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5016675-46.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016675-46.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a decisão interlocutória (ID 21270585) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da Ação Ordinária nº 5006645-41.2026.8.08.0035, ajuizada em seu desfavor por TIAGO FELIPE DE ARAUJO GIRAO. Na origem, cuida-se de ação ordinária na qual o Agravado postula a declaração de perda total de veículo segurado (RAM Rampage R/T Hurricane 2.0 Turbo 4x4, ano/modelo 2025/2025, placa TOG-6B71) e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária integral, com base no valor de referência da Tabela FIPE (R$ 228.230,00) (ID 21270588). Sustenta o segurado que o veículo sofreu sinistro de trânsito em 19/12/2025 e que os orçamentos emitidos por concessionária autorizada (VM Jeep/RAM) totalizaram R$ 182.847,72, atingindo cerca de 80% do valor de mercado do bem, superando a cláusula de 75% caracterizadora da perda total. Todavia, a seguradora enquadrou administrativamente o sinistro como perda parcial, avaliando os danos em R$ 79.296,99 (cerca de 34% da FIPE), autorizando unicamente o conserto do automóvel. Em sede incidental, diante da iminência de reparos unilaterais e de exigências para a remoção do bem da concessionária, o autor formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID 21270586). O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a medida liminar para proibir que as rés realizem qualquer ato de reparação ou alteração no estado atual do veículo até a realização da perícia técnica judicial, sob pena de multa, bem como consignou que não incumbe ao autor a retirada ou o custeio da guarda do bem enquanto perdurar a lide, devendo a seguradora ré arcar com eventuais despesas de estadia no local onde o veículo se encontra para fins de vistoria (ID 21270585). Em suas razões recursais (ID 21269582), a Seguradora Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Argumenta que inexiste probabilidade do direito autoral, ante a ausência de danos estruturais e a constatação de sobreposição e duplicidade de itens nos orçamentos apresentados pelo segurado, os quais, se expurgados, reduziriam o montante para patamar inferior a 75% da Tabela FIPE. Assevera a inexistência de perigo de dano, por já terem sido realizadas vistorias e registros fotográficos suficientes. Aduz, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a obrigação de custear as despesas de estadia e pátio não teria integrado os pedidos da petição inicial, configurando ônus financeiro contínuo e desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela deferida ou limitá-la no tempo. Intimado, o Agravado apresentou contraminuta (ID 21421756), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em resumo, a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo e a necessidade de manutenção da tutela conservativa, diante da expressiva divergência entre os orçamentos da concessionária autorizada e a avaliação unilateral da seguradora, sendo indispensável a realização de perícia técnica judicial imparcial. Rechaça a alegação de julgamento extra petita, pontuando que o custeio de eventuais despesas de estadia e pátio constou expressamente do item 3, da petição incidental. Por fim, invoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica do segurado e a presença de perigo de dano reverso caso liberados os reparos antes da instrução pericial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo e devidamente preparado (ID 21271519). Assim, diante de um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, considerando se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC. Prosseguindo, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso sob exame, em uma análise de cognição sumária própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado. A controvérsia, neste momento, cinge-se à verificação da plausibilidade recursal quanto à ordem de abstenção de reparos no veículo sinistrado e à atribuição provisória dos custos de estadia à seguradora, enquanto se aguarda a realização da perícia judicial. De início, cumpre assentar que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau possui natureza eminentemente conservativa e cautelar, voltada à salvaguarda da higidez probatória. O provimento recorrido não adentrou em juízo definitivo de procedência quanto ao pedido de indenização integral securitária, tampouco determinou o depósito antecipado do valor do veículo, pleito este expressamente indeferido pelo juízo de origem. A medida limitou-se, com prudência, a resguardar a integridade física do bem litigioso a fim de possibilitar a produção de prova pericial técnica, equidistante dos interesses patrimoniais das partes e sob o crivo do contraditório. De fato, constata-se a existência de relevante e expressiva divergência entre as avaliações apresentadas: de um lado, os orçamentos fornecidos pela concessionária autorizada indicam custo de reparação de R$ 182.847,72 (ID 21270588), correspondente a cerca de 80% do valor da Tabela FIPE; de outro lado, o laudo unilateral da seguradora aponta a quantia de R$ 79.296,99 (ID 21270587), equivalente a aproximadamente 34% do montante de referência. Diante desse manifesto dissídio técnico, a autorização imediata para o conserto, substituição de peças ou desmontagem desprovida de acompanhamento pericial implicaria a alteração substancial e irreversível do estado de fato do automóvel, tornando inviável a apuração técnica imparcial do dano real e frustrando a própria utilidade do provimento jurisdicional pretendido na demanda principal. Nesse contexto, a averiguação da exata extensão dos danos, da imprescindibilidade das peças e da eventual existência de itens sobrepostos nos orçamentos constitui matéria reservada à dilação probatória, não cabendo ao julgador, em cognição sumária, chancelar previamente a planilha unilateral elaborada pela entidade seguradora em detrimento da avaliação técnica emitida pela oficina autorizada da montadora. De igual modo, a alegação recursal de nulidade por decisão extra petita quanto à assunção provisória dos custos de guarda e estadia do veículo não ostenta a necessária plausibilidade. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que o agravado, no item 3 de sua petição de tutela provisória de urgência incidental (ID 21270586), requereu de forma expressa e clara: "Que, caso haja necessidade de remoção do veículo por conveniência da concessionária ou das Rés, seja determinado que a seguradora adote integralmente as providências e arque com todos os custos, inclusive eventuais diárias de pátio já vencidas ou vincendas, vedando-se qualquer cobrança em face do Autor." Dessa forma, o pronunciamento judicial guardou estrita correlação e congruência com o pleito deduzido pela parte autora, inexistindo qualquer descompasso em relação aos limites objetivos da lide ou ofensa aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, não se vislumbra ameaça de lesão grave ou irreparável que milite em favor da agravante. A imposição provisória de custeio das despesas de estadia ou guarda do veículo possui natureza estritamente financeira, patrimonial e plenamente reversível. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, tais valores poderão ser objeto de regular ressarcimento e redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência. Por outro lado, configura-se de maneira cristalina o fenômeno do periculum in mora inverso em desfavor do consumidor segurado. Isso porque a eventual suspensão da decisão agravada e a consequente liberação dos serviços de reparação ou alteração do automóvel ocasionariam a perda definitiva do objeto da prova pericial, inviabilizando a demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral e gerando prejuízo processual de natureza insuscetível de reparação posterior. Evidencia-se, portanto, que a decisão recorrida ateve-se a assegurar a higidez da instrução probatória e a utilidade prática do processo, em perfeita consonância com os ditames da legislação processual civil. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, a integral eficácia da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do mérito recursal por esta Câmara. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, acerca do teor desta decisão. Considerando que o agravado já compareceu espontaneamente aos autos e ofertou suas contrarrazões recursais, certifique-se a tempestividade da manifestação defensiva. Após, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória, 24 de agosto de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016675-46.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra a decisão interlocutória (ID 21270585) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da Ação Ordinária nº 5006645-41.2026.8.08.0035, ajuizada em seu desfavor por TIAGO FELIPE DE ARAUJO GIRAO. Na origem, cuida-se de ação ordinária na qual o Agravado postula a declaração de perda total de veículo segurado (RAM Rampage R/T Hurricane 2.0 Turbo 4x4, ano/modelo 2025/2025, placa TOG-6B71) e a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária integral, com base no valor de referência da Tabela FIPE (R$ 228.230,00) (ID 21270588). Sustenta o segurado que o veículo sofreu sinistro de trânsito em 19/12/2025 e que os orçamentos emitidos por concessionária autorizada (VM Jeep/RAM) totalizaram R$ 182.847,72, atingindo cerca de 80% do valor de mercado do bem, superando a cláusula de 75% caracterizadora da perda total. Todavia, a seguradora enquadrou administrativamente o sinistro como perda parcial, avaliando os danos em R$ 79.296,99 (cerca de 34% da FIPE), autorizando unicamente o conserto do automóvel. Em sede incidental, diante da iminência de reparos unilaterais e de exigências para a remoção do bem da concessionária, o autor formulou pedido de tutela de urgência incidental (ID 21270586). O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a medida liminar para proibir que as rés realizem qualquer ato de reparação ou alteração no estado atual do veículo até a realização da perícia técnica judicial, sob pena de multa, bem como consignou que não incumbe ao autor a retirada ou o custeio da guarda do bem enquanto perdurar a lide, devendo a seguradora ré arcar com eventuais despesas de estadia no local onde o veículo se encontra para fins de vistoria (ID 21270585). Em suas razões recursais (ID 21269582), a Seguradora Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Argumenta que inexiste probabilidade do direito autoral, ante a ausência de danos estruturais e a constatação de sobreposição e duplicidade de itens nos orçamentos apresentados pelo segurado, os quais, se expurgados, reduziriam o montante para patamar inferior a 75% da Tabela FIPE. Assevera a inexistência de perigo de dano, por já terem sido realizadas vistorias e registros fotográficos suficientes. Aduz, ainda, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a obrigação de custear as despesas de estadia e pátio não teria integrado os pedidos da petição inicial, configurando ônus financeiro contínuo e desproporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela deferida ou limitá-la no tempo. Intimado, o Agravado apresentou contraminuta (ID 21421756), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em resumo, a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo e a necessidade de manutenção da tutela conservativa, diante da expressiva divergência entre os orçamentos da concessionária autorizada e a avaliação unilateral da seguradora, sendo indispensável a realização de perícia técnica judicial imparcial. Rechaça a alegação de julgamento extra petita, pontuando que o custeio de eventuais despesas de estadia e pátio constou expressamente do item 3, da petição incidental. Por fim, invoca a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica do segurado e a presença de perigo de dano reverso caso liberados os reparos antes da instrução pericial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta conhecimento, uma vez que a decisão que defere tutela provisória de urgência está expressamente elencada no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para sua impugnação. O recurso também se mostra tempestivo e devidamente preparado (ID 21271519). Assim, diante de um juízo inicial de admissibilidade, verificam-se presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, dispensada a apresentação dos documentos previstos no art. 1.017, I e II, do Código de Processo Civil, considerando se tratar de autos eletrônicos, conforme inteligência do art. 1.017, § 5º, do CPC. Prosseguindo, para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso sob exame, em uma análise de cognição sumária própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo postulado. A controvérsia, neste momento, cinge-se à verificação da plausibilidade recursal quanto à ordem de abstenção de reparos no veículo sinistrado e à atribuição provisória dos custos de estadia à seguradora, enquanto se aguarda a realização da perícia judicial. De início, cumpre assentar que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau possui natureza eminentemente conservativa e cautelar, voltada à salvaguarda da higidez probatória. O provimento recorrido não adentrou em juízo definitivo de procedência quanto ao pedido de indenização integral securitária, tampouco determinou o depósito antecipado do valor do veículo, pleito este expressamente indeferido pelo juízo de origem. A medida limitou-se, com prudência, a resguardar a integridade física do bem litigioso a fim de possibilitar a produção de prova pericial técnica, equidistante dos interesses patrimoniais das partes e sob o crivo do contraditório. De fato, constata-se a existência de relevante e expressiva divergência entre as avaliações apresentadas: de um lado, os orçamentos fornecidos pela concessionária autorizada indicam custo de reparação de R$ 182.847,72 (ID 21270588), correspondente a cerca de 80% do valor da Tabela FIPE; de outro lado, o laudo unilateral da seguradora aponta a quantia de R$ 79.296,99 (ID 21270587), equivalente a aproximadamente 34% do montante de referência. Diante desse manifesto dissídio técnico, a autorização imediata para o conserto, substituição de peças ou desmontagem desprovida de acompanhamento pericial implicaria a alteração substancial e irreversível do estado de fato do automóvel, tornando inviável a apuração técnica imparcial do dano real e frustrando a própria utilidade do provimento jurisdicional pretendido na demanda principal. Nesse contexto, a averiguação da exata extensão dos danos, da imprescindibilidade das peças e da eventual existência de itens sobrepostos nos orçamentos constitui matéria reservada à dilação probatória, não cabendo ao julgador, em cognição sumária, chancelar previamente a planilha unilateral elaborada pela entidade seguradora em detrimento da avaliação técnica emitida pela oficina autorizada da montadora. De igual modo, a alegação recursal de nulidade por decisão extra petita quanto à assunção provisória dos custos de guarda e estadia do veículo não ostenta a necessária plausibilidade. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que o agravado, no item 3 de sua petição de tutela provisória de urgência incidental (ID 21270586), requereu de forma expressa e clara: "Que, caso haja necessidade de remoção do veículo por conveniência da concessionária ou das Rés, seja determinado que a seguradora adote integralmente as providências e arque com todos os custos, inclusive eventuais diárias de pátio já vencidas ou vincendas, vedando-se qualquer cobrança em face do Autor." Dessa forma, o pronunciamento judicial guardou estrita correlação e congruência com o pleito deduzido pela parte autora, inexistindo qualquer descompasso em relação aos limites objetivos da lide ou ofensa aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que tange ao perigo de dano, não se vislumbra ameaça de lesão grave ou irreparável que milite em favor da agravante. A imposição provisória de custeio das despesas de estadia ou guarda do veículo possui natureza estritamente financeira, patrimonial e plenamente reversível. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, tais valores poderão ser objeto de regular ressarcimento e redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência. Por outro lado, configura-se de maneira cristalina o fenômeno do periculum in mora inverso em desfavor do consumidor segurado. Isso porque a eventual suspensão da decisão agravada e a consequente liberação dos serviços de reparação ou alteração do automóvel ocasionariam a perda definitiva do objeto da prova pericial, inviabilizando a demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral e gerando prejuízo processual de natureza insuscetível de reparação posterior. Evidencia-se, portanto, que a decisão recorrida ateve-se a assegurar a higidez da instrução probatória e a utilidade prática do processo, em perfeita consonância com os ditames da legislação processual civil. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, a integral eficácia da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do mérito recursal por esta Câmara. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, acerca do teor desta decisão. Considerando que o agravado já compareceu espontaneamente aos autos e ofertou suas contrarrazões recursais, certifique-se a tempestividade da manifestação defensiva. Após, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória, 24 de agosto de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

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