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5016990-27.2026.8.08.0048

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5016990-27.2026.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUBIA MIRANDA CORREIA COATOR: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTERINA DE SERRA/ES IMPETRADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO LOUREIRO PIMENTEL - ES36204, SAMUEL LOURENCO KAO YIEN - ES35483, SERGIO LUIZ PIMENTEL JUNIOR - ES28427 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NÚBIA MIRANDA CORRÊIA em face de ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTERINA DE SERRA/ES, com a ciência do MUNICÍPIO DE SERRA, na qualidade de pessoa jurídica de direito público interessada. Alega a impetrante ter sido aprovada e classificada em 59ª (quinquagésima nona) posição na ampla concorrência do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Professor MaPB – Educação Artística, certame em pleno prazo de validade. Sustenta que, não obstante, o Município de Serra, por meio da Secretaria Municipal de Educação, publicou em 25/03/2026 o Edital nº 004/2026, instaurando Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária destinada ao mesmo cargo, tendo convocado, segundo aduz, 261 (duzentos e sessenta e um) candidatos temporários, em quantidade que, no seu entender, configuraria preterição arbitrária e imotivada, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI). Requereu, em sede liminar, a suspensão de novas contratações temporárias ou, subsidiariamente, sua imediata nomeação, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação e posse no cargo efetivo pretendido. A petição inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade de justiça. Por decisão de id. 96625005 (06/05/2026), determinou-se a intimação da impetrante para comprovação complementar de sua condição econômica e regularização do instrumento de mandato. Atendida parcialmente a determinação (id. 96869343), sobreveio a decisão de id. 96981011 (11/05/2026), que, à vista dos elementos trazidos aos autos — evidenciando a existência de dois vínculos funcionais remunerados junto à Prefeitura Municipal de Cariacica/ES —, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, o que restou comprovado (id. 97122107/109), e a notificação da autoridade coatora e do Município para manifestação exclusivamente sobre o pedido liminar. Notificado, o Município de Serra apresentou manifestação (id. 99349606), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa apta a esgotar o próprio objeto da lide. Não constando dos autos decisão expressa concedendo ou denegando o pedido liminar, o feito prosseguiu para a prestação de Informações pela autoridade coatora e pelo Município. Em suas Informações (id. 103112527, 29/07/2026), o Município sustentou, em síntese, que: (i) para o cargo de Professor MaPB – Educação Artística, o Edital nº 001/2024 ofertou 38 (trinta e oito) vagas imediatas, sendo 25 (vinte e cinco) de ampla concorrência, 2 (duas) reservadas a pessoas com deficiência e 11 (onze) a candidatos negros, tendo a impetrante logrado apenas a 59ª posição na ampla concorrência, circunstância que a insere unicamente no cadastro de reserva, conferindo-lhe mera expectativa de direito; (ii) foram realizadas sucessivas nomeações de candidatos aprovados no certame, mediante os Decretos nº 1.013/2025, nº 1.210/2025, nº 1.912/2025 e nº 1.913/2025; e (iii) as contratações temporárias promovidas com base no Edital nº 004/2026 destinam-se a suprir afastamentos legais de docentes efetivos — tais como férias regulamentares, licenças médicas, licença-maternidade e licenças para capacitação —, consoante relação nominal de professores contratados e respectivos motivos de substituição acostada aos autos (id. 103112529), tratando-se de medida amparada no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e não de preterição da ordem classificatória. Intimada, a impetrante apresentou manifestação sobre as Informações (id. 103386267, 03/08/2026), impugnando os documentos juntados pelo Município e sustentando que a reiteração de contratações temporárias para o exercício de atribuições de caráter permanente evidenciaria necessidade contínua de pessoal, apta a configurar a preterição arbitrária a que alude o Tema 784 do STF, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova documental complementar pelo Município. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em parecer de id. 105767624 (01/09/2026), manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Por essa razão, e considerando que o ônus de demonstração cabal do direito alegado incumbe exclusivamente à parte impetrante desde a propositura da ação, INDEFIRO o pedido subsidiário de produção de prova documental complementar formulado na manifestação de id. 103386267, impondo-se o julgamento do writ à luz dos elementos documentais já constantes dos autos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” Verifica-se dos próprios documentos que instruem a inicial que, para o cargo de Professor MaPB – Educação Artística, o Edital nº 001/2024 ofertou 38 (trinta e oito) vagas imediatas, das quais 25 (vinte e cinco) destinadas à ampla concorrência. A impetrante, aprovada em 59ª posição na ampla concorrência, não foi, portanto, classificada dentro do número de vagas imediatamente ofertadas no certame, situando-se em posição de cadastro de reserva. Nessas condições, à luz da própria tese fixada no Tema 784, a impetrante detém mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converteria em direito subjetivo exigível na hipótese excepcional de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, circunstância cujo ônus de comprovação cabal recai sobre a própria candidata. A contratação temporária para suprir necessidades transitórias da administração pública, conforme previsto no art. 37, inciso IX, da CF/1988, não constitui preterição, a menos que fique comprovado que cargos efetivos vagos foram indevidamente preenchidos por temporários. Trata-se de instituto expressamente autorizado pela Constituição Federal, presumindo-se legítimo o ato administrativo praticado em sua conformidade, presunção que somente cede diante de prova inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, a impetrante não comprova de forma cabal a existência de cargos efetivos vagos preenchidos por temporários, tampouco que a contratação desses temporários se deu de maneira arbitrária ou imotivada. Limitou-se a demonstrar, por meio dos editais de convocação anexados à inicial, o número absoluto de candidatos chamados pelo Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 004/2026), sem, contudo, evidenciar, de forma individualizada e específica, que tais contratações correspondem à ocupação de cargos efetivos que remanesceram vagos, em detrimento de sua posição classificatória. Em sentido diametralmente oposto, o Município demonstrou, com a relação nominal de contratados e respectivos motivos de substituição juntada às Informações (id. 103112529), que parcela expressiva das designações temporárias destina-se a suprir afastamentos legais e episódicos de docentes efetivos — férias regulamentares, licenças médicas, licença-maternidade e licenças para capacitação —, circunstância plenamente compatível com a hipótese constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e que não se confunde com a preterição arbitrária exigida pelo Tema 784/STF. Ressalte-se, por oportuno, que a alegação genérica de que a reiteração de processos seletivos simplificados evidenciaria “necessidade permanente” de pessoal, tal como sustentado na manifestação da impetrante e no parecer ministerial, não supre a exigência de demonstração cabal e individualizada da preterição, tal como reclamado pelo próprio Tema 784. A mera suposição de que a Administração estaria a se valer da contratação temporária como estratégia de redução de custos — cogitada no parecer ministerial em termos abstratos, sem amparo em elemento de prova específico apto a infirmar a documentação acostada pelo Município quanto aos motivos individualizados de cada contratação — não é suficiente para converter a expectativa de direito da impetrante em direito líquido e certo, tratando-se de ilação insuscetível de comprovação na via estreita e documental do mandado de segurança. A contratação temporária não induz direito subjetivo à nomeação, uma vez que seu objetivo é atender demandas excepcionais e transitórias da administração pública, distintas da ocupação de cargos efetivos. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade pontual em uma ou outra designação temporária, tal circunstância, por si só, não teria o condão de converter, de modo automático e genérico, a expectativa de direito de todos os candidatos remanescentes no cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação, sob pena de se desconsiderar a própria distinção erigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entre candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas. A título ilustrativo colaciono dois precedentes do Tribunal de Justiça capixaba sobre o tema: PROCESSO Nº 0000502-58.2019.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS GASPARINI LADISLAU APELADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital do concurso público, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental – Artes, promovido pelo Município de Aracruz, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as contratações temporárias realizadas pelo Município, durante o prazo de validade do concurso, configuram preterição ou desvio de finalidade, a justificar a conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não padece de vício por negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado adequadamente a tese da parte autora quanto à alegada preterição. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito à nomeação, salvo se comprovada preterição arbitrária e imotivada. 5. A mera quantidade de contratações temporárias não basta para demonstrar o desvio de finalidade. É necessário provar que a necessidade era permanente e que a Administração agiu de forma ilegal, o que não se verificou no caso. 6. Ausente prova cabal de que as contratações temporárias violaram os rigores legais e constitucionais do art. 37, IX, da CF, mantém-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "A contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, durante a vigência de concurso público, não configura, por si só, preterição dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, sendo indispensável a demonstração de desvio de finalidade ou contratação para suprir necessidade permanente." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, e 489, § 1º, IV. PROCESSO Nº 5001048-81.2022.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLAVIANA HELENA LUCAS DE JESUS GOMES APELADO: ELIAS DAL COL e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 784/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA E DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por candidata aprovada em concurso público (Edital nº 01/2018) para o cargo de Berçarista, classificada na 55ª colocação em certame com 04 vagas, contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito de Ecoporanga e do Secretário Municipal de Administração, denega a ordem, ao fundamento de que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito e de que não há comprovação de preterição arbitrária ou de cargos efetivos vagos que alcancem a classificação da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária de pessoal pela Administração, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito de candidata aprovada em cadastro de reserva (fora do número de vagas) em direito subjetivo à nomeação, diante da alegação de preterição por convocações e contratações precárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital gera mera expectativa de direito, que apenas se transforma em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme a tese firmada no Tema 784/STF (RE 837.311). A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF destina-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público e não se confunde com a investidura em cargo efetivo, regida pela exigência de concurso público (CF, art. 37, II), razão pela qual a admissão de temporários não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos do cadastro de reserva. Para caracterizar preterição no contexto de contratação temporária, o candidato deve demonstrar cabalmente, por prova pré-constituída (própria do mandado de segurança), a existência de cargos efetivos vagos e que as contratações precárias foram realizadas para suprir tais cargos de forma arbitrária ou com desvio de finalidade. No caso, a impetrante não comprova a existência de cargos efetivos vagos em número apto a alcançar a 55ª colocação, nem demonstra que as contratações temporárias tenham sido realizadas com finalidade de burlar o concurso, limitando-se a apontar a ocorrência de contratações durante a validade do certame. O ato de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva insere-se no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração, e o controle judicial não pode substituir o administrador para impor nomeações fora das vagas do edital sem prova robusta de arbitrariedade, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Mantém-se a sentença que denega a segurança, em consonância com a orientação do STF e do STJ quanto à necessidade de comprovação da preterição e da ilegalidade das contratações temporárias para configuração de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784/STF. A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal não implica, por si só, a existência de cargo efetivo vago nem preterição de aprovado em cadastro de reserva, exigindo-se prova pré-constituída de desvio de finalidade e de vacância em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante. Em mandado de segurança, a ausência de prova pré-constituída da preterição e da existência de cargos efetivos vagos impede o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX. CPC/15, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 (repercussão geral); STF, RE 1.354.409/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2023, publ. 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.04.2011; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.09.2017; STJ, AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.08.2017; STF, ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12.08.2016; STJ, AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.08.2017; STJ, AgInt no RMS 65.863/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01.09.2021; STJ, AgInt no RMS 69.958/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. Por fim, não desconhece este Juízo o parecer ministerial favorável à concessão da ordem. Todavia, o parecer do Ministério Público, ainda que deva ser sopesado com a devida atenção, não vincula o convencimento judicial, cabendo ao magistrado decidir com base nos elementos de prova efetivamente constantes dos autos, os quais, na hipótese, não autorizam a conclusão pretendida pelo Parquet, ante a ausência de demonstração cabal e específica da preterição arbitrária alegada. Ante todo o exposto, não se encontrando demonstrado, de plano e de forma inequívoca, o direito líquido e certo invocado pela impetrante, impõe-se a denegação da segurança. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º e no art. 7º, inciso III, a contrario sensu, da Lei nº 12.016/2009, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por NÚBIA MIRANDA CORRÊIA, resolvendo o mérito da presente demanda, restando prejudicado o exame do pedido liminar, ante a superveniência do julgamento definitivo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas processuais pela impetrante, já recolhidas aos autos (id. 97122107/109). Não se sujeita a presente sentença ao reexame necessário, porquanto denegatória da segurança, incidindo a regra do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 apenas às hipóteses de concessão da ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

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