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TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5016619-57.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ AGRAVADO: VANESSA DE SOUZA KOSSMANN ADVOGADO(A): CRISTINA GAZZI (OAB SC048836) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OBSTACULIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido liminar para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade e fixar nova data de cessação, garantindo à impetrante o direito de requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no procedimento administrativo da autarquia previdenciária que realiza a perícia médica na mesma data da cessação do benefício, inviabilizando o pedido de prorrogação assegurado na comunicação de decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A realização da perícia médica na mesma data da cessação do benefício configura ilegalidade, pois inviabiliza o direito de pedir a prorrogação do benefício. 4. A comunicação de decisão assegurava expressamente à segurada a possibilidade de solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à cessação. 5. O procedimento adotado pela autarquia previdenciária obstaculizou o exercício do direito de prorrogação, justificando o restabelecimento do benefício até a reabertura do prazo e a realização de nova perícia médica. 6. A discussão sobre a permanência ou não da incapacidade laboral é irrelevante neste momento processual, pois a controvérsia cinge-se à regularidade formal do procedimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Configura ilegalidade o procedimento administrativo que inviabiliza o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade ao realizar a perícia médica na própria data de cessação do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 9ª Turma · Outros
9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5016619-57.2026.4.04.0000/SC (Pauta: 481) RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO AGRAVADO: VANESSA DE SOUZA KOSSMANN ADVOGADO(A): CRISTINA GAZZI (OAB SC048836) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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