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TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016903-13.2025.8.21.3001/RS AUTOR: TERESINHA ALVES BARBOSA MACHADO ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO PRELIMINARES Impugnação ao Valor da Causa Entendo que não merece amparo a impugnação ao valor atribuído à causa, tendo em vista que esse refletiu o valor do débito objeto de insurgência, nos exatos termos disciplinados pelo art. 292, inciso II do CPC. Assim, não há qualquer modificação a ser feita, motivo pelo qual afasto a preliminar. Impugnação à Gratuidade da Justiça (AJG) Não entendo possa ser acolhida a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Com efeito, à época em que foi concedida a gratuidade, entendo que a parte autora comprovou de forma suficiente ser merecedora da benesse em questão, na forma do art. 98 do CPC. Já a parte ré, por sua vez, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar que tenha havido alteração na situação econômica e financeira da parte autora, não sendo suficiente para tanto meras alegações despidas de comprovação efetiva, o que, consigno, era ônus da parte ré diligenciar, não se podendo transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte adversa. Assim, uma vez rejeitada a impugnação oposta pela parte ré, vai mantido o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Aduz a parte ré a prática de litigância predatória pelo procurador da parte autora e requereu a realização de diligências por este juízo. Contudo, tenho por postergar a análise para a sentença, momento em que haverá elementos mais robustos para aferir a conduta processual do procurador. PROVAS Considerando que a lide em questão denota a existência de relação de consumo entre as partes, na forma dos arts. 2º e 3º, do CDC, bem como pelo fato de existir verossimilhança nas alegações da parte autora e da sua hipossuficiência em relação à parte ré, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, intimo as partes para que digam se têm outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam ainda as partes cientes de que na hipótese de provas não reiteradas se entenderá pela sua desistência. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, determino que as partes apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. IRDR Nº 22 Caso silenciem ou se manifestem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, verifico a necessidade de suspensão, com fulcro no art. 982, inciso I e §5º, do CPC1, considerando que ainda não houve trânsito em julgado do IRDR n° 222 deste E. TJRS. Desse modo, preclusa a presente decisão, suspenda-se o feito. Transitado em julgado o IRDR, levante-se o sobrestamento e venham conclusos para análise. Lançadas intimações eletrônicas. 1. Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 2. Questões Submetidas a Julgamento: "Questões controvertidas nos lindes da utilização da plataforma digital 'SERASA LIMPA NOME': (a) (i)legitimidade passiva ad causam da SERASA S/A; (b) (in)exigibilidade de dívida prescrita; e, (c) (in)incidência de danos morais."
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