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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016700-76.2026.8.21.0039/RS AUTOR: NERI IRACEMA BELLING ADVOGADO(A): Roberta Cristine Souza Teixeira (OAB RS042719) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Deixo, por ora, de realizar audiência prévia de conciliação. Cite-se a parte ré como postulado para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). No caso de mandado, deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Ademais, não estão presentes na pretensão inicial os requisitos do art. 300 do CPC, tudo dependendo da abertura do contraditório, razão pela qual indefiro todos os pedidos de antecipação, não vislumbrando, nesta fase do procedimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com a contestação, intime-se para réplica.
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