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5017090-06.2022.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017090-06.2022.8.21.0033/RS EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EXECUTADO: CAROLINE LESSA ACOSTA FORTES ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA NUNES (OAB RS095052) ADVOGADO(A): Wagner Lindner da Silva (OAB RS084083) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Penhora via Sisbajud Diante do não pagamento da dívida exequenda e da ausência de garantia da execução, determinei a realização de diligências no sistema Sisbajud, a fim de possibilitar a tentativa de localização de valores passíveis de penhora. Encaminhada a ordem de indisponibilidade de eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte-executada até o valor indicado na execução, foi parcialmente exitosa a diligência, motivo pelo qual, visando evitar prejuízos para ambas partes, procedi, nesta data, à transferência da quantia encontrada para conta judicial remunerada vinculada ao feito, efetivando a constrição, conforme documentos que seguem (evento 150, SISBAJUD1) e serve como termo de penhora. Ressalto, contudo, que determinei o desbloqueio do valor de R$ 0,24 e R$ 4,05, visto que irrisório. Destaco que a transferência imediata do valor para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral do valor à parte executada ou a satisfação do crédito à parte exequente, com correção monetária e juros. Por conseguinte, passo à análise do requerimento de impenhorabilidade, formulado pela executada no evento 137. 2. Impenhorabilidade Não reconheço a alegação da parte-executada de absoluta impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 5.671,83 (evento 137, PED LIMINAR_ANT TUTE1), nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Não obstante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao devedor, a fim de garantir o sustento de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de quarenta salários mínimos, não é possível deferir a liberação do montante bloqueado em seu favor, pois não há como ser reconhecida a impenhorabilidade por mera alegação da parte de que a verba constrita judicialmente se trataria de sua única reserva monetária sem a devida comprovação que lhe incumbe o artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A única informação que a parte-executada trouxe é a foto de seu aplicativo, no evento 137, FOTO2. Apesar da escassez de informação, é possível perceber que a conta é utilizada como conta-corrente para seu consumo cotidiano, a partir de pagamento de boleto, uso de débito em loja e realização de transferência Pix. Assim, INDEFIRO o pedido para desbloqueio da importância penhorada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte-exequente, observado o disposto no Ofício-Circular nº 104/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se. Intimem-se.

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