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TRF3 · Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016871-12.2019.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: ANA FELDHAUS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA DA COSTA SANTANA - SP206870-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão (ID 360832958) proferido por esta 10ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. Em suas razões (ID 375161047), o INSS alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a decisão não se pronunciou expressamente sobre as modificações de juros e correção monetária promovidas pela superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025, notadamente após setembro de 2025. Requer a fixação detalhada dos índices e o prequestionamento da matéria legal. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 378083344), asseverando que a decisão colegiada expressamente citou a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, não havendo qualquer vício. Por fim, requereu o reconhecimento de caráter protelatório e a imposição da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração interpostos são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, a autarquia previdenciária insurge-se sob a alegação de que o julgado silenciou quanto aos impactos da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais aplicáveis à condenação. O recurso não merece prosperar, esbarrando na exata letra do acórdão. Compulsando o bloco decisório impugnado, constata-se que esta Turma não apenas adotou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, como expressamente consignou: "Fica expressamente consignado que a remissão ao referido Manual atrai, automática e implicitamente, os ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como de eventual legislação superveniente aplicável na fase executória". Verifica-se, portanto, a total inexistência do vício ventilado. A argumentação autárquica de exigir minuciamento precoce dos indexadores consubstancia mero inconformismo com a praxe desta Corte. Em abono a esta conclusão, destaco que inexiste omissão a justificar o manejo da via declaratória quando o debate recai precocemente sobre indexadores de correção monetária, porquanto tais consectários — por se tratarem de matérias de ordem pública — são naturalmente ajustáveis no momento do cumprimento de sentença, balizados pelos citados Manuais do Conselho da Justiça Federal. O prequestionamento encontra-se assegurado pelas disposições do artigo 1.025 do CPC, sendo prescindível a exaustão de menções a dispositivos legais avulsos quando a matéria central já foi suficientemente tutelada. Por fim, quanto à irresignação da parte autora para aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de aplicá-la nesta oportunidade por inferir que a oposição dos embargos resultou de falta de zelo na leitura integral do acórdão pela representação autárquica, não restando configurado inequivocamente, por ora, o dolo de obstar a marcha processual. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e ratificou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante defende a ocorrência de omissão pela não aplicação expressa dos parâmetros de juros de mora e correção monetária estatuídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, a despeito de ter expressamente condicionado o cálculo dos atrasados ao Manual de Procedimentos aplicável e nominado a incidência automática e implícita da respectiva norma constitucional superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão colegiada indicou de forma categórica no tópico dos consectários legais que a remissão ao Manual de Orientação de Cálculos na Justiça Federal abrangeria as diretrizes estabelecidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025 aplicáveis em fase de liquidação. 4. Caracteriza mero inconformismo, e não omissão, a insurgência da parte que pleiteia o detalhamento antecipado de indexadores matemáticos cuja regulação, por ser matéria de ordem pública, já está adequadamente remetida à normatização dos citados Manuais para o momento do cumprimento da sentença. 5. Inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil requerida em impugnação por ausência de evidências de dolo protelatório em um primeiro momento. Prequestionamento garantido na forma do artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão a justificar o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão, de forma textual e fundamentada, condiciona a apuração dos consectários legais às diretrizes dos Manuais de Cálculos da Justiça Federal e consigna a observância obrigatória das Emendas Constitucionais supervenientes, tais como a EC 136/2025, remetendo o cálculo efetivo à fase executiva. 2. A reiteração de teses já superadas no texto do acórdão denota mero inconformismo com o julgado, não servindo a via dos aclaratórios à rediscussão do mérito. Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Emenda Constitucional nº 136/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão
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