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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016869-87.2025.8.21.0010/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SKY HOTEIS - ADMINISTRADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA ANSCHAU (OAB RS044626) RECORRIDO: ALINE BOLFE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) RECORRIDO: EDUARDO CASSIANO BENEDETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016869-87.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: SKY HOTEIS - ADMINISTRADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PATRICIA ANSCHAU (OAB RS044626) RECORRIDO: ALINE BOLFE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) RECORRIDO: EDUARDO CASSIANO BENEDETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO BOENO PAGNO (OAB RS073492) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelos autores contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto por Sky Hotéis Administradora Ltda., reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há várias questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto à dimensão constitucional da controvérsia; (ii) contradição entre a premissa fática e a conclusão pela inexistência de imputaçao ofensiva; (iii) omissão quanto à prova de que ninguém mais teria acessado o quarto; (iv) falta de ponderação entre o direito patrimonial do hotel e os direitos fundamentais dos consumidores; (v) omissão quanto à honra subjetiva e à desnecessidade de publicidade da ofensa; (vi) ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado analisou os fatos relevantes, ponderou os direitos em conflito e fundamentou adequadamente a conclusão pela inexistência de ato ilícito, não havendo omissão ou contradição. 3. A alegação de omissão quanto à dimensão constitucional foi devidamente considerada no acórdão, que ponderou os valores em conflito. 4. A contradição apontada pelos embargantes refere-se à discordância com a interpretação jurídica dos fatos, não configurando contradição interna do julgado. 5. O pedido de efeitos infringentes não pode ser acolhido, pois não foram identificados vícios que conduzam à modificação do resultado. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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