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5016872-27.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016872-27.2025.4.03.6105 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: MARIA APARECIDA SILVA RAIMUNDO JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA REGINA DE ANDRADE BRISKE - SP453355-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA FERNANDA DE OLIVEIRA - SP453945-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CAMPINAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por MARIA APARECIDA SILVA RAIMUNDO para determinar à autoridade coatora que implante o benefício reconhecido em sede recursal para a impetrante, dando cumprimento aos termos do Acórdão 2ªCA 13ª JR/2119/2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ID 395405161). A impetrada informou a implantação do benefício em 07/08/2026 (ID 395405163). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (ID 397111630). É o relatório. DECIDO A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o permissivo legal que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso é plenamente aplicável ao reexame necessário. O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data de apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que a impetrante, em 19/10/2022, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 395405146, pág. 01/02). Indeferida a concessão em 02/11/2022 (ID 395405146, pág. 92/94), a impetrante interpôs Recurso Ordinário em 01/12/2022, o qual foi parcialmente provido em 19/03/2025 (ID 395405145), permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente a implantação do benefício. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 24/11/2025, mais de oito meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Embora a impetrada tenha informado a implantação do benefício em 07/08/2026 (ID 395405163), fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL

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