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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016638-37.2024.8.21.0029/RS EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): STÉFANO HEINECK BRASIL (OAB RS057141) ADVOGADO(A): LEONARDO HEINECK BRASIL (OAB RS063372) EXECUTADO: JUNIOR ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade do valor de R$ 1.941,89, constrito via SISBAJUD (Evento 46). Alegou o executado que a quantia é oriunda de seu pró-labore, possuindo natureza remuneratória e alimentar (art. 833, IV, do CPC), sustentando, subsidiariamente, a impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). A exequente manifestou-se no Evento 49 pela rejeição da impugnação. Decido. Preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os salários e proventos destinados à subsistência do devedor e de sua família. O ônus de comprovar a origem e a natureza alimentar da verba incumbe ao executado (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos. Embora alegue receber pró-labore mensal de R$ 4.000,00, a parte executada não apresentou extrato bancário que demonstre o efetivo crédito dessa verba na conta atingida pelo bloqueio. A mera juntada de recibo desacompanhado de prova do fluxo financeiro não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, tampouco atrai a proteção do inciso X do art. 833 do CPC sem a demonstração de se tratar da reserva patrimonial do devedor. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do TJ/RS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AO ALEGAR, NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, O EXECUTADO SUSTENTOU QUE AQUELE "... É ORIGINÁRIO DE CONTA POUPANÇA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS... ". NO ENTANTO, NÃO APRESENTOU EXTRATO BANCÁRIO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A ORIGEM DAQUELE. O MESMO OCORREU EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEMAIS, É POSSÍVEL A MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS, QUANDO NÃO SE TRATAR DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESSA FORMA, DO COTEJO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS NÃO SE VERIFICA TER O AGRAVANTE COMPROVADO A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. POR CONSEQUÊNCIA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO HOSTILIZADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51047822620248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 19-06-2024) Ante o exposto, julgo improcedente o incidente de impenhorabilidade do Evento 46, mantendo a penhora de R$ 1.941,89. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento. Prazo: 15 dias. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.
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