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TJSC · Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5016782-64.2026.8.24.0091/SC AUTOR: FERNANDA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO PACHECO GONCALVES (OAB SC030222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Fernanda Cardoso de Oliveira, por meio do qual pretende a revisão da decisão que indeferiu o pedido de imposição de medidas cautelares, sustentando, em síntese, que as mensagens encaminhadas pelo querelado revelariam conteúdo intimidatório suficiente para justificar, ao menos, a proibição de contato entre as partes. Requer, ainda, subsidiariamente, a realização de diligências destinadas à complementação da análise do alegado risco atual (evento 14, PET1). É o breve relatório. Decido. Não obstante os argumentos expendidos pela querelante, não verifico elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Conforme já consignado, os fatos narrados decorrem de controvérsia patrimonial surgida após o encerramento de relação locatícia mantida entre as partes, inexistindo indícios de violência baseada em gênero ou qualquer circunstância que atraia a incidência dos mecanismos protetivos próprios da Lei Maria da Penha. Ainda que se admita, em tese, a aplicação subsidiária das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme orientação constante do Enunciado n. 133 do FONAJE, tal possibilidade não se concretiza automaticamente, devendo ser analisada à luz da estrutura lógica e sistemática das cautelares penais. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão não possuem existência autônoma, constituindo instrumentos substitutivos da prisão preventiva, conforme se extrai da sistemática do Código de Processo Penal e, especialmente, do disposto no art. 282, §§ 4º e 6º. Ocorre que, no âmbito do Juizado Especial Criminal, a prisão preventiva é, como regra, juridicamente inviável, seja em razão das penas abstratamente cominadas aos delitos de menor potencial ofensivo, seja pela inaplicabilidade das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, seja, ainda, pela própria natureza despenalizadora, consensual e simplificada que orienta o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95. Nessa perspectiva, se a prisão preventiva não se revela legalmente admissível, também não há suporte normativo para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de subversão da lógica do sistema processual penal. A adoção de restrições pessoais nessas circunstâncias acabaria por afrontar os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência, transformando o Juizado Especial Criminal em instância de aplicação de limitações incompatíveis com o resultado jurídico possível do processo. Também permanece inalterada a conclusão de que não estão demonstrados, neste momento, os pressupostos concretos necessários à imposição das cautelares pretendidas. Embora as mensagens reproduzidas na inicial e reiteradas no pedido de reconsideração possam, em tese, revelar animosidade entre as partes e devam ser regularmente apreciadas no curso da persecução penal, os elementos trazidos aos autos continuam vinculados a episódios ocorridos em junho de 2026, sem demonstração de reiteração recente das condutas, tentativa de aproximação física, descumprimento de determinação judicial ou outro fato contemporâneo capaz de evidenciar situação atual de risco que justifique a imposição das restrições postuladas. As diligências requeridas pela querelante igualmente não se mostram necessárias para reexame da questão cautelar, porquanto a situação prisional do querelado, eventual condenação anterior ou a oitiva da ofendida, nos moldes postulados, não são suficientes, por si sós, para suprir a ausência de elementos concretos indicativos de risco atual e contemporâneo. Desse modo, à míngua de fatos novos ou de modificação relevante do quadro fático anteriormente analisado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas/cautelares. Ante o exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela querelante. No mais, considerando a manifestação ministerial de evento 13, PROMOÇÃO1, intime-se a querelante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do parecer ministerial. Após, voltem conclusos.
TJSC · Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz · Outros
Processo 5016782-64.2026.8.24.0091 distribuido para Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 24/08/2026.
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