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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016811-57.2025.8.21.0019/RS AUTOR: ALMIR JOE STEIN ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Assistência Judiciária Gratuita da Parte Ré A parte ré foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a apresentação do último balanço patrimonial e das declarações de imposto de renda. Contudo, a associação limitou-se a juntar extratos bancários, deixando de apresentar os documentos contábeis e fiscais que foram expressamente requisitados. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de gratuidade de justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os extratos apresentados, embora indiquem restrições de caixa, são insuficientes, por si sós, para comprovar a incapacidade financeira da entidade. A ausência dos documentos determinados impede a análise completa da sua situação econômica. Diante do não cumprimento da determinação judicial, INDEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à associação ré. 2. Do Encerramento da Instrução Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, não requereu a produção de prova oral ou pericial. Limitou-se a pedir que a ré fosse compelida a esclarecer os serviços prestados, o que, na prática, se confunde com o próprio mérito da causa e com o ônus probatório da ré de demonstrar a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. A parte ré, por sua vez, concentrou sua manifestação no pedido de gratuidade de justiça, não indicando interesse na produção de outras provas. Dessa forma, considerando que ambas as partes demonstraram desinteresse na dilação probatória, e que a matéria controvertida pode ser decidida com base na prova documental já acostada aos autos, DECLARO encerrada a fase de instrução processual. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
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