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5016646-75.2025.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5016646-75.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CARATINGA CPF: 18.334.268/0001-25 RÉU: JOAQUIM FLORENTINO PIRES CPF: 074.859.306-30 DECISÃO Vistos, etc. O ESPÓLIO DE JOAQUIM FLORENTINO PIRES, por sua inventariante, apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARATINGA, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade dos lançamentos de IPTU e das respectivas Certidões de Dívida Ativa, sob o argumento de irregularidade na base de cálculo do tributo e de ausência de demonstração da existência e publicação válida da Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGVI. Requereu, em caráter liminar, a suspensão da execução fiscal, dos atos constritivos e de medidas relacionadas ao protesto, sob o fundamento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Posteriormente, o executado peticionou nos autos informando a existência de pedido liminar pendente de apreciação e alegou fato novo consistente no recebimento de notificação administrativa de cobrança relativa aos exercícios de 2022 e 2023, com vencimento indicado para 15/06/2026. Sustenta que a cobrança administrativa decorreria da mesma sistemática de cálculo impugnada na exceção de pré-executividade e poderia resultar em nova inscrição em dívida ativa, protesto e ajuizamento de execução fiscal. Reitera, assim, o pedido de tutela de urgência para suspensão da presente execução e para impedir novas medidas de cobrança relacionadas aos exercícios mencionados. É o relatório. Decido. Do pedido de tutela de urgência A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se encontram demonstrados tais requisitos em grau suficiente para justificar a suspensão da execução fiscal. A controvérsia apresentada pelo executado está centrada, essencialmente, na alegação de que os lançamentos de IPTU dos exercícios cobrados teriam sido realizados sem observância do art. 268 da Lei Municipal nº 3.667/2017, notadamente pela suposta inexistência ou ausência de publicação válida da Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGVI. Embora a matéria possa, em tese, envolver questão de legalidade tributária, não basta a simples alegação de inexistência ou invalidade da PGVI para que se reconheça, em sede liminar, a nulidade dos lançamentos e das Certidões de Dívida Ativa. O excipiente não apresentou, até o presente momento, prova documental pré-constituída capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, que inexistia instrumento normativo válido disciplinando a base de cálculo do IPTU nos exercícios objeto da cobrança, bem como a Planta Genérica de Valores utilizada pelo Município não foi regularmente instituída, que não houve publicação oficial do ato normativo correspondente, que os valores constantes dos lançamentos executados foram efetivamente apurados em desacordo com os critérios estabelecidos na legislação municipal ou que as CDAs que instruem a presente execução estejam formal ou materialmente desprovidas dos requisitos legais necessários à sua exigibilidade. A exceção de pré-executividade, embora dispense a garantia do juízo, não se presta à instauração de ampla atividade probatória. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 393, o incidente é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a aferição da alegada irregularidade da base de cálculo exigiria, ao menos em princípio, a análise dos atos normativos municipais aplicáveis aos exercícios cobrados, dos instrumentos utilizados para a apuração dos valores venais, da forma de sua instituição e publicação e, eventualmente, da correspondência entre os critérios legais e os lançamentos realizados para os imóveis vinculados às inscrições municipais constantes das CDAs. Não há, portanto, neste momento processual, elementos suficientes para afirmar, com a segurança necessária à concessão de tutela de urgência, que os créditos tributários sejam manifestamente inexigíveis. Da alegação de precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais O excipiente invoca precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que a publicação oficial da Planta Genérica de Valores constituiria requisito para a exigibilidade do IPTU. O entendimento jurisprudencial invocado, contudo, não conduz automaticamente à concessão da tutela pretendida. É necessário distinguir a tese jurídica abstrata da demonstração concreta de sua incidência sobre os créditos objeto desta execução. Ainda que se reconheça a relevância da publicação oficial do instrumento normativo que estabeleça os critérios da base de cálculo, a parte executada deve demonstrar que, especificamente nos exercícios e inscrições imobiliárias abrangidos pelas CDAs desta execução, houve efetiva ausência do requisito legal. Essa demonstração não se encontra suficientemente realizada nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária. A presunção relativa de certeza e liquidez atribuída à Certidão de Dívida Ativa pelo art. 3º da Lei nº 6.830/1980 somente pode ser afastada mediante elementos concretos aptos a evidenciar o vício alegado. A simples transposição de entendimento jurisprudencial referente a determinado contexto fático-normativo não autoriza, por si só, a conclusão de que todos os lançamentos ora executados sejam nulos. Do fato novo relativo à notificação administrativa A juntada da notificação administrativa referente aos exercícios de 2022 e 2023 não altera, por ora, essa conclusão. A existência de cobrança administrativa, por si só, não demonstra a ilegalidade do crédito. Também não se pode, nesta execução fiscal, determinar genericamente ao Município que se abstenha de realizar futuras cobranças tributárias que não integram o objeto da presente demanda, especialmente quando sequer houve constituição de novo crédito judicialmente discutido nestes autos. Eventual lançamento futuro poderá ser impugnado pela via administrativa ou judicial própria, caso o contribuinte entenda configurado algum vício concreto. A tutela jurisdicional deve guardar correspondência com o objeto litigioso submetido ao Juízo, não sendo possível transformar a presente execução fiscal em instrumento de controle abstrato de todos os lançamentos tributários futuros do Município. Do perigo de dano Também não se mostra suficientemente demonstrado o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A alegação de que poderão ocorrer novas inscrições, protestos ou execuções fiscais constitui, neste momento, hipótese futura e eventual. Quanto à execução fiscal em curso, os atos executivos decorrem do próprio procedimento legal de cobrança judicial do crédito tributário, não sendo suficiente a mera possibilidade de constrição patrimonial para caracterizar, por si só, o perigo de dano necessário à suspensão do processo. Ademais, ausente demonstração robusta da probabilidade do direito, a existência de eventual risco patrimonial não autoriza, isoladamente, a suspensão da execução. Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constitui medida excepcional e depende da presença de uma das hipóteses legalmente previstas. O art. 151 do Código Tributário Nacional prevê, entre outras hipóteses, a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial como causa de suspensão da exigibilidade. No presente caso, justamente porque não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não há fundamento para suspender a exigibilidade dos créditos executados. Da manutenção do regular prosseguimento da execução A execução fiscal encontra-se instruída com Certidões de Dívida Ativa que, até o presente momento, não tiveram sua presunção de certeza e liquidez afastada por prova suficiente. Não há, portanto, fundamento para determinar a suspensão do feito ou impedir o regular prosseguimento dos atos executivos. Isso não significa, contudo, julgamento definitivo da exceção de pré-executividade quanto às demais matérias nela deduzidas. A presente decisão limita-se à apreciação do pedido de tutela de urgência, ficando a análise do mérito do incidente para momento oportuno, após observância do contraditório, se ainda necessária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM FLORENTINO PIRES, mantendo-se, por ora, o regular prosseguimento da execução fiscal nº 5016646-75.2025.8.13.0134. Quanto à exceção de pré-executividade, intime-se o MUNICÍPIO DE CARATINGA para, querendo, manifestar-se especificamente sobre os argumentos deduzidos pelo executado, inclusive acerca da alegada inexistência ou irregularidade da Planta Genérica de Valores Imobiliários e sobre a documentação ora juntada. Após, voltem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga/MG, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz(íza) de Direito

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