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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017088-87.2026.8.21.0003/RS EXEQUENTE: JOSE LAERTE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MACHADO COELHO (OAB RS139524) ADVOGADO(A): ALESSANDRO FELIPE OLTRAMARI (OAB RS133419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte exequente na ação de conhecimento. Tendo transitado em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento, recebo o pedido retro como pedido para cumprimento de sentença definitivo. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de, ao débito, serem acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º. Saliento que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o restante do débito, consoante disposição do § 2º do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento integral do débito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, querendo, indique bens para penhora (art. 524, VII, do CPC), para apresentar o valor atualizado do débito, bem como para que, se for do seu interesse, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Nesse caso, em sendo efetuada indicação de bens à penhora, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). A seguir, do auto de penhora e avaliação, intimem-se as partes, salientando à parte exequente que cabe a esta as diligências atinentes à averbação do arresto ou da penhora no registro competente, o que poderá ser realizado mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Consigno, por fim, que, à luz do disposto no art. 525 do CPC, não havendo satisfação integral do débito, o prazo para apresentação de impugnação à execução fluirá, independentemente de nova intimação, a partir do transcurso do prazo previsto no caput do art. 523. Intimem-se. Diligências legais.
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