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5016811-80.2025.8.13.0439

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5016811-80.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vendas casadas] AUTOR: ELTON CORREA DE MELO CPF: 782.850.896-49 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Elton Corrêa de Melo contra Grupo Casas Bahia S.A e Banco Bradescard S.A. Aduziu o autor que em 18 de outubro de 2024, o requerente dirigiu-se ao estabelecimento físico da primeira ré, CASAS BAHIA, para adquirir um tanquinho de lavar roupas, cuja compra foi regularmente parcelada em 06 vezes de R$ 124,81. Que a transação foi contaminada pela inclusão de um serviço completamente estranho e inútil à aquisição principal, o qual foi lançado no cartão de crédito do autor com a identificação de “Compra Parcelada Casas Bahia 01/12”, totalizando um débito de R$ 209,90, divididos em 12 parcelas de R$ 17,49. Que ao questionar a origem e a natureza dessa cobrança estranha, o autor foi informado que o valor se referia a um serviço de “instalação técnica de refrigerador”. Que essa informação demonstrou o absurdo da conduta da fornecedora, visto que o produto adquirido era um tanquinho de lavar roupas, e não um refrigerador. Que não contratou esse serviço. Que não houve efetiva prestação de qualquer serviço de instalação. Que se trata de venda casada. Que em 25 de abril de 2025 foi formalizado o cancelamento do serviço e prometido o estorno integral do valor de R$ 209,90 nas duas faturas subsequentes. Que o estorno não ocorreu. Que compareceu ao PROCON para buscar intervenção pública em duas oportunidades em 08 de agosto de 2025 (CIP nº 25.08.0348.001.00091-3) e em 10 de outubro de 2025 (CIP nº 25.09.0348.001.00148-3). Que a primeira ré, CASAS BAHIA, em resposta datada de 20 de outubro de 2025, sustentou que o serviço de instalação foi cancelado em 25/04/2025 gerando um crédito no valor de R$ 209,90, alegando o mesmo que foi utilizado pelo consumidor em 08/05/2025 para a compra de um celular “Samsung Galaxy S24 FE 5G 128GB” no valor de R$ 2.829,90 razão pela qual não há valores pendentes para estorno. Ocorre que o autor desconhece por completo a referida compra. Que a ré não apresentou qualquer documento a fim de comprovar a existência dessa transação, como nota fiscal ou comprovante de venda. Em razão disso, o autor requereu a inversão do ônus da prova. Requereu a nulidade da cobrança relativa ao serviço de “instalação técnica de refrigerador” no valor total de R$ 209,90. Requereu a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, do valor total cobrado indevidamente de R$ 209,90, perfazendo um total de R$ 419,80 valor a ser corrigido monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação, devendo a restituição em dobro recair sobre o montante integral pago pelo requerente referente ao débito original acrescido dos juros e encargos indevidamente gerados pela falha em estornar, o que será apurado em ulterior liquidação. Requereu a condenação das rés no pagamento de indenização por dano moral. A ré Grupo Casas Bahia, em contestação, aduziu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Aduziu a ausência de pretensão resistida. Que o autor não realizou prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou que a conduta questionada pela parte Autora, consistente na inclusão indevida de serviço de instalação técnica na fatura do cartão de crédito, no processamento das parcelas, na promessa de estorno e na suposta compensação mediante compra de celular, é atividade que compete integralmente ao Banco Bradescard S.A., instituição financeira administradora do cartão. O Grupo Casas Bahia S.A. é varejista e não detém qualquer controle sobre as operações realizadas no âmbito do contrato de cartão de crédito. Que inexiste venda casada atribuível ao Grupo Casas Bahia. Que a parte Autora adquiriu o tanquinho normalmente, parcelado em 6 vezes, e que o serviço adicional foi lançado separadamente no cartão de crédito em 12 parcelas distintas. A separação das operações, com prazos e valores completamente diferentes, indica que o lançamento do serviço na fatura pode ter decorrido de erro operacional ou de terceiro fraudador, e não de imposição vinculada pelo Grupo Casas Bahia S.A. Que não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre que o Grupo Casas Bahia S.A. condicionou a venda do tanquinho à contratação do serviço de instalação técnica. Que é improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro. Que não há dano moral a ser indenizado. Que não é cabível a inversão do ônus da prova. Não houve acordo em audiência. O réu Banco Bradescard, em contestação, aduziu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Aduziu a petição inicial é inepta, pois há documentos ilegíveis e incompletos. No mérito aduziu que a parte autora é titular de cartão administrado pelo réu. Que todo imbróglio narrado na inicial denota suposto descumprimento de contrato com o corréu, em nada se relacionando ao presente réu que figurou, meramente, como o meio de pagamento, adiantando o valor do crédito ao lojista e cobrando-o de forma parcelada nas faturas da parte autora. Que inexiste dano material a ser indenizado. Que não é cabível eventual devolução em dobro. Que inexiste dano moral a ser indenizado. Que não é cabível a inversão do ônus da prova. O autor impugnou as contestações. Em especificação de provas, a parte autora requereu a exibição de documentos pelos réus, o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas. Os réus requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. O autor atribuiu ao Grupo Casas Bahia a contratação e cobrança do serviço que afirma não ter solicitado, bem como o posterior cancelamento e a forma pela qual teria sido operacionalizado o estorno. Em relação ao Banco Bradescard, afirmou que as cobranças foram realizadas em cartão de crédito por ele administrado. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva das rés, não sendo possível confundir a legitimidade para figurar no polo passivo com a efetiva responsabilidade pelo ilícito, questão a ser examinada no mérito. Além disso, ambas as empresas integram a cadeia de consumo, incidindo, em tese, as regras de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A existência ou não de responsabilidade concreta de cada ré, contudo, depende da análise da conduta que lhe é imputável. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida. Não há exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. De todo modo, no caso concreto, o autor comprovou que buscou solução administrativa perante o PROCON, sem obter a solução pretendida. Por fim, não há inépcia da petição inicial. A peça inaugural descreve suficientemente os fatos, os fundamentos e os pedidos, tendo possibilitado às rés o pleno exercício do contraditório. Eventual deficiência ou ilegibilidade de documentos diz respeito ao seu valor probatório, e não à aptidão da petição inicial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. A prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes das rés não se mostram necessários para o esclarecimento dos fatos controvertidos, que dizem respeito, essencialmente, à contratação do serviço, ao seu cancelamento, ao crédito concedido ao consumidor e à alegada utilização desse crédito. Indefiro, portanto, os requerimentos de produção de outras provas e passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A narrativa da inicial e a documentação constante dos autos demonstram a existência de cobrança de R$ 209,90 referente a serviço de “instalação técnica de refrigerador”, embora o produto adquirido pelo autor tenha sido um tanquinho de lavar roupas. Não há prova suficiente de que o consumidor tenha efetivamente solicitado ou contratado o referido serviço. Além disso, consta dos documentos apresentados nos autos que o serviço foi posteriormente cancelado em 25/04/2025. Diante da negativa do consumidor, competia à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, a cobrança do serviço é indevida. Não se mostra, contudo, necessário reconhecer a ocorrência de venda casada, pois não há prova suficiente de que a aquisição do tanquinho tenha sido condicionada à contratação do serviço de instalação. A conduta ilícita decorre da cobrança de serviço cuja contratação não foi comprovada, em afronta ao art. 39, III, do CDC. Embora o Banco Bradescard seja parte legítima para figurar no polo passivo, a pretensão, quanto a ele, não merece acolhimento. Isso porque não se verifica, nos autos, conduta ilícita imputável à instituição financeira. O Bradescard atuou como administradora do cartão utilizado pelo consumidor, realizando o processamento dos lançamentos decorrentes das operações registradas no sistema. O fato de o serviço indevido ter sido lançado na fatura do cartão não demonstra, por si só, que o banco tenha participado da contratação do serviço ou que tenha contribuído para sua inclusão. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor não significa que todos os integrantes da cadeia respondam indistintamente por qualquer fato ocorrido no âmbito da relação de consumo. É necessário que o dano decorra de defeito ou falha relacionada à atividade desenvolvida pelo fornecedor. No caso, o ato ilícito identificado nos autos está relacionado à contratação indevida do serviço e, principalmente, à forma como o cancelamento e o respectivo crédito foram operacionalizados pela primeira ré. Após reconhecer o cancelamento do serviço, o Grupo Casas Bahia informou que teria sido gerado crédito de R$ 209,90 em favor do consumidor. Entretanto, em vez de promover o efetivo abatimento do valor nas faturas do autor, a primeira ré registrou internamente a existência de um crédito e sustentou que este teria sido posteriormente utilizado na aquisição de aparelho celular. A tela sistêmica apresentada pela primeira ré registra o crédito e sua suposta utilização. Todavia, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela própria empresa, desacompanhado de nota fiscal, comprovante de entrega ou retirada do aparelho, comprovante de pagamento ou qualquer outro elemento independente, não é suficiente para demonstrar que o autor efetivamente realizou a alegada compra do telefone celular. O consumidor negou expressamente a realização da operação, e a primeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo ou modificativo do direito alegado. Assim, deve prevalecer a conclusão de que o crédito de R$ 209,90, embora registrado pela primeira ré em seu sistema, não foi efetivamente utilizado pelo autor. E é justamente nesse ponto que se encontra a falha na prestação do serviço atribuível ao Grupo Casas Bahia. Reconhecido o cancelamento do serviço e a existência de crédito em favor do consumidor, cabia à fornecedora efetivamente restituir o valor ou promover o correspondente abatimento nas faturas do cartão, não sendo suficiente o mero lançamento contábil de um crédito em seu sistema interno. Não comprovada a utilização do crédito pelo consumidor, permanece o prejuízo material decorrente da cobrança indevida. Por conseguinte, os pedidos formulados contra o Banco Bradescard devem ser julgados improcedentes, enquanto a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor deve ser atribuída ao Grupo Casas Bahia S.A. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança decorreu de serviço cuja contratação não foi comprovada. Após o cancelamento, a primeira ré reconheceu a existência de crédito de R$ 209,90, mas não demonstrou que o valor tenha sido efetivamente restituído ou utilizado pelo autor. Ao contrário, a documentação revela que a fornecedora pretendeu considerar quitado o crédito mediante alegada compra posterior, cuja efetiva realização pelo consumidor não foi comprovada. Não se trata, portanto, de simples erro justificável prontamente corrigido. É devida a repetição em dobro. O valor do dano material é líquido e corresponde aos R$ 209,90 indevidamente cobrados, razão pela qual a repetição em dobro perfaz R$ 419,80. Também é cabível a indenização por danos morais. Embora a simples cobrança indevida nem sempre seja suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial, as circunstâncias específicas dos autos ultrapassam o mero dissabor. O autor foi cobrado por serviço que não teve sua contratação comprovada, buscou o cancelamento da cobrança, recebeu a informação de que seria realizado o estorno e, posteriormente, teve de procurar o PROCON diante da ausência de solução. Além disso, mesmo após o cancelamento, o crédito correspondente não foi efetivamente restituído, tendo a primeira ré sustentado sua utilização em compra que o consumidor negou ter realizado e cuja efetiva realização não foi comprovada. A situação impôs, ao autor, sucessivas providências para solucionar problema decorrente de falha da fornecedora, configurando lesão que supera o mero aborrecimento. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré responsável e as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCARD S.A. e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível a contratação e a cobrança referente ao serviço de “instalação técnica de refrigerador”, no valor de R$ 209,90, bem como condenar o Grupo Casas Bahia S.A. à restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo autor, no montante de R$ 419,80, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Diante da sucumbência, condeno o Grupo Casas Bahia S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao Banco Bradescard S.A., diante da improcedência dos pedidos em relação à instituição financeira, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça. Para atualização da condenação após a vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser observados os índices dos juros de mora e da correção monetária previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada por referida lei. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé

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