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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017004-78.2025.8.21.0017/RS (originário: processo nº 50011946820228210017/RS)RELATOR: CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE EXEQUENTE: VERNO AREND (Sucessão) ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANDRE CRISTIANO AREND (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANDREA CRISTINA AREND KNIJNIK (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017004-78.2025.8.21.0017/RSEXEQUENTE: VERNO AREND (Sucessão) ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANDRE CRISTIANO AREND (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ANDREA CRISTINA AREND KNIJNIK (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) EXECUTADO: VALMOR SCAPINI ADVOGADO(A): CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043) ADVOGADO(A): SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027) ADVOGADO(A): CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847) ADVOGADO(A): FABIO KOEFENDER (OAB RS077795) ADVOGADO(A): BRUNA VALLARI (OAB RS103301) ADVOGADO(A): FATIMA NICOLE DRIEMEYER (OAB RS141256) SENTENÇA 1. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Valmor Scapini, para reconhecer a compensação integral entre o crédito exequendo e o crédito do executado frente ao espólio na execução nº 5005694-17.2021.8.21.0017, extinguindo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2. Afasto a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pelas razões expostas na fundamentação. 3. Translade-se a presente decisão nos autos da execução nº 5005694-17.2021.8.21.0017, para que o abatimento do valor de R$ 8.354,46 (atualizado na data do reconhecimento da compensação) seja lá comunicado, devendo as partes apresentar nova memória de cálculo naqueles autos no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sem custas neste incidente de impugnação, diante do êxito do impugnante. 5. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade quanto ao mérito da compensação, já que o exequente expressamente anuiu ao pedido principal. 6. Com o trânsito em julgado, BAIXAM-SE os presentes autos. Intimem-se.
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