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TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5016967-38.2026.4.03.6100 EMBARGANTE: GUSTAVO PINTER DA SILVA, HAMILTON PEREIRA DA SILVA, HG STUDIO DE PRODUCAO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de de embargos à execução opostos por GUSTAVO PINTER, HG STUDIO DE PRODUÇÃO LTDA e HAMILTON PEREIRA DA SILVA contra execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (autos nº 5016967-38.2026.4.03.6100). Recebo os embargos à execução opostos deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo, tendo em vista não se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. A Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo n. 1178, firmou entendimento da necessidade de elementos concretos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas, com a fixação da seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Pois bem. Embora a parte embargante peça a concessão da gratuidade de justiça, apenas anexa declaração de hipossuficiência. Não há, portanto, documentos que permitam a apuração dos rendimentos e gastos da impetrante, o que, por conseguinte, não permite a concessão do benefício neste momento. Antes de indeferir o requerimento, o Juiz deve, com base no Tema n.º 1178/STJ e no art. 99 § 2º, do CPC, oportunizar à parte a possibilidade de comprovação do preenchimentos dos pressupostos de concessão. Diante do exposto, intime-se a embargante, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência econômica. À CPE 1- Intime-se: 15 dias. 2- Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5016967-38.2026.4.03.6100 EMBARGANTE: GUSTAVO PINTER DA SILVA, HAMILTON PEREIRA DA SILVA, HG STUDIO DE PRODUCAO LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de de embargos à execução opostos por GUSTAVO PINTER, HG STUDIO DE PRODUÇÃO LTDA e HAMILTON PEREIRA DA SILVA contra execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (autos nº 5016967-38.2026.4.03.6100). Recebo os embargos à execução opostos deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo, tendo em vista não se enquadrarem na hipótese prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. A Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo n. 1178, firmou entendimento da necessidade de elementos concretos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas, com a fixação da seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Pois bem. Embora a parte embargante peça a concessão da gratuidade de justiça, apenas anexa declaração de hipossuficiência. Não há, portanto, documentos que permitam a apuração dos rendimentos e gastos da impetrante, o que, por conseguinte, não permite a concessão do benefício neste momento. Antes de indeferir o requerimento, o Juiz deve, com base no Tema n.º 1178/STJ e no art. 99 § 2º, do CPC, oportunizar à parte a possibilidade de comprovação do preenchimentos dos pressupostos de concessão. Diante do exposto, intime-se a embargante, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência econômica. À CPE 1- Intime-se: 15 dias. 2- Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
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