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TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Decisão
Número do Processo: 5016954-30.2024.8.09.0079 Parte requerente: W Mendanha Dos Santos Ltda Parte requerida: Paulo Ricardo Ferreira Duarte DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Em evento retro a parte exequente requereu a expedição de ofício para o CENSEC e Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca. Não há que se falar em ordem judicial para ter acesso a informações no sistema CENSEC, vez que a própria parte pode realizar consulta pública no site: www.censec.org.br. Em mesmo sentido, a consulta sobre a propriedade de imóveis é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelo sistema SERP. Assim, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício. Havendo requerimento, DEFIRO desde já a consulta junto ao sistema conveniado SERP, vez que tal ferramenta supre o requerimento da exequente com maior eficiência. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)
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