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5016638-90.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016638-90.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO DE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LIVIA REBECA CHAVES FIGUEIREDO - SP470441-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra r. decisão do Juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo o indeferimento parcial da petição inicial, bem como determinou o declínio da competência em favor do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária. O autor, ora agravante, sustenta ter formulado requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade permanente (NB 724.450.329-7) ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença (NB 628.852.442-9) cessado anteriormente, tendo o respectivo pedido sido indeferido pelo INSS, em razão da perda da qualidade de segurado. Aduz que a perícia realizada na via administrativa reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, destacando expressamente o direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) do NB 628.852.442-9. Alega ter restado demonstrado nos autos a persistência de sua incapacidade laborativa, motivo pelo qual faz jus à concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, com a devida majoração de 25%. Assim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como a reforma da r. decisão agravada, para a imediata concessão do benefício por incapacidade permanente ou, de modo subsidiário, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (ID 379013868). É a síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, em razão de o autor ser acometido por “ataxia cerebelar de início tardio” (CID G112), enfermidade que, segundo alega, o incapacitaria para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Verifica-se que, nos autos de origem, foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda, em razão de o valor atribuído à causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (ID 562654478, do processo nº 5004885-51.2026.4.03.6301). Com o declínio da competência para a Justiça Federal Comum, foi proferida decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, no tocante ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 628.852.442-9), por ausência de interesse processual. Na mesma oportunidade, determinou-se ao autor a retificação do valor da causa, considerando o novo marco inicial para eventual pagamento das parcelas atrasadas, fixado na DER do benefício NB 724.450.329-7, formulado em 01/09/2025 (ID 580628907 dos autos de origem). Irresignado, o requerente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 628.852.442-9) havia sido cessado sem que a parte autora tivesse formulado pedido de prorrogação. Quanto ao novo requerimento para a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 724.450.329-7), verificou-se que o valor da causa havia sido retificado para R$ 51.127,80, montante inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária, para processamento e julgamento da demanda, nos seguintes termos (ID 379013874): “(...) O ora embargante sustenta que a decisão é contraditória e obscura, haja vista não ter sido formulado pedido de restabelecimento do NB: 31/628.852.442-9. Argumenta que visa “durante o período em que houve pagamento de auxílio por incapacidade temporária (NB 628.852.442-9), apuração apenas de diferenças entre o coeficiente de 91% e o de 100%, bem como do adicional de 25% não pago”. Adicionalmente, aponta que pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 724.450.329-7; DER: 01.09.2025). O autor gozou do benefício de auxílio-doença (NB 31/628.852.442-9) no período de 09.07.2019 a 29.08.2025. Na emenda à petição inicial (Id. 560601546), o autor defende (i) o pagamento das diferenças entre o coeficiente de 91% e 100%, mais o adicional de 25% no período de 09.07.2019 a 29.08.2025 (NB 31/628.852.442-9), considerando a DII aos 24.06.2019; e (ii) o pagamento do valor integral de benefício de aposentadoria por invalidez (100% + adicional de 25%) para o período posterior à cessação. Contudo, como consignado na decisão embargada, o benefício de auxílio-doença (NB 31/628.852.442-9) foi cessado por limite médico, nos termos do extrato do retirado dos sistemas do INSS (Id. 580628915). Ou seja: o próprio segurado entendeu que havia recuperado sua capacidade laboral e não requereu a prorrogação do benefício. Desse modo, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial quanto ao pedido de pagamento de diferenças decorrentes do benefício NB 31/628.852.442-9, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I, e art. 330, III, ambos do CPC. Destaco que nenhum magistrado é obrigado a analisar nenhuma questão a partir da premissa, ou ponto de vista particular, da parte interessada. Os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de omissão, contradição, obscuridade e para corrigir erros materiais. Nenhuma dessas matérias é veiculada no recurso. O que há é contrariedade do embargante com o decidido. A contrariedade autoriza a interposição de recurso, mas não dá ensejo à oposição de aclaratórios. Desse modo, ausente hipótese legal de cabimento, não conheço do recurso de embargos de declaração. Quanto ao NB 31/724.450.329-7, o valor da causa foi retificado para R$ 51.127,80 (Id. 581330912). Nesse sentido, deve ser dito que o JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Dessa maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.” Os elementos constantes dos autos ratificam a decisão do Juízo de 1º grau. Sabe-se que para postular em juízo é necessário interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC-15). A ausência de interesse processual, bem como a sua perda superveniente durante o trâmite do feito, deve ser conhecida de ofício (art. 337, XI, §5º, CPC/15), em qualquer tempo e grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, devendo o magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito em tal ocasião (art. 485, VI, c/c §3º, CPC/15). O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. A Medida Provisória n. 767, de 6 de janeiro de 2017, convertida na Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, que incluiu os §§ 8º e 9º no artigo 60 da Lei de Benefícios, instituiu, expressamente, a possibilidade de fixação de prazo para cessação de benefícios previdenciários por incapacidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.269.350, assim concluiu: No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF (RE 1.269.350, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16.06.20). Acrescento o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 660, em que julgou o tema relativo ao ajuizamento de ação previdenciária, assentando a necessidade de prévio requerimento administrativo: “(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)” (STJ, REsp 1369834/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 02/12/2014). Na mesma esteira do referido julgado do STF citado na sentença, a presente matéria foi afetada na Turma Nacional de Uniformização, sob o Tema 277. A Turma Nacional de Uniformização, em recente decisão, prolatada em 17.03.2022, deu provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgando-o como representativo da controvérsia (tema 277), fixando a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo. (Trânsito em julgado em 25/04/2022). Nesse mesmo sentido esta Corte possui os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO MEDIANTE ALTA PROGRAMADA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. - O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014. - Por corolário, para as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente. - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - No caso vertente, constata-se que a demanda foi ajuizada em 30/08/2021 e a parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 31/01/2012, por alta programada. - Não há nos autos comunicação de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por parte da Autarquia Previdenciária, tampouco notícia de concessão anterior de benefício dessa mesma natureza que pudesse ter sido cessado indevidamente. - A ausência de requerimento prévio, portanto, caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF. - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de requerer previamente na Autarquia Previdenciária o benefício aqui pleiteado, antes de acionar o Poder Judiciário, o feito deve ser extinto sem a resolução de seu mérito. - Apelação não provida. (TRF3 - 10ª Turma. ApCiv 5002088-78.2021.4.03.6107, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 30/09/2022. Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DO O SEGURADO FALECIDO TER PLEITEADO A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. Necessidade de demonstração de que o segurado houvesse pleiteado judicialmente/administrativamente a prorrogação do recebimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio acidente. Segundo o Código Processual Civil, com relação à legitimidade de partes, deve haver uma coincidência entre a titularidade do direito material e direito processual vedado o pleito de direito personalíssimo pertencente a outrem. -Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - 9ª Turma. Agravo de Instrumento 5019092-82.2022.4.03.000, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJEN DATA: 30/11/2022. Grifei). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. 2. De outra parte, a alta programada não afasta a necessidade de formulação de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data da cessação estabelecida. O artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. 3. Apelação não provida. (TRF3 - 7ª Turma. ApCiv 5000274-63.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, DJEN DATA: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, grifei). A diretriz fixada deve, por certo, ser observada. No caso concreto, verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/628.852.442-9) no período de 09/07/2019 a 29/08/2025. Conforme os registros constantes dos sistemas do INSS, o benefício foi cessado em 29/08/2025, na data estabelecida pela perícia médica, sem que o segurado tivesse formulado pedido de prorrogação (ID 580628915, dos autos nº 5004885-51.2026.4.03.6301): Não há, contudo, nos autos qualquer elemento que demonstre a apresentação de requerimento administrativo de prorrogação do benefício antes da DCB. Desse modo, a cessação decorreu no termo previamente fixado pela Autarquia, sem que o segurado tivesse provocado o INSS para reavaliar a persistência da incapacidade e, se fosse o caso, prorrogar o benefício previdenciário. Tal circunstância mostra-se relevante para a análise do interesse processual, haja vista que a pretensão de restabelecimento do benefício pressupõe a existência de resistência administrativa. Não tendo sido formulado pedido de prorrogação, não houve oportunidade para que o INSS examinasse a alegação de persistência da incapacidade após a data prevista para a cessação do benefício. Consequentemente, não se pode atribuir à Autarquia resistência à continuidade da prestação que sequer lhe foi requerida. Dessa forma, observa-se que o entendimento firmado no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece a necessidade de prévia provocação administrativa mediante requerimento apto à apreciação da pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido, os itens 1.1, 1.3 e 1.5 da tese estabelecida no referido Tema ressaltam a necessidade de apresentação de requerimento administrativo apto e preveem que a omissão do segurado na formulação do pedido ou na apresentação dos elementos necessários à sua análise pode afastar o interesse de agir. Confira-se: "1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. (...) 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. (...) 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova." Assim, ausente requerimento administrativo de prorrogação e, por conseguinte, inexistente prévia resistência da Autarquia quanto à continuidade do benefício, não se encontra configurado o interesse processual quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 29/08/2025. De outro lado, no que se refere ao novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 31/724.450.329-7), formulado em 01/09/2025, verifica-se que a parte autora foi submetida à perícia médica, na qual se constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com indicação de necessidade de assistência permanente de terceiro, circunstância que, em tese, poderia ensejar o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (ID 546889521 dos autos originários): Não obstante a conclusão pericial quanto à condição incapacitante, o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS em razão da perda da qualidade de segurado, reconhecida em 16/10/2014 (ID 546889519 dos autos de origem): Salienta-se que a constatação da incapacidade pela perícia médica não é suficiente, por si só, para o reconhecimento do direito ao benefício, que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos na legislação previdenciária. No caso, a conclusão administrativa acerca da incapacidade total e permanente não afasta, neste momento, a controvérsia existente quanto à qualidade de segurado, requisito que foi expressamente apontado pelo INSS como fundamento para o indeferimento do benefício. Do mesmo modo, a indicação de necessidade de assistência permanente de terceiro não enseja, de forma autônoma, a concessão do acréscimo de 25%, visto que a referida majoração pressupõe a existência de aposentadoria por incapacidade permanente à qual possa ser aplicada. Indeferido o benefício em razão da ausência de qualidade de segurado, não há, por ora, prestação previdenciária sobre a qual possa incidir o adicional. Nessa linha, a controvérsia acerca do preenchimento da qualidade de segurado reclama análise mais aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Assim, embora a perícia administrativa tenha reconhecido a incapacidade total e permanente da parte autora, não se mostram presentes, em sede de cognição sumária, elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos previdenciários necessários à concessão do benefício. Logo, a decisão proferida nos autos originários deve ser mantida. Diante disso, tendo em vista a cessação do benefício 31/628.852.442-9 e a consequente ausência de interesse de agir quanto a esse requerimento, observa-se que o valor da causa deve refletir o novo termo de início do eventual pagamento dos atrasados, correspondente a DER do benefício 31/724.450.329-7, apresentado em 01/09/2025. Nesse sentido, evidencia-se a manutenção do valor da causa para R$ 51.127,80, conforme estipulado pelo próprio agravante, nos autos de origem (ID 581330912, do feito n. 5004885-51.2026.4.03.6301). Acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, a Lei Federal nº 10.259/01 estabelece, em seu art. 3º, que: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." (g.n.) Observe-se, desta feita, que os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.259/2001, que definem a competência do Juizado Especial Federal, são caráter absoluto, de modo que, não se excetuando o feito originário das hipóteses de competência dos JEFs, contidas no § 1º do artigo 3º, nele deve ser fixada a competência. No ano de ajuizamento da demanda previdenciária, em 2026, o valor de alçada dos JEFs era de R$ 97.260,00 (60 vezes o salário-mínimo de R$ 1.621,00). Assim, considerando que o valor retificado da causa corresponde a montante inferior ao patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), deve o feito prosseguir perante o Juizado Especial Federal. À vista desses fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se o douto Juízo singular, para os fins. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal

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