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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016683-14.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: MARIESE BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): BIANCA CAMACHO SILVA (OAB SP419300) DESPACHO/DECISÃO 1. DAS PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA CCS-BACEN Há pedido formulado pela parte exequente, para pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). As informações eventualmente obtidas pela plataforma são àquelas objeto de pesquisa perante o sistema Sisbajud. A propósito, extrai-se do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina1: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. No mesmo sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A SISTEMA CONVENIADO. RECLAMO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXEQUENTE. POSTULADA A PESQUISA DE INFORMAÇÕES PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). "[...] SISTEMA QUE REGISTRA A RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS PELO BANCO CENTRAL COM AS QUAIS O CLIENTE POSSUI ALGUM RELACIONAMENTO (COMO CONTA CORRENTE, POUPANÇA E INVESTIMENTOS)" (PORTAL DO BACEN). FALTA DE PROPÓSITO, DESSA CONSULTA, NO QUADRO TRATADO. TENTATIVA DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS OPERADA. VALORES OBTIDOS QUASE IRRISÓRIOS. INUTILIDADE EM PERQUIRIR CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA, POIS JÁ ESTARIAM RELACIONADAS NA INVESTIDA VIA SISBAJUD. APLICAÇÃO DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NESTES TERMOS: "O JUIZ INDEFERIRÁ, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS". DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036551-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). Ademais, verifica-se da mesma fonte informativa que o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, o que, no caso em apreço, não guarda nenhuma relação com o objeto da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de consulta e busca de bens do executado junto ao sistema CCS – BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) - Irresignação do exequente - Não acolhimento – Cadastro administrado pelo Banco Central que tem a finalidade de investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na Lei nº 9.613/1998 - Pesquisa apenas para fins de combater aos crimes contra o sistema financeiro, especialmente lavagem de dinheiro Inadimplemento de dívida civil que não autoriza a realização de consulta ao junto ao Sistema CCS – Bacen – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138100-32.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) Ainda, e não menos importante, o próprio Apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud. Veja-se: Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL. PROJETO SIMPLIFICA. QUINTO E ÚLTIMO SPRINT. CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVISÃO. EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO. PUBLICIDADE. Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro de 2021, o qual, decorrente do quinto e último sprint do Projeto Simplifica, altera o Código de Normas da CGJ-SC em atenção, notadamente, às modificações promovidas no curso dos sprints anteriores, em que revogados ou atualizados atos administrativos que guardam relação com o Diploma. [...] Afora o que restou consignado até este ponto, tenho por adequadas, também, as alterações sugeridas pela Divisão Judiciária desta Corregedoria nas informações de protocolo 5755502, de cuja implementação depende, salvo melhor análise, a atualização do Código de Normas. As modificações nos apêndices do diploma, com efeito, são de interesse evidente, penso, porque vários dos sistemas eletrônicos que vinham sendo utilizados foram descontinuados ou passaram por evoluções: nessa linha, o Bacenjud, de que trata o Apêndice I, cedeu espaço ao Sisbajud, que absorveu, ademais, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), atualmente inscrito no sétimo apêndice. Outrossim, importa inserir no Apêndice XVI, o qual trata dos sistemas de antecedentes criminais e outras ocorrências, os novos róis que passaram a ser mantidos pela Corregedoria, especificados naquela manifestação. [...] Pelas razões expostas, sugere-se: [...] No que diz respeito aos apêndices, sugere-se: [...] c) Revogação do Apêndice VII que tratava do Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS), haja vista sua absorção ao sistema Sisbajud. Provimento CGJ/SC nº 45/2021 Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para promover as atualizações tidas como necessárias durante a revisão conjunta efetuada pelos setores internos do Órgão Correicional no contexto do Projeto Simplifica. Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 5º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: [...] XXII - O Apêndice VII; e [...] Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina Apêndice VII - Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro Nacional (CCS) (revogado por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021) Isto posto, indefiro o pedido de utilização do sistema CCS-Bacen. 2. INFOJUD Pesquisa já realizada (evento 72) 3. SISBAJUD Pesquisa já realizada (evento 69) 4. OFÍCIO Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal na forma requerida no evento 79, eis que o Poder Judiciário não pode servir de órgão consultivo da parte. 5. DO PROSSEGUIMENTO Na sequência, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen?p_l_back_url=%2Fpesquisa%3Fq%3Dccs>.
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