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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016859-83.2025.8.21.0029/RS AUTOR: EDNA NAZARE LAUTERT ADVOGADO(A): MARCELO ATAÍDE BOCHI (OAB RS041430) RÉU: NERISON LUIS VIEIRA DE ABREU ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA MARTINS (OAB RS113490) ADVOGADO(A): VALDIR FONTOURA DE SOUZA JUNIOR (OAB RS102243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em primeiro lugar, no que concerne ao pleito de reconsideração do evento 50, PED RECONSIDERAÇÃO1, mantenho a decisão do evento 45, DESPADEC1 tal como lançada. Portanto, nada a reconsiderar. Em segundo lugar, a parte autora, no evento 53, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Para tanto, sustenta como fato novo o recente julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou o Tema 1.412 de repercussão geral. Este juízo reconhece a gravidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais, se comprovados em sua integralidade, configuram conduta ilícita e potencialmente criminosa. A narrativa de ameaças, inclusive de morte, e de perseguição no ambiente de trabalho é séria e justifica a preocupação da requerente. No entanto, a concessão de uma tutela de urgência, especialmente uma que restringe o direito de ir e vir de um cidadão, exige a demonstração inequívoca não apenas da probabilidade do direito (fumus boni iuris), mas também do perigo de dano iminente (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pedido de medidas protetivas de urgência deve ser indeferido. Analisando os autos, verifica-se que, embora as alegações sejam graves, não foi demonstrado um risco atual e iminente à integridade física ou psíquica da vítima que justifique a imposição imediata das medidas por este juízo cível. Os eventos mais graves descritos na inicial ocorreram em novembro de 2025. Desde então, a autora noticiou que o réu estaria "rondando" seu local de trabalho, mas não foram trazidos aos autos novos episódios de ameaça direta ou agressão. A passagem de vários meses desde o ápice do conflito, sem a ocorrência de novos atos de violência explícita, enfraquece a caracterização do periculum in mora indispensável para a concessão da medida em caráter de urgência nesta esfera. Ademais, conforme já destacado na decisão do evento 20, a pretensão da autora possui natureza eminentemente cautelar penal. As medidas de afastamento e proibição de contato são instrumentos típicos da jurisdição criminal, concebidos para coibir a prática de ilícitos penais e proteger a vítima no curso da persecução. A própria tese fixada pelo STF no Tema 1.412 (ARE 1537713), invocada pela autora, reforça essa compreensão ao estabelecer que, mesmo ao apreciar o pedido, o juízo materialmente incompetente deve remeter os autos ao juízo competente para ratificação ou reforma. Assim, embora se reconheça a seriedade da situação, a análise aprofundada da necessidade e adequação das medidas protetivas, que implicam restrição de direitos do réu, deve ser realizada pelo juízo criminal, que possui a competência e os instrumentos adequados para tanto. Portanto, em que pese a nova orientação do STF, a ausência de prova de risco imediato e concreto neste momento processual impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência nesta seara cível. Contudo, considerando a natureza dos fatos e o dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário, e em atenção ao decidido pelo STF no Tema 1.412, que visa garantir a máxima proteção à mulher, determino a remessa de cópias do pedido do evento 53 e desta decisão ao juízo criminal competente. Essa providência visa assegurar que a autoridade judicial com competência penal possa reavaliar o pleito, sob a ótica de sua jurisdição, e, se entender cabível, ratificar ou reformar a presente decisão, adotando as medidas que julgar necessárias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, conforme postulado no evento 53, por não se verificar, neste momento, o requisito do perigo de dano iminente que autorize a concessão da medida nesta esfera cível. ► DETERMINO, por cautela e em observância ao espírito protetivo da decisão do STF no Tema 1.412, a remessa de cópia integral da petição do evento 53 e desta decisão ao juízo criminal competente para análise e deliberação, inclusive para eventual ratificação ou reforma deste entendimento, conforme o direito. Dil. legais.
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