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5016835-34.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016835-34.2026.4.04.7108/RS AUTOR: RITA CINARA SEVERO ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO 1. Tutela de urgência Requer a parte autora a emissão de provimento jurisdicional liminar nos seguintes termos (evento 1, INIC1): 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que a Ré inclua imediatamente o Autor na folha de pagamento da Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA), até o julgamento final da lide; Na peça inicial, narrou que (a) "é servidora público federal lotada e em efetivo exercício no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no Cargo de Agente Administrativo, Nível Intermediário, Classe S, Padrão V, Matrícula SIAPE 1.102.414"; (b) em 13/08/2026, "foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria de Pessoal MTE Nº 1.412/2026, que concedeu a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA) aos ocupantes de cargos efetivos de nível intermediário", restringindo-se "apenas aos servidores nominalmente contemplados no seu Anexo I, adotando como critério de seleção a antiguidade em ordem crescente de matrícula no órgão"; (c) houve a retificação da portaria em 17/08/2026, que substituiu a antiguidade por parâmetros genéricos e puramente subjetivos. Sustenta que "há ofensa direta e gravíssima ao Princípio da Impessoalidade (Art. 37, caput, da CF/88), além de afronta aos princípios da isonomia, motivação, razoabilidade e moralidade administrativa, posto que o órgão abandonou um critério impessoal (matrícula/antiguidade) para adotar um critério de "escolha de cabresto" pelas chefias imediatas". Decido. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou impossível reversão futura, conforme prevê o art. 300 do CPC. A despeito das alegações formuladas pela parte autora, diante das particularidades que envolvem o caso concreto, entendo que a questão deve ser previamente contraditada, sendo recomendada a oitiva da parte contrária para esclarecimento acerca dos fatos narrados na inicial. Neste atual estágio processual – em momento prévio à citação da parte ré e à regular instauração do necessário contraditório no caso concreto, dadas as suas peculiaridades –, afigura-se, portanto, incompatível a emissão de juízo de valor a respeito das questões suscitadas pela demandante nos autos, a ensejar a necessidade de regular instrução do feito previamente à prolação de qualquer decisão. Ainda, observo que o provimento pleiteado liminarmente (inclusão imediata do autor na folha de pagamento da GTATA) é de natureza satisfativa e produz efeitos irreversíveis, sendo imprescindível a angularização do feito diante de suas peculiaridades. No mais, embora se trate do suposto não recebimento da gratificação salarial, com natureza eminentemente alimentar, não há risco de perecimento de direito. Oportunamente, saliento que processos tramitam de forma célere no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo que a concessão ao final na sentença sana integralmente a situação jurídica, e que o art. 6.º do CPC determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2. Redistribuição dos autos à 3.ª UAA/SL Considerando que a demanda foi ajuizada por pessoa domiciliada em São Leopoldo (evento 1, END11) e que tramita sob o rito do Procedimento do Juizado Especial Cível, determino a redistribuição do feito para o Juízo Federal da 3.ª UAA em São Leopoldo (RSSLEUA03F), signatário desta decisão. Redistribuam-se os autos, independentemente de preclusão, prosseguindo-se o feito com as demais providências determinadas na presente decisão. 3. Prosseguimento Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9.º, Lei n. 10.259/2001), ofereça contestação, devendo na oportunidade juntar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, Lei n. 10.259/2001). Após, intime-se a parte autora da contestação e documentos juntados pela parte ré. Finalmente, não havendo outros requerimentos, registrem-se para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros

    Processo 5016835-34.2026.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 28/08/2026.

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