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TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017109-65.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE MULTA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) contra acórdão que fixou o termo inicial da correção monetária pelo IPCA-E a partir da constituição administrativa de multa, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com base na legislação municipal. A embargante aponta omissão e erro material, sustentando desrespeito aos Temas nº 905 do STJ e nº 1.062 e 1.217 do STF, e requer a aplicação de juros da caderneta de poupança ou da taxa Selic como limitador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro material ao determinar a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária pelo IPCA-E sobre o valor de crédito não tributário decorrente de multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com a finalidade estrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de omissão e de erro material mascara o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento quanto aos consectários legais aplicáveis à multa administrativa exequenda. O julgamento colegiado fundamentou com clareza a incidência da correção monetária desde a fixação administrativa da sanção, em consonância com a Súmula nº 43 do STJ, e a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por expressa previsão no art. 4º da Lei Municipal nº 4.452/1997. A autonomia legislativa do ente municipal prevalece para reger os créditos não tributários de dívida ativa, o que afasta a remuneração da caderneta de poupança em favor do percentual fixado na legislação local. O julgador não possui a obrigação de responder exaustivamente a todas as alegações das partes, tampouco de mencionar expressamente todos os dispositivos ou precedentes invocados, quando já encontrou motivo suficiente e essencial para fundamentar a decisão e compor o litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida, inexistindo vício processual quando o acórdão fundamenta de modo suficiente a aplicação de consectários legais sobre multa administrativa com base na legislação municipal. O magistrado não tem o dever de rebater todas as teses formuladas pelas partes quando já expôs, de maneira congruente, os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 535; Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Penal, art. 619; Lei Municipal nº 4.452/1997, art. 4º; inciso VI do art. 3º da Lei n. 8.009/1990; Emenda Constitucional n. 26/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Tema nº 905; STF, Tema nº 1.062; STF, Tema nº 1.217; STJ, REsp 209.048/RJ, rel. Min. Franciulli Netto, j. 19.12.2003; STJ, AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 05.05.2025; STJ, REsp 1.143.845/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS Composição de julgamento: Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N 5017109-65.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar. Conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. In casu, verifica-se que a embargante busca retratar como suposto erro material e omissão o seu mero inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão no que tange aos consectários legais aplicáveis à multa administrativa exequenda. Ao contrário do que sustenta a recorrente, o julgamento colegiado fundamentou com clareza e precisão as razões pelas quais determinou a incidência da correção monetária desde a fixação administrativa da sanção (Súmula nº 43 do STJ) e a aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos da estrita legalidade prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 4.452/1997. Conforme consignado de forma expressa no voto condutor do aresto embargado, tratando-se de crédito não tributário decorrente de multa administrativa inscrita em dívida ativa pelo Município de Vitória, prevalece a autonomia legislativa do ente municipal para reger seus próprios créditos, desde que respeitados os balizamentos constitucionais. O afastamento da remuneração da caderneta de poupança em favor do percentual fixado na legislação local de regência foi tema exaustivamente debatido e acolhido pela maioria do órgão julgador. Portanto, resta evidente que o acórdão enfrentou a controvérsia posta em julgamento de forma congruente e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. As razões vertidas pela embargante voltam-se, claramente, à reapreciação dos temas já devidamente analisados no acórdão, fim a que não se presta a via dos aclaratórios. Cumpre assentar que o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a fazer menção expressa a cada um dos dispositivos legais ou precedentes invocados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Sobre o tema, é firme a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois: "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380). (AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Ainda à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, NEM FICA O JUIZ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO. De tanto, resulta que não há falar, na espécie, em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste omissão, contradição qualquer ou falta de prestação jurisdicional a ser suprida em sede de embargos de declaração." (STJ, REsp 1.143.845/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 25/11/2010). Nesse mesmo sentido, transcrevo a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CONCISA SOBRE QUESTÃO ESSENCIAL. PRECEDENTES. I - Segundo os precedentes desta Corte, os magistrados não têm a obrigação de abordar de forma exaustiva todas as teses apresentadas pelas partes. É suficiente que eles se manifestem, mesmo que de maneira concisa, sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem não citou expressamente a Emenda Constitucional n. 26, de 2000, mas deixou clara a sua posição no sentido de que não há incompatibilidade entre o direito à moradia e a exceção à impenhorabilidade do bem de família elencada no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 8.009/1990. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.784.093/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Destarte, constatando-se que a decisão impugnada manifestou-se fundamentadamente sobre o tema controvertido e que a pretensão da embargante traduz mero pedido de reexame da matéria julgada contra os seus interesses, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra o v. acórdão embargado. É como voto. DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso.
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