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TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016639-12.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: GNS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NATASHA SALLUM, RAFAEL MONACO RAPOSO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP74304-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, objetivando a sustação de leilões de imóveis penhorados e a suspensão dos atos expropriatórios até o desfecho final de ação revisional e de embargos à execução conexos. A execução tem como título uma cédula de crédito bancário emitida pela agravante principal, avalizada pelos demais agravantes, no valor de R$ 1.663.148,81, decorrente de contrato de empréstimo firmado no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), regulamentado pela Medida Provisória 975/2020 (ID 329440152). Os imóveis oferecidos à penhora — metade ideal de cada um — foram aceitos pela agravada e avaliados, respectivamente, em R$ 2.658.000,00 (matrícula 15.799) e R$ 1.747.200,00 (matrícula 16.247), conforme avaliações acolhidas pelo juízo de origem (ID 329440157 e ID 329440155). A decisão recorrida (ID 329440140) indeferiu o pedido de suspensão dos atos executórios e determinou a designação de leilões judiciais eletrônicos dos imóveis penhorados — matrícula 15.799 e matrícula 16.247, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP —, nas 332ª, 336ª e 340ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo/SP, com datas inicialmente fixadas para 17/09/2025 e 24/09/2025, posteriormente redesignadas para 05/11/2025 e 12/11/2025, e, por fim, para 25/02/2026 e 04/03/2026. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no fato de que a execução já havia permanecido suspensa durante o trâmite da ação revisional (processo 5023765-54.2022.4.03.6100) e dos embargos à execução (processo 5026398-38.2022.4.03.6100), os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, tendo a execução sido regularmente retomada após referidas sentenças. Os agravantes sustentam, em suma: (1) forte probabilidade de êxito na ação revisional e nos embargos à execução, ainda pendentes de julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de apelação, vez que o parecer econômico-financeiro elaborado pelo Grupo EQUAÇÃO (ID 329440147) apurou, mediante o Método Hamburguês, que o saldo devedor consolidado seria, no máximo, R$ 778.976,43, e não R$ 1.663.148,81 conforme cobrado na execução; (2) existência de encadeamento de operações de crédito entre as empresas do grupo econômico (KFX Inter Comércio de Alimentos Ltda., Gandi Comércio de Alimentos Ltda. e GNS Comércio de Alimentos Ltda.), com 920 transferências identificadas entre as contas dessas empresas no período de 29/12/2016 a 29/04/2022, demonstrando interligação financeira e utilização cruzada de recursos que afeta o quantum debeatur; (3) supressão indevida da fase instrutória pelo juízo de origem, que indeferiu a produção de prova pericial contábil reputada imprescindível para a aferição de anatocismo, cobrança de juros remuneratórios indevidos, capitalização em periodicidade diversa da contratada, cobrança de encargos moratórios abusivos e prática de venda casada de seguros; (4) violação do princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e inobservância da preferência pela alienação particular em relação ao leilão, nos termos dos artigos 879, inciso I, e 881 do mesmo Diploma; (5) necessidade de atualização do valor das avaliações dos imóveis, desde a data de sua realização até a data da efetiva alienação, pelo índice de correção monetária da Justiça Federal, para ações condenatórias em geral, divulgado pelo Conselho da Justiça Federal; (6) presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela antecipada recursal, especialmente o fundado receio de dano irreparável consistente na alienação de imóveis pertencentes à executada antes da definição do real montante do crédito exequendo, com risco de despojamento patrimonial desnecessário; e (7) suficiência da garantia ofertada, cujos valores de avaliação superam o valor da execução, afastando qualquer prejuízo à agravada em caso de suspensão dos atos expropriatórios. Foram invocados, além dos dispositivos já mencionados, os artigos 300, § 3º, 932, inciso II, 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como as Súmulas 286, 530, 539 e 176 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes os requisitos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (ID 344503142). Inconformados, os agravantes interpuseram agravo interno (ID 350601333) com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão monocrática para concessão da tutela antecipada recursal e sustação imediata dos leilões designados, reiterando todos os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento, e sustentando, adicionalmente: (1) tempestividade do recurso, considerada a suspensão de prazos prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil no período de 20/12/2025 a 20/01/2026, bem como o feriado de 08/12/2025; (2) que a ação revisional e os embargos à execução foram julgados improcedentes por sentença que deixou de produzir prova pericial sobre questões fáticas e contábeis complexas, cujos elementos probatórios constantes dos autos — extratos bancários e parecer econômico-financeiro — demonstram a plausibilidade das teses revisandas; e (3) que a pendência das apelações no Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantém vivo o risco de que a alienação judicial dos imóveis ocorra antes do desfecho final da controvérsia sobre o valor do crédito. A agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 350748583) e também contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 352518283). Posteriormente, os agravantes peticionaram informando a desistência do agravo interno (ID 365336776), com fundamento no artigo 998 do CPC. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a alienação em hasta pública dos bens dados em garantia no âmbito de execução de cédula de crédito bancário. Em consulta aos autos da execução subjacente (Processo nº 5014663-08.2022.4.03.6100), verifica-se a existência de sentença de extinção nos seguintes termos (ID 575104010): SENTENÇA Vistos etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra GNS – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e outros, visando à cobrança do valor de R$ 1.663.148,81, decorrente do inadimplemento de contrato bancário firmado entre as partes. Citada, a parte executada apresentou manifestação (Id 265177635), na qual indicou bens à penhora. Intimada (Id 265315398), a CEF anuiu à penhora dos imóveis indicados, requereu a avaliação dos bens, bem como a lavratura do respectivo auto de penhora (Id 267370419), o que foi deferido (Ids 290396749 e 290938670). No Id 571131250, a parte executada alegou a satisfação integral da obrigação e requereu a extinção do feito. No Id 574744968, a CEF também requereu a extinção do feito, sob o argumento de que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, formulado no Id 574744968, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos no Id 290938670. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal Destaque-se que, conforme consulta aos autos de origem, a sentença de extinção do feito executivo transitou em julgado em 14/05/2026 (ID 582120148 do Processo nº 5014663-08.2022.4.03.6100). Assim, extinta a execução, resta prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: AI 5029060-10.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/05/2022, DJEN 12/05/2022: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. I – Hipótese de superveniente prolação de sentença extinguindo a ação, destarte carecendo de objeto o presente agravo de instrumento. II – Recurso não conhecido. Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, data da assinatura. ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada Relatora
TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016639-12.2025.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: GNS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NATASHA SALLUM, RAFAEL MONACO RAPOSO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI - SP151581-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA - SP74304-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, objetivando a sustação de leilões de imóveis penhorados e a suspensão dos atos expropriatórios até o desfecho final de ação revisional e de embargos à execução conexos. A execução tem como título uma cédula de crédito bancário emitida pela agravante principal, avalizada pelos demais agravantes, no valor de R$ 1.663.148,81, decorrente de contrato de empréstimo firmado no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC), regulamentado pela Medida Provisória 975/2020 (ID 329440152). Os imóveis oferecidos à penhora — metade ideal de cada um — foram aceitos pela agravada e avaliados, respectivamente, em R$ 2.658.000,00 (matrícula 15.799) e R$ 1.747.200,00 (matrícula 16.247), conforme avaliações acolhidas pelo juízo de origem (ID 329440157 e ID 329440155). A decisão recorrida (ID 329440140) indeferiu o pedido de suspensão dos atos executórios e determinou a designação de leilões judiciais eletrônicos dos imóveis penhorados — matrícula 15.799 e matrícula 16.247, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP —, nas 332ª, 336ª e 340ª Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo/SP, com datas inicialmente fixadas para 17/09/2025 e 24/09/2025, posteriormente redesignadas para 05/11/2025 e 12/11/2025, e, por fim, para 25/02/2026 e 04/03/2026. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no fato de que a execução já havia permanecido suspensa durante o trâmite da ação revisional (processo 5023765-54.2022.4.03.6100) e dos embargos à execução (processo 5026398-38.2022.4.03.6100), os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau, tendo a execução sido regularmente retomada após referidas sentenças. Os agravantes sustentam, em suma: (1) forte probabilidade de êxito na ação revisional e nos embargos à execução, ainda pendentes de julgamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de apelação, vez que o parecer econômico-financeiro elaborado pelo Grupo EQUAÇÃO (ID 329440147) apurou, mediante o Método Hamburguês, que o saldo devedor consolidado seria, no máximo, R$ 778.976,43, e não R$ 1.663.148,81 conforme cobrado na execução; (2) existência de encadeamento de operações de crédito entre as empresas do grupo econômico (KFX Inter Comércio de Alimentos Ltda., Gandi Comércio de Alimentos Ltda. e GNS Comércio de Alimentos Ltda.), com 920 transferências identificadas entre as contas dessas empresas no período de 29/12/2016 a 29/04/2022, demonstrando interligação financeira e utilização cruzada de recursos que afeta o quantum debeatur; (3) supressão indevida da fase instrutória pelo juízo de origem, que indeferiu a produção de prova pericial contábil reputada imprescindível para a aferição de anatocismo, cobrança de juros remuneratórios indevidos, capitalização em periodicidade diversa da contratada, cobrança de encargos moratórios abusivos e prática de venda casada de seguros; (4) violação do princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e inobservância da preferência pela alienação particular em relação ao leilão, nos termos dos artigos 879, inciso I, e 881 do mesmo Diploma; (5) necessidade de atualização do valor das avaliações dos imóveis, desde a data de sua realização até a data da efetiva alienação, pelo índice de correção monetária da Justiça Federal, para ações condenatórias em geral, divulgado pelo Conselho da Justiça Federal; (6) presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela antecipada recursal, especialmente o fundado receio de dano irreparável consistente na alienação de imóveis pertencentes à executada antes da definição do real montante do crédito exequendo, com risco de despojamento patrimonial desnecessário; e (7) suficiência da garantia ofertada, cujos valores de avaliação superam o valor da execução, afastando qualquer prejuízo à agravada em caso de suspensão dos atos expropriatórios. Foram invocados, além dos dispositivos já mencionados, os artigos 300, § 3º, 932, inciso II, 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como as Súmulas 286, 530, 539 e 176 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes os requisitos, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (ID 344503142). Inconformados, os agravantes interpuseram agravo interno (ID 350601333) com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão monocrática para concessão da tutela antecipada recursal e sustação imediata dos leilões designados, reiterando todos os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento, e sustentando, adicionalmente: (1) tempestividade do recurso, considerada a suspensão de prazos prevista no artigo 220 do Código de Processo Civil no período de 20/12/2025 a 20/01/2026, bem como o feriado de 08/12/2025; (2) que a ação revisional e os embargos à execução foram julgados improcedentes por sentença que deixou de produzir prova pericial sobre questões fáticas e contábeis complexas, cujos elementos probatórios constantes dos autos — extratos bancários e parecer econômico-financeiro — demonstram a plausibilidade das teses revisandas; e (3) que a pendência das apelações no Tribunal Regional Federal da 3ª Região mantém vivo o risco de que a alienação judicial dos imóveis ocorra antes do desfecho final da controvérsia sobre o valor do crédito. A agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 350748583) e também contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 352518283). Posteriormente, os agravantes peticionaram informando a desistência do agravo interno (ID 365336776), com fundamento no artigo 998 do CPC. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a alienação em hasta pública dos bens dados em garantia no âmbito de execução de cédula de crédito bancário. Em consulta aos autos da execução subjacente (Processo nº 5014663-08.2022.4.03.6100), verifica-se a existência de sentença de extinção nos seguintes termos (ID 575104010): SENTENÇA Vistos etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra GNS – COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e outros, visando à cobrança do valor de R$ 1.663.148,81, decorrente do inadimplemento de contrato bancário firmado entre as partes. Citada, a parte executada apresentou manifestação (Id 265177635), na qual indicou bens à penhora. Intimada (Id 265315398), a CEF anuiu à penhora dos imóveis indicados, requereu a avaliação dos bens, bem como a lavratura do respectivo auto de penhora (Id 267370419), o que foi deferido (Ids 290396749 e 290938670). No Id 571131250, a parte executada alegou a satisfação integral da obrigação e requereu a extinção do feito. No Id 574744968, a CEF também requereu a extinção do feito, sob o argumento de que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, formulado no Id 574744968, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos no Id 290938670. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal Destaque-se que, conforme consulta aos autos de origem, a sentença de extinção do feito executivo transitou em julgado em 14/05/2026 (ID 582120148 do Processo nº 5014663-08.2022.4.03.6100). Assim, extinta a execução, resta prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: AI 5029060-10.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/05/2022, DJEN 12/05/2022: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. I – Hipótese de superveniente prolação de sentença extinguindo a ação, destarte carecendo de objeto o presente agravo de instrumento. II – Recurso não conhecido. Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, data da assinatura. 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