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TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016973-35.2025.4.04.7205/SCAUTOR: IRIA KOSLOWSKI PAGANELLI ADVOGADO(A): JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial quanto ao pedido de reafirmação da DER (art. 485, I, do CPC), reconheço a coisa julgada no que se refere ao período de 27.07.1982 a 27.07.1986 (art. 485, V, do CPC) e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
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