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5016892-06.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016892-06.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. EMBARGADO: WARLEY SAMUEL ALVES AZEVEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação, para cassar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, mantendo a improcedência do pedido de danos morais e redistribuindo a sucumbência. O embargante alega omissão e contradição na decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que a parte embargada obteve êxito em pedido de menor expressão econômica, configurando sucumbência mínima da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática apresenta vícios de omissão ou contradição na análise e distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi expressamente abordada e fundamentada na decisão embargada, que examinou os dois pedidos iniciais, identificou o resultado de cada um e qualificou a situação como de sucumbência recíproca, aplicando o art. 86 do CPC para repartir as verbas em igual proporção. 4. Não há contradição entre a ementa, a motivação e a parte dispositiva da decisão quanto à distribuição da sucumbência, havendo rigorosa correspondência entre elas. 5. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito não configuram os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição na decisão que, ao analisar a sucumbência recíproca, distribui os ônus sucumbenciais de forma fundamentada e coerente com a ementa e a parte dispositiva." "2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, nem para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento." "3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86; 86, p.u.; 98, § 3º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (movimentação 78) contra a decisão monocrática (movimentação 73) que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais”, conheceu do recurso de apelação interposto por WARLEY SAMUEL ALVES AZEVEDO e lhe deu parcial provimento, para cassar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, mantendo a improcedência do pedido de danos morais e redistribuindo a sucumbência, ficando o julgado assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou a abertura de uma conta em seu nome junto à instituição financeira ré, sem sua autorização ou consentimento, configurando fraude. A sentença extinguiu o pedido declaratório por ausência de interesse de agir, visto que a conta já havia sido encerrada administrativamente, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito indenizável e prejuízo concreto. O apelante busca a reforma para que seja reconhecido o interesse de agir, declarada a inexistência da relação jurídica e deferida a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento administrativo de conta bancária fraudulenta retira o interesse de agir para o pedido de declaração judicial de inexistência da relação jurídica; e (ii) saber se a mera abertura fraudulenta de conta bancária, sem comprovação de negativação ou outro prejuízo concreto, configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir para a declaração judicial de inexistência de relação jurídica subsiste mesmo que a conta fraudulenta já tenha sido encerrada administrativamente, pois a tutela declaratória produz efeitos ex tunc, conferindo segurança jurídica plena e resguardando o consumidor de responsabilidades futuras, além de mitigar riscos em cadastros de fraude como o RUFRA. 4. Invertido o ônus da prova, a instituição financeira não comprovou a regularidade da abertura da conta, apresentando apenas documentos unilaterais e insuficientes, como selfie e telas sistêmicas, sem elementos que atestem o consentimento válido do consumidor, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. A abertura de conta fraudulenta, por si só, não configura dano moral in re ipsa quando não há comprovação de negativação, restrição creditícia, cobrança ativa ou qualquer outro prejuízo concreto ou repercussão patrimonial, caracterizando mero dissabor. 6. Em razão da parcial reforma da sentença, necessária a distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte ante a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões (movimentação 78), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que, dos dois pedidos principais formulados pela parte autora (declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00), a embargada foi vencedora na parcela de maior expressão econômica, ao passo que a parte autora obteve êxito apenas no pedido de natureza declaratória. Defende que tal cenário configura sucumbência mínima da parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando exclusivamente a parte autora, ora embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O recurso é isento de preparo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Por verificar os pressupostos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Já a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão. No caso em análise, a embargante alega omissão e contradição na decisão monocrática embargada. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que os vícios apontados não se configuram. A distribuição dos ônus sucumbenciais não passou despercebida no julgamento; ao contrário, constituiu capítulo autônomo e expressamente fundamentado da decisão embargada, tal como se colhe do item 2.3, verbis: “2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Com a reforma parcial da sentença, impõe-se a reapreciação da sucumbência. Conforme visto, dos dois pedidos formulados na inicial — declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais —, o autor logrou êxito apenas no primeiro, tendo sido mantida a improcedência do segundo. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, na medida em que cada parte foi, ao mesmo tempo, vencedora e vencida em parcela do litígio. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se, quanto à parcela imputável ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça a ele deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” Como se observa, a decisão embargada enfrentou precisamente a questão que a embargante reputa omitida: examinou os dois pedidos deduzidos na petição inicial, identificou o resultado de cada um deles, qualificou juridicamente a situação como de sucumbência recíproca e, a partir dessa premissa, aplicou o artigo 86 do Código de Processo Civil, repartindo as verbas em igual proporção. Igualmente não prospera a alegação de contradição. A ementa consigna, no item 6 das razões de decidir, que “em razão da parcial reforma da sentença, necessária a distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte ante a sucumbência recíproca”; a fundamentação, no item 2.3, reconhece a sucumbência recíproca e fixa a mesma proporção; e o dispositivo, no item 3, condena autor e ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, “na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, do Código de Processo Civil”. Há, pois, rigorosa correspondência entre ementa, motivação e parte dispositiva. Nesse sentido, o que se extrai das razões recursais é a nítida irresignação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal para corrigir eventual error in judicando. Destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. Por fim, quanto ao prequestionamento, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto. Assim, inexistindo os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Fica a parte embargante expressamente ciente de que a oposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (09/c)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016892-06.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. EMBARGADO: WARLEY SAMUEL ALVES AZEVEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a recurso de apelação, para cassar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, mantendo a improcedência do pedido de danos morais e redistribuindo a sucumbência. O embargante alega omissão e contradição na decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que a parte embargada obteve êxito em pedido de menor expressão econômica, configurando sucumbência mínima da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática apresenta vícios de omissão ou contradição na análise e distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi expressamente abordada e fundamentada na decisão embargada, que examinou os dois pedidos iniciais, identificou o resultado de cada um e qualificou a situação como de sucumbência recíproca, aplicando o art. 86 do CPC para repartir as verbas em igual proporção. 4. Não há contradição entre a ementa, a motivação e a parte dispositiva da decisão quanto à distribuição da sucumbência, havendo rigorosa correspondência entre elas. 5. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito não configuram os vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição na decisão que, ao analisar a sucumbência recíproca, distribui os ônus sucumbenciais de forma fundamentada e coerente com a ementa e a parte dispositiva." "2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, nem para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento." "3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 86; 86, p.u.; 98, § 3º; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BITZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (movimentação 78) contra a decisão monocrática (movimentação 73) que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais”, conheceu do recurso de apelação interposto por WARLEY SAMUEL ALVES AZEVEDO e lhe deu parcial provimento, para cassar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, mantendo a improcedência do pedido de danos morais e redistribuindo a sucumbência, ficando o julgado assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA EM PARTE. CAUSA MADURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou a abertura de uma conta em seu nome junto à instituição financeira ré, sem sua autorização ou consentimento, configurando fraude. A sentença extinguiu o pedido declaratório por ausência de interesse de agir, visto que a conta já havia sido encerrada administrativamente, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito indenizável e prejuízo concreto. O apelante busca a reforma para que seja reconhecido o interesse de agir, declarada a inexistência da relação jurídica e deferida a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o encerramento administrativo de conta bancária fraudulenta retira o interesse de agir para o pedido de declaração judicial de inexistência da relação jurídica; e (ii) saber se a mera abertura fraudulenta de conta bancária, sem comprovação de negativação ou outro prejuízo concreto, configura dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir para a declaração judicial de inexistência de relação jurídica subsiste mesmo que a conta fraudulenta já tenha sido encerrada administrativamente, pois a tutela declaratória produz efeitos ex tunc, conferindo segurança jurídica plena e resguardando o consumidor de responsabilidades futuras, além de mitigar riscos em cadastros de fraude como o RUFRA. 4. Invertido o ônus da prova, a instituição financeira não comprovou a regularidade da abertura da conta, apresentando apenas documentos unilaterais e insuficientes, como selfie e telas sistêmicas, sem elementos que atestem o consentimento válido do consumidor, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. A abertura de conta fraudulenta, por si só, não configura dano moral in re ipsa quando não há comprovação de negativação, restrição creditícia, cobrança ativa ou qualquer outro prejuízo concreto ou repercussão patrimonial, caracterizando mero dissabor. 6. Em razão da parcial reforma da sentença, necessária a distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte ante a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Em suas razões (movimentação 78), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que, dos dois pedidos principais formulados pela parte autora (declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00), a embargada foi vencedora na parcela de maior expressão econômica, ao passo que a parte autora obteve êxito apenas no pedido de natureza declaratória. Defende que tal cenário configura sucumbência mínima da parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando exclusivamente a parte autora, ora embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O recurso é isento de preparo. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Por verificar os pressupostos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. Inicialmente, compete frisar que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado para sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Em sede de embargos de declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido. Doutrinariamente, uma decisão é omissa quando questões suscitadas pelas partes, ou examináveis de ofício e, ainda, relevantes para o julgamento, não tenham sido devidamente apreciadas pelo magistrado. Já a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis, conflitantes ou colidentes e pode ocorrer entre afirmações contidas na motivação, na parte decisória, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir, diversa da parte dispositiva, bem como entre a ementa e o próprio corpo do acórdão. No caso em análise, a embargante alega omissão e contradição na decisão monocrática embargada. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que os vícios apontados não se configuram. A distribuição dos ônus sucumbenciais não passou despercebida no julgamento; ao contrário, constituiu capítulo autônomo e expressamente fundamentado da decisão embargada, tal como se colhe do item 2.3, verbis: “2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Com a reforma parcial da sentença, impõe-se a reapreciação da sucumbência. Conforme visto, dos dois pedidos formulados na inicial — declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais —, o autor logrou êxito apenas no primeiro, tendo sido mantida a improcedência do segundo. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, na medida em que cada parte foi, ao mesmo tempo, vencedora e vencida em parcela do litígio. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se, quanto à parcela imputável ao autor, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça a ele deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” Como se observa, a decisão embargada enfrentou precisamente a questão que a embargante reputa omitida: examinou os dois pedidos deduzidos na petição inicial, identificou o resultado de cada um deles, qualificou juridicamente a situação como de sucumbência recíproca e, a partir dessa premissa, aplicou o artigo 86 do Código de Processo Civil, repartindo as verbas em igual proporção. Igualmente não prospera a alegação de contradição. A ementa consigna, no item 6 das razões de decidir, que “em razão da parcial reforma da sentença, necessária a distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte ante a sucumbência recíproca”; a fundamentação, no item 2.3, reconhece a sucumbência recíproca e fixa a mesma proporção; e o dispositivo, no item 3, condena autor e ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, “na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, do Código de Processo Civil”. Há, pois, rigorosa correspondência entre ementa, motivação e parte dispositiva. Nesse sentido, o que se extrai das razões recursais é a nítida irresignação da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância recursal para corrigir eventual error in judicando. Destaca-se que não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato da embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento do recurso, uma vez que em sede de embargos declaratórios é impossível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. Por fim, quanto ao prequestionamento, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto. Assim, inexistindo os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Fica a parte embargante expressamente ciente de que a oposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (09/c)

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