolescente para melhor fixação da medida socioeducativa, suficiente para sua recuperação. Assim, "nada impede também que o jovem que ostente apenas uma prática infracional grave seja sancionado com medida de internação, se, diante das condições pessoais do jovem, esta se mostre necessária" (HC n. 84.218/SP, relator Ministro Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ 18/4/2008). A orientação desta Corte, alinhada à do STF, admite a internação pela hipótese do art. 122, II, do ECA sem exigir número mínimo de atos infracionais prévios, desde que a reiteração e as condições pessoais do adolescente evidenciem insuficiência de medidas menos gravosas. Tampouco prospera a invocação, por analogia, da Súmula n. 444 do STJ, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base: o enunciado disciplina especificamente a dosimetria da pena no âmbito do processo penal de adultos, não se aplicando à aferição da reiteração infracional para fins de incidência do art. 122, II, do ECA, cuja apuração, consoante a jurisprudência já citada, prescinde do trânsito em julgado das medidas socioeducativas anteriormente impostas. No caso, o Tribunal de origem, à luz da prova produzida, indicou elementos concretos que autorizam a internação: reiteração infracional, evidenciada por diversas ocorrências e representações pretéritas por atos análogos ao tráfico de drogas em desfavor dos recorrentes, ainda que sem trânsito em julgado; e atuação estruturada e coordenada no comércio ilícito de entorpecentes, com divisão de tarefas entre os adolescentes e cooperação com adultos, em local público notoriamente conhecido pelo tráfico. A fundamentação observou a gravidade concreta da atuação em contexto de traficância organizada — com apreensão de maconha, crack e substância identificada como "pack", além de expressiva quantia em dinheiro trocado —, fatores que expõem os adolescentes a ambiente delituoso e recomendam intervenção protetiva mais intensa. Nessas condições, a decisão que mantém a internação está amparada em motivação idônea e não contraria a Súmula n. 492 do STJ, pois não se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do ato análogo ao tráfico, mas em circunstâncias específicas de reiteração e de estruturação da conduta, nos termos do art. 122, II, do ECA. III. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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