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TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017009-67.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE: AD AUGUSTA PER ANGUSTA LTDA - EPP ADVOGADO(A): JULIANA NICOLETTI (OAB SP246719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AD AUGUSTA PER ANGUSTA LTDA - EPP em função de ato imputado a Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Maringá, na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: "a) em caráter liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, seja reconhecido a o direito da Impetrante de, relativamente aos fatos geradores posteriores à concessão da medida, apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido sem incluir, na receita bruta utilizada para aplicação dos percentuais de presunção previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, os valores correspondentes ao ISS, ICMS, PIS e COFINS, bem como as parcelas correspondentes ao próprio IRPJ e à própria CSLL cuja inclusão decorra da sistemática impugnada, afastando-se, para essa finalidade, a aplicação do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação conferida pela Lei nº 12.973/2014; b) como consequência da medida liminar, seja determinada a suspensão da exigibilidade das diferenças de IRPJ e CSLL decorrentes exclusivamente da inclusão das referidas parcelas tributárias na receita bruta utilizada para determinação do lucro presumido, nos termos do art. 151, IV, do CTN, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de promover atos de cobrança relativamente a tais diferenças enquanto vigente a decisão judicial; c) seja assegurado a Impetrante, enquanto vigente a tutela jurisdicional, o direito de obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistentes outros impedimentos não relacionados aos créditos cuja exigibilidade tenha sido suspensa, nos termos dos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional; d) seja determinado à autoridade coatora que se abstenha, relativamente às diferenças alcançadas pela decisão judicial, de impor multas, restrições fiscais, impedimentos à regularidade fiscal ou demais medidas de cobrança fundadas exclusivamente na sistemática tributária objeto desta impetração;" (...) h) seja concedida definitivamente a segurança, confirmando-se integralmente a medida liminar, para reconhecer o direito da Impetrante de excluir da receita bruta utilizada para aplicação dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes aos tributos objeto da presente demanda; i) seja reconhecida, incidentalmente e para os fins concretos desta impetração, a incompatibilidade constitucional e legal da aplicação do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação conferida pelo art. 2° da Lei nº 12.973/2014, na medida em que determina a inclusão, na receita bruta utilizada para apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, de parcelas tributárias que não constituam receita própria nem riqueza definitivamente incorporada ao patrimônio dos contribuintes; j) consequentemente, seja afastada a aplicação da sistemática decorrente da conjugação do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, assegurando-se à Impetrante o direito de calcular o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido mediante aplicação dos respectivos percentuais legais sobre receita bruta apurada sem a inclusão do ISS, ICMS, PIS e COFINS e das demais parcelas tributárias especificamente abrangidas pelo provimento jurisdicional; k) seja reconhecido, especificamente quanto aos períodos alcançados pela disciplina jurídica anterior à Lei nº 12.973/2014 e que eventualmente ainda possuam repercussão jurídica no caso concreto, o direito de afastar da grandeza utilizada para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as parcelas que não constituam receita própria dos contribuintes, nos limites da causa de pedir e observada a prescrição aplicável; I) seja declarado o direito da Impetrante à repetição do indébito tributário, mediante reconhecimento dos créditos correspondentes às diferenças de IRPJ e CSLL indevidamente recolhidas em razão da inclusão dos tributos questionados na receita bruta, relativamente aos pagamentos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, bem como àqueles realizados indevidamente no curso do processo; m) seja reconhecido o direito da Impetrante de proceder à compensação dos créditos tributários reconhecidos judicialmente, em observância ao art. 170-A do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e da legislação vigente por ocasião da efetiva compensação, resguardado à Administração Tributária o direito de fiscalizar a existência, liquidez e exatidão dos créditos individualmente apurados; n) seja reconhecido que a compensação poderá ser realizada com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observados os requisitos, limitações e procedimentos estabelecidos pela legislação vigente no momento do encontro de contas; o) seja reconhecido que os créditos decorrentes dos recolhimentos indevidos deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, desde cada pagamento indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, até sua efetiva utilização, observada a legislação aplicável; p) seja reconhecido que a quantificação individual dos créditos não constitui objeto de liquidação no presente mandado de segurança, ficando a respectiva apuração a cargo da Impetrante, mediante sua documentação fiscal e contábil, por ocasião da compensação administrativa, sem prejuízo da posterior fiscalização pela Receita Federal do Brasil, em consonância com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça". Relata e alega a parte impetrante, em síntese, que: (i) busca o reconhecimento de não se submeter à incidência do IRPJ e da CSLL sobre parcelas que não constituem receita própria, como ISS, ICMS, ICMS-ST, PIS, COFINS e os próprios IRPJ/CSLL; (ii) a Lei nº 12.973/2014 alterou a base de cálculo no lucro presumido, incluindo tributos na receita bruta (art. 12, § 5º, do DL 1.598/77), o que viola os princípios da capacidade contributiva e do não confisco; (iii) a tese encontra respaldo na ratio decidendi do Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que definiu que valores destinados ao Estado não compõem faturamento ou receita própria; (iv) possui direito à repetição do indébito e compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC; (v) estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, destacando em relação ao perigo de dano que a manutenção da exigência obriga a impetrante a recolher tributos sobre bases majoradas a cada novo período de apuração, gerando comprometimento financeiro sucessivo e formação continuada de novos indébitos tributários. Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00. Junta documentos Decido. 1. Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi proposta pela matriz da parte impetrante (CNPJ 05.358.321/0001-86), pessoa jurídica com sede e domicílio fiscal declarados no município de Bauru-SP (1.3 e 1.4). Contudo, a ação foi distribuída perante esta Subseção Judiciária de Maringá-PR, apontando-se como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá-PR. Não obstante a impetrante possua filial sediada neste município de Maringá-PR (1.3), observo que o objeto da demanda cinge-se à exclusão de tributos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o regime do Lucro Presumido. Tratando-se de exações cuja apuração e recolhimento são centralizados no estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exsurge, em cognição sumária, aparente incongruência na fixação do polo passivo e na escolha do foro. A indicação de autoridade sediada no Estado do Paraná para responder por obrigações fiscais de contribuinte matriz sediado no Estado de São Paulo sugere tanto a incompetência territorial deste Juízo quanto a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade indicada, uma vez que o Delegado da Receita Federal em Maringá-PR carece de atribuição funcional sobre a matriz da impetrante. Ante o exposto, em homenagem aos princípios da cooperação e da não surpresa (artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil), intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre o ajuizamento da presente ação neste juízo, justificando a escolha do foro e a legitimidade da autoridade coatora apontada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Requerida a extinção, anotem-se para sentença. Caso contrário, retornem conclusos para decisão.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · Outros
Processo 5017009-67.2026.4.04.7003 distribuido para 2ª Vara Federal de Maringá na data de 01/09/2026.
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