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5016959-46.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5016959-46.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ADRYAN SANDRY NUNES BENITO ADVOGADO(A): RAPHAEL ESPINDOLA (OAB SC066021) AUTOR: BEATRIZ BENTA FERREIRA ADVOGADO(A): RAPHAEL ESPINDOLA (OAB SC066021) RÉU: NEXXO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MICHELLE NOVACKI BOEIRA (OAB PR063698) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questão processual que se amolda àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise da mesma antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de inépcia parcial da petição inicial A parte requerida arguiu a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais. Sustentou que os autores não individualizaram os bens móveis supostamente danificados, não apresentaram notas fiscais, orçamentos ou avaliações suficientes e tampouco atribuíram valor determinado à pretensão reparatória, requerendo a extinção do pedido sem resolução do mérito. Na espécie, a petição inicial identifica a causa dos prejuízos alegados, relacionando-os às infiltrações, aos vazamentos e às demais patologias existentes no imóvel. Formula, ainda, pedido expresso de condenação ao ressarcimento dos danos materiais, embora tenha reservado sua quantificação para momento posterior. Existe, portanto, correspondência lógica entre os fatos narrados, os fundamentos invocados e a providência jurisdicional pretendida. Além disso, o art. 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil admite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No caso concreto, a definição da extensão das patologias, dos reparos necessários e dos respectivos custos possui conteúdo eminentemente técnico, dependendo da prova pericial requerida por ambas as partes. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. A alegação de violação aos deveres de boa-fé e cooperação processuais, fundada na suposta ausência de notificação extrajudicial e na recusa de acesso ao imóvel, não configura questão processual preliminar. Trata-se de argumentação diretamente vinculada à existência de mora, ao nexo causal e à responsabilidade pelos alegados prejuízos, devendo ser examinada após a instrução probatória. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando as alegações formuladas na petição inicial, na contestação e na réplica, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - Existência e extensão das patologias Se o imóvel adquirido pelos autores apresenta infiltrações, vazamentos, fissuras, falhas de impermeabilização, deficiências de vedação nas esquadrias, problemas nas instalações elétricas, vícios de acabamento e demais patologias descritas na petição inicial e no laudo técnico particular. II.2 - Origem das patologias e nexo causal Se as patologias eventualmente constatadas decorrem de falhas no projeto, nos materiais empregados ou na execução da obra pela requerida ou, diversamente, de uso inadequado, ausência de manutenção, desgaste ordinário ou intervenções realizadas pelos autores após a entrega do imóvel. II.3 - Intervenções realizadas no imóvel Quais intervenções foram promovidas pelos autores após a entrega do imóvel, especialmente aquelas relacionadas à correção de fissuras, pintura, aplicação de gesso, vedação de esquadrias, remoção de calçadas e alteração de áreas externas, bem como se tais intervenções causaram ou agravaram alguma das patologias discutidas. II.4 - Comunicação dos vícios e acesso ao imóvel Se os autores comunicaram à requerida a existência dos alegados vícios antes do ajuizamento da ação, qual foi o conteúdo das tratativas realizadas entre as partes e se os autores impediram ou dificultaram o acesso de representantes ou prestadores de serviço da requerida ao imóvel para vistoria ou execução dos reparos. II.5 - Responsabilidade contratual e cumprimento da garantia Se os vícios eventualmente constatados estão abrangidos pela garantia legal ou contratual, bem como se a requerida se recusou injustificadamente a realizar os reparos ou deixou de executá-los de forma adequada e definitiva. II.6 - Danos materiais Se as patologias construtivas causaram danos ao imóvel ou aos bens dos autores, quais prejuízos efetivamente decorreram dessas patologias, quais reparos são tecnicamente necessários e qual o custo correspondente, considerando-se também os valores eventualmente já desembolsados pelos demandantes. II.7 - Danos morais Se as condições do imóvel e a conduta atribuída à requerida ocasionaram aos autores consequências concretas que ultrapassaram os transtornos ordinariamente decorrentes de inadimplemento contratual, atingindo sua segurança, saúde, habitabilidade ou esfera extrapatrimonial. As divergências relativas à consistência metodológica, às datas, à habilitação profissional e às conclusões do laudo particular inserem-se nos pontos controvertidos acima estabelecidos, especialmente nos itens II.1 e II.2, e deverão ser examinadas em conjunto com a prova pericial judicial. III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que os autores adquiriram imóvel como destinatários finais e a requerida atua profissionalmente na construção e comercialização de unidades imobiliárias, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O CDC reconhece expressamente a vulnerabilidade do consumidor e prevê a possibilidade de facilitação de sua defesa mediante inversão do ônus probatório. No caso concreto, a controvérsia envolve aspectos técnicos relativos ao projeto, à execução, à impermeabilização e ao desempenho dos sistemas construtivos. A requerida possui maior aptidão para apresentar os projetos, memoriais, especificações técnicas, registros de execução, documentos de controle de qualidade e demais elementos relacionados à construção do imóvel. Encontra-se, portanto, configurada a hipossuficiência técnica dos consumidores quanto aos elementos que estão sob o domínio da construtora, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica autorizada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A inversão, contudo, não importa presunção automática de procedência nem exonera os autores de colaborar com a instrução processual. Desse modo: a) compete aos autores comprovar a existência concreta dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados, os desembolsos que afirmam ter realizado, a propriedade ou posse dos bens supostamente avariados e as consequências pessoais decorrentes das condições do imóvel; b) compete à requerida demonstrar a adequação técnica do projeto e da execução da obra, a observância das normas construtivas aplicáveis e a inexistência de vício imputável à sua atividade; c) compete à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados, especialmente a recusa de acesso ao imóvel, a mora dos credores, a ausência de manutenção, o uso inadequado e a realização de intervenções pelos autores capazes de causar ou agravar as patologias; d) compete aos autores franquear o acesso ao imóvel para a realização da perícia judicial e informar ao perito, de forma completa, as intervenções promovidas após a entrega da unidade; e) a origem, a extensão e a causa técnica das patologias, assim como a necessidade e o custo dos reparos, serão apuradas primordialmente por perícia judicial, assegurada às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos. IV - DAS PROVAS IV.1 - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. O rol deverá indicar o nome completo das testemunhas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e profissionais, assim como telefone e endereço eletrônico, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se alguma dessas informações apenas de forma justificada. Possuindo interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo, sem prejuízo da possibilidade de indicação consensual, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil. IV.2 - Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem reiterados e fundamentados dentro do prazo estabelecido nesta decisão. IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico de produção de provas, desacompanhado da indicação de sua relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada a produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou de decurso do prazo sem manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.

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