Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016779-26.2018.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MARIANGELA OMETTO ROLIM ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto por Mariângela Ometto Rolim em face da decisão monocrática proferida em 25 de outubro de 2021 (ID 199564186), que negou provimento à apelação da agravante, mantendo a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo que denegou o mandado de segurança. A presente ação originou-se de mandado de segurança preventivo ajuizado em julho de 2018 (ID 165628668), com pedido de liminar, objetivando impedir que o Delegado da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo — DERPF/SP exigisse Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação, em maio de 2018, de participações societárias na empresa São Martinho S/A. O fundamento do pedido foi o direito adquirido à isenção prevista no art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976. Em síntese, a agravante narrou que detinha ações em três usinas — (i) Usina São Martinho S/A — Açúcar e Álcool, (ii) Agro Pecuária Monte Sereno S/A e (iii) Companhia Industrial e Agrícola Ometto —, parte das quais teria adquirido desde 1983, e outra parte recebido em doação (adiantamento de legítima) de seu pai, Virgínio Ometto, em 30/12/1985 (ID 165629237) (ID 165629238). Sustentou que o pai já detinha as ações por mais de cinco anos antes da doação, e que esse direito teria sido transmitido à agravante por força da sucessão. Informou ainda que as reorganizações societárias ocorridas — incorporação em 28/11/1997 e em 28/09/2006 —, com a concentração final das participações na São Martinho S/A, não implicaram nova aquisição de participações. A liminar foi concedida mediante depósito judicial. A União ingressou no feito (ID 165629401). A autoridade coatora apresentou informações (ID 165629403), defendendo a legalidade do ato. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito (ID 165629408). Por decisão de 20/02/2019 (ID 165629409), a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo declinou da competência por conexão, remetendo os autos à 1ª Vara Cível Federal de São Paulo. Em 11/09/2019, o Juízo da 1ª Vara Cível proferiu sentença denegando a segurança (ID 165629416). O julgado reconheceu, em tese, o direito adquirido à isenção para quem implementou a condição antes da revogação, mas concluiu que a agravante não comprovou tal implemento: a DIRPF do exercício 1984/ano-base 1983 não demonstrou titularidade das ações; a primeira evidência de titularidade surgiu pela DIRPF do exercício 1985/ano-base 1984 e pelas atas de assembleias de 28/05/1984 e 29/11/1984. Quanto às ações doadas em 30/12/1985, entendeu que a doação constituiu nova aquisição, recomeçando o prazo de cinco anos, que não se completou antes da revogação em 01/01/1989. Assentou ainda que a isenção é personalíssima e intransferível. A agravante opôs Embargos de Declaração (ID 165629424), sustentando que a DIRPF do ano-base 1984 contém o campo "ano anterior — 1983", comprovando a titularidade desde aquele ano, e requerendo a juntada de página da DIRPF do ano-base 1983 por lapso de digitalização. Os embargos foram rejeitados em 11/10/2019 (ID 165629426). A agravante interpôs Apelação em 04/11/2019 (ID 165629432), renovando as teses. A União apresentou contrarrazões (ID 165629436). O Ministério Público Federal, na instância recursal, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem pronúncia sobre o mérito (ID 165713025). Em 25/10/2021, a decisão agravada negou monocraticamente provimento à apelação, com fundamento no art. 932 do CPC, ratificando a fundamentação da sentença: ausência de prova de que as ações alienadas em 2018 foram adquiridas há mais de cinco anos antes da vigência da Lei nº 7.713/88; isenção personalíssima e intransferível. Contra essa decisão, foi interposto este agravo interno em 19/11/2021 (ID 216633064), sustentando: (a) inadmissibilidade do julgamento monocrático diante de ausência de entendimento dominante e necessidade de análise probatória; (b) as DIRPFs dos anos-base 1983 e 1984 comprovam titularidade desde 1983; (c) precedente da 3ª Turma do TRF3 (Ap. Cível nº 5003917-86.2019.4.03.6100, j. 20/04/2021) reconheceu situação análoga; (d) a isenção não é personalíssima e pode ser transmitida por adiantamento de legítima. A União apresentou contraminuta em 08/12/2021 (ID 221913783), pugnando pelo desprovimento do agravo e pela manutenção da sentença e da decisão agravada. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): A agravante sustenta que a matéria não comportaria julgamento monocrático, pois envolve questão probatória e a jurisprudência sobre transmissibilidade da isenção não estaria pacificada no STJ. O argumento não prospera. A questão de fundo — existência ou não de direito adquirido à isenção prevista no art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/76 — encontra-se solidamente assentada tanto no STJ quanto neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a isenção pode ser aplicada a alienações ocorridas após a revogação, desde que a condição (titularidade por cinco anos) tenha sido cumprida antes da revogação pela Lei nº 7.713/88, e que o direito ao benefício não é transmissível ao sucessor do titular anterior. Esse entendimento dominante autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC, com aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A circunstância de existir questão probatória quanto ao caso concreto — se a agravante, individualmente, cumpriu ou não a condição — não afasta o julgamento monocrático, pois o acervo documental foi analisado pela decisão agravada com base em entendimento jurídico já consolidado. A agravante insiste que as DIRPFs dos anos-base 1983 e 1984 demonstrariam titularidade desde 1983, especialmente em razão do campo "ano anterior — 1983" constante na DIRPF do exercício 1985/ano-base 1984. O argumento não merece acolhimento, por três razões. Primeira, quanto à DIRPF do exercício 1984/ano-base 1983: o juízo a quo examinou o documento de fls. 458 dos autos e expressamente concluiu que ele não demonstra a efetiva titularidade das ações da Usina São Martinho S/A ou da Agro Pecuária Monte Sereno S/A naquele ano-base. Não há omissão nem obscuridade na sentença quanto a esse ponto — há pronunciamento expresso e fundamentado, com o qual a agravante simplesmente discorda. Não cabe ao agravo interno ou aos embargos de declaração servir de instrumento para reexame de questão já decidida. Segunda, quanto ao argumento de que o campo "ano anterior — 1983" da DIRPF do exercício 1985/ano-base 1984 demonstraria titularidade em 1983: trata-se de raciocínio que não supera a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias. A prova mais antiga de titularidade que emergiu dos autos é a DIRPF do exercício 1985/ano-base 1984, corroborada pelas atas de assembleia de 28/05/1984 e 29/11/1984. Essa foi a primeira vez em que a agravante apareceu como acionista das usinas nos documentos produzidos ao tempo dos fatos. Não é possível, em mandado de segurança — que exige prova pré-constituída —, inferir de forma retroativa a titularidade em 1983 com base em campo declaratório de uma DIRPF relativa ao ano-base 1984, mormente quando o documento especificamente referente ao ano-base 1983 não contém os bens em questão. Terceira, quanto à tentativa de juntar a página faltante da DIRPF do ano-base 1983 nos embargos de declaração: como corretamente decidiu o juízo a quo, no mandado de segurança a prova do direito líquido e certo deve acompanhar a petição inicial. Documentos existentes à época da impetração não podem ser juntados após a sentença para alterar o julgado. A jurisprudência do STJ é iterativa a esse respeito (AgRg no RMS 44.608/TO; AgInt no MS 22.654/DF). Assim, as provas dos autos demonstram que as ações da Usina São Martinho S/A — Açúcar e Álcool foram adquiridas pela agravante em 28/05/1984, e as da Agro Pecuária Monte Sereno S/A em 29/11/1984. Entre essas datas e a revogação da isenção em 01/01/1989, não transcorreu o prazo de cinco anos exigido pelo art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/76. Outra parte das ações foi recebida em doação do pai da agravante, Virgínio Ometto, em 30/12/1985 (ID 165629237) (ID 165629238). A agravante sustenta que: (a) a isenção é objetiva e transmissível por adiantamento de legítima; (b) ainda que personalíssima, os sucessores herdam o direito adquirido do titular originário. As duas teses não resistem ao cotejo com a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Regional. Quanto à natureza personalíssima da isenção, o STJ firmou entendimento de que a isenção prevista no art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/76 é vinculada à titularidade das ações pelo próprio contribuinte pelo prazo de cinco anos, não sendo transmissível ao sucessor do titular anterior — seja pela via da sucessão causa mortis, seja por doação em adiantamento de legítima. O direito ao benefício não acompanha as ações; ele pertence ao titular que pessoalmente cumpriu a condição. Nesse sentido, são expressos o STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.573.652/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/10/2018; AgInt no REsp 1.647.630/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02/05/2017) e esta 6ª Turma do TRF3 (Ap. Cível 350471, Rel. Des. Nery Júnior, j. 10/11/2016; Ap. Cível 351922, Rel. Des. Marli Ferreira, j. 23/10/2014). Quanto ao adiantamento de legítima como forma de transmissão da isenção, o argumento foi expressamente afastado pelos precedentes citados. A doação, mesmo caracterizada como adiantamento da legítima, implicou a transferência da titularidade das ações, o que configura nova aquisição para fins de contagem do prazo quinquenal. O período em que o pai detinha as ações não pode ser computado em favor da agravante, pois a condição exige que o próprio alienante tenha mantido a titularidade por cinco anos. No caso concreto, as ações doadas em 30/12/1985 não permaneceram na titularidade da agravante pelo prazo de cinco anos antes da revogação da isenção em 01/01/1989. Entre 30/12/1985 e 01/01/1989, transcorreram apenas pouco mais de três anos. O prazo não foi completado. A agravante invoca o julgamento da Apelação Cível nº 5003917-86.2019.4.03.6100 (3ª Turma, j. 20/04/2021), que teria reconhecido a validade do campo "ano anterior (1983)" da DIRPF de 1984 como prova de titularidade. Trata-se de precedente de outra turma desta Corte. Ainda que mereça consideração, não vincula o julgamento desta 6ª Turma. Ademais, as circunstâncias fáticas podem ser distintas, e o entendimento desta Turma está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que não reconhece a transmissibilidade da isenção e exige que a condição seja cumprida pelo próprio titular antes da revogação. Não restou demonstrado que a agravante manteve a titularidade das ações alienadas em maio de 2018 por prazo superior a cinco anos antes da vigência da Lei nº 7.713/88 (01/01/1989). A titularidade foi comprovada a partir de 28/05/1984 e 29/11/1984 (ações da Usina São Martinho e da Agro Pecuária Monte Sereno, respectivamente) e de 30/12/1985 (ações recebidas por doação). Em nenhum desses casos o quinquênio se completou antes da revogação da isenção. A decisão agravada, portanto, está em plena conformidade com a jurisprudência dominante. Nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmando a sentença que denegou a segurança. Nos termos da sentença, após o trânsito em julgado, convertam-se em renda da União Federal os valores depositados judicialmente. Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. REVOGAÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO DO QUINQUÊNIO. NÃO IMPLEMENTO. DOAÇÃO — ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. NOVA AQUISIÇÃO. ISENÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O art. 4º, "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976 previa isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado na alienação de participações societárias, condicionada ao decurso de cinco anos da data da subscrição ou aquisição. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que essa isenção pode ser aplicada a alienações ocorridas após sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que a condição — titularidade por cinco anos — tenha sido integralmente implementada antes da revogação, ou seja, antes de 01/01/1989. A isenção é de cunho personalíssimo, vinculada à titularidade das ações pelo próprio contribuinte, e não é transmissível ao sucessor do titular anterior, seja pela via da sucessão causa mortis, seja por doação em adiantamento de legítima. O período em que terceiro (inclusive o doador) detinha as ações não pode ser computado para complementar o prazo quinquenal exigido pelo benefício. A doação de ações a título de adiantamento da legítima implica transferência da titularidade, configurando nova aquisição para os fins do Decreto-Lei nº 1.510/76, com reinício da contagem do prazo de cinco anos. No mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve instruir a petição inicial. A juntada posterior de documentos que já se encontravam na posse do impetrante quando da impetração não é admitida para alterar o julgado. Na hipótese dos autos, a titularidade das ações pela agravante foi comprovada a partir de 28/05/1984, 29/11/1984 e 30/12/1985. Em nenhum desses casos o prazo de cinco anos se completou antes de 01/01/1989, data de vigência da Lei nº 7.713/1988. Ausente o implemento da condição, inexiste direito adquirido à isenção. A existência de entendimento dominante sobre a matéria, tanto no STJ quanto neste Tribunal Regional Federal, autoriza o julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV, do CPC). Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.