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5016598-29.2022.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5016598-29.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA REU: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AUTOR: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JACUHY EMPREENDIMENTOS E LAZER LTDA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 16154946). Narra a parte autora, em síntese, que tem por objeto social a realização de obras de urbanização para implantação de empreendimentos imobiliários no imóvel matriculado sob o nº 55.099 do Ofício de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Serra/ES (ID 16154946). Afirma que obteve a aprovação do projeto de loteamento denominado "Alphaville Jacuhy", dividido em cinco fases (ID 16154946). Sustenta que, embora tenha executado as obras de infraestrutura nas Fases 1 a 3, não realizou qualquer intervenção urbanística ou melhoramento nas Fases 4 e 5 em razão de frustração nas expectativas de mercado (ID 16154946). Aduz que a municipalidade ré efetuou lançamentos individuais de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios fiscais de 2020 a 2022 sobre os lotes integrantes das referidas Fases 4 e 5, inscrevendo os débitos em dívida ativa (ID 16154946). Defende a ilegalidade e a anulação dos lançamentos tributários sob os seguintes fundamentos: a) inocorrência do fato gerador do IPTU pela inexistência dos melhoramentos mínimos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 362, § 1º, do Código Tributário Municipal (CTM - Lei Municipal nº 3.833/2011), o que descaracterizaria a natureza urbana da área (ID 16154946); b) ausência de indicação dos critérios e parâmetros legais para apuração da base de cálculo (valor venal do terreno), da alíquota aplicável e dos descontos da Lei Municipal nº 3.673/2010, incorrendo em violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da ampla defesa, bem como ao art. 142 do CTN (ID 16154946); e c) excesso de execução decorrente da atualização monetária pelo IPCA-E cumulada com juros de mora de 1% ao mês, superando a taxa SELIC fixada pela União, em afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.062 da Repercussão Geral (ARE 1.216.078) (ID 16154946). Ao final, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2020 a 2022 e viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) (ID 16154946). No mérito, requereu a extinção integral dos débitos fiscais impugnados e, subsidiariamente, o recálculo com a extirpação do excesso cobrado pela adequação aos critérios legais e limitação à taxa SELIC, além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais (ID 16154946). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.064.755,78 (ID 16154946). A petição inicial veio instruída com documentos (ID 16154947 a 16155415). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 16975683). Contra essa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 5000572-66.2023.8.08.0000 (ID 21144558). A Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deferiu a tutela recursal e, no mérito, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU relativos aos lotes das Fases 4 e 5 do Loteamento Alphaville Jacuhy nos exercícios de 2020 a 2022, com esteio no art. 151, inciso V, do CTN (ID 4205044, ID 5388273 e ID 7613756). Citado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação (ID 22262771). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litispendência em relação à Ação Ordinária nº 0026154-48.2019.8.08.0048, em curso perante esta mesma Vara (ID 22262771). No mérito, sustentou a regularidade da exação, argumentando que: a) o art. 32, § 2º, do CTN e o art. 362, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.833/2011 autorizam a incidência do IPTU sobre áreas de expansão urbana e loteamentos formalmente aprovados e registrados, independentemente da execução de melhoramentos públicos, consoante a Súmula nº 626 do STJ (ID 22262771); b) o parcelamento do solo decorreu de ato voluntário da autora, descabendo transferir ao ente municipal os riscos de mercado de sua atividade econômica (ID 22262771); e c) a apuração do valor venal observou estritamente a Planta Genérica de Valores instituída pela Lei Municipal nº 3.673/2010, cuja higidez constitucional foi confirmada pelo Pleno do TJES (ID 22262771). Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos (ID 22262771). A parte autora apresentou réplica, rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial (ID 27653423). Sobreveio a Decisão Saneadora de ID 33107428, que rejeitou expressamente a preliminar de litispendência, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e documental suplementar (ID 33107428). A autora postulou a utilização da prova pericial técnica produzida nos autos da ação conexa nº 0026154-48.2019.8.08.0048 como prova emprestada, juntando cópia do laudo e manifestações correlatas (ID 34882579, ID 34882600 e ID 34882601). O Município réu requereu a fixação de depósito da parcela incontroversa (ID 43698996) e manifestou-se acerca dos esclarecimentos periciais prestados no feito conexo, ressalvando divergências metodológicas e técnicas (ID 55850844, ID 55850846 e ID 99767323). Em 22 de julho de 2026, a parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo Tribunal, informando que a municipalidade promoveu a inscrição em dívida ativa e o encaminhamento a protesto extrajudicial de 285 Certidões de Dívida Ativa referentes ao IPTU do exercício de 2021 (ID 102620945). Por meio da Decisão de ID 102775336, este Juízo acolheu o pleito de urgência incidental, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Protesto competente para imediata sustação e cancelamento dos protestos, intimou o réu para comprovar a baixa e abster-se de novos atos de cobrança sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 por CDA indevidamente protestada (ID 102775336). O Município de Serra compareceu aos autos informando o cumprimento da tutela e a baixa administrativa das exações com a suspensão dos débitos e o cancelamento dos protestos, colacionando extratos probatórios (ID 102837397, ID 102837398 e ID 102837399). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Litispendência e da Delimitação da Demanda A preliminar de litispendência arguida pelo Município de Serra já foi objeto de expresso enfrentamento e rejeição na Decisão Saneadora de ID 33107428, operando-se a preclusão processual a seu respeito. Com efeito, conforme estabelecido no despacho saneador, inexiste a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida pelo art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a presente demanda versa sobre lançamentos tributários de IPTU específicos dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, ao passo que a Ação Anulatória nº 0026154-48.2019.8.08.0048 compreende os créditos dos exercícios fiscais de 2016 a 2019 (ID 33107428). Ademais, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento periódico anual, cada exercício fiscal consubstancia obrigação autônoma decorrente de fato gerador temporalmente delimitado. Rejeitada a prefacial de forma definitiva, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impondo-se a análise direta do mérito da lide. 2.2. Do Fato Gerador do IPTU: Loteamento Aprovado, Registrado e Inserido em Zona de Expansão Urbana A controvérsia central de mérito reside em verificar a validade dos lançamentos tributários de IPTU efetuados sobre os lotes que integram as Fases 4 e 5 do Loteamento "Alphaville Jacuhy", relativamente aos exercícios de 2020 a 2022 (ID 16154946). A demandante sustenta a inexistência de fato gerador sob o argumento de que não implementou obras de infraestrutura e melhoramentos públicos nas referidas fases do empreendimento, o que afastaria o conceito legal de zona urbana previsto no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional e no art. 362, § 1º, do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.833/2011) (ID 16154946). A pretensão autoral, contudo, é juridicamente insubsistente quanto a esse aspecto basilar. O sistema tributário nacional disciplina expressamente a incidência do imposto territorial em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana. Dispõe o art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, ainda que localizados fora das zonas atendidas pelos melhoramentos do parágrafo anterior. Em idêntico sentido, o Código Tributário Municipal da Serra (Lei nº 3.833/2011), em seu art. 362, § 2º, inciso I, estatui que são consideradas urbanas as áreas constantes de loteamentos aprovados pelo Município destinados à habitação, ao comércio ou à indústria (ID 22262771). A partir da aprovação do projeto de parcelamento do solo pelo Poder Público e do seu regular registro imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis (art. 20 da Lei Federal nº 6.766/1979), ocorre a modificação jurídica do bem, fracionando-se a gleba originária em lotes individualizados autônomos. Com a averbação, as unidades passam a ostentar existência patrimonial individualizada para todos os efeitos de direito, inclusive fiscais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada em enunciado de súmula vinculante, assentando a absoluta dispensabilidade dos melhoramentos públicos quando o imóvel se localiza em área urbanizável ou loteamento aprovado: SÚMULA STJ nº 626 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - IPTU]: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1o, do CTN. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No âmbito local, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo perfilha com exatidão a diretriz jurisprudencial das Cortes Superiores, reconhecendo a legalidade da tributação individualizada sobre os lotes de empreendimentos registrados: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LOTEAMENTO REGISTRADO. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA DO IPTU INDEPENDENTEMENTE DE MELHORAMENTOS URBANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Jacuhy Empreendimentos e Lazer Ltda. contra decisão da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES que, em ação ordinária ajuizada em face do Município de Serra, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU referentes aos lotes das Fases 4 e 5 do loteamento Alphaville Jacuhy no exercício de 2023, bem como para impedir que tais débitos sejam considerados como óbices ao fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência de IPTU sobre lotes individualizados de loteamento aprovado e registrado, mesmo diante da alegada ausência de obras de infraestrutura urbana e da inexistência de termo de verificação de execução de obras (TVEO), nos termos do art. 32 do CTN e da Lei nº 6.766/79. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79 autoriza a cobrança individualizada de IPTU sobre os lotes a partir do registro do loteamento no cartório competente, independentemente da conclusão das obras de urbanização. O art. 32, §2º, do CTN e a Súmula 626 do STJ reconhecem que é possível a incidência de IPTU sobre imóveis situados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovado, ainda que ausentes os melhoramentos previstos no §1º do mesmo artigo. O registro imobiliário do empreendimento, com individualização dos lotes e abertura de matrícula para cada um, viabiliza a cobrança do IPTU por parte do ente municipal, como confirmado nos autos. A obrigação de implementação das obras de infraestrutura em loteamentos aprovados é do loteador, e não do Município, não se exigindo que os melhoramentos estejam presentes para que haja a tributação. As alegações de ilegalidade do lançamento e de excesso na apuração dos valores carecem, neste momento processual, de comprovação técnica e documental, o que exige instrução probatória na origem. A cobrança do imposto nos moldes praticados encontra amparo na legislação de regência e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de IPTU é legítima sobre lotes individualizados de loteamento regularmente aprovado e registrado, ainda que não implantadas obras de infraestrutura urbana. A incidência do imposto independe da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN, quando se tratar de área urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do §2º do mesmo artigo e da Súmula 626 do STJ. A obrigação pela execução das obras de urbanização em loteamentos aprovados é do loteador, não sendo condição para o lançamento do IPTU. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32, §§ 1º e 2º; Lei nº 6.766/79, art. 20, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 626; TJES, AI nº 5001174-28.2021.8.08.0000, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 27.10.2021; TJES, AI nº 5000572-66.2023.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 06.07.2023; TJSP, EDcl 1004079-37.2019.8.26.0358, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 10.12.2020; TJMG, ApCv 0033177-11.2016.8.13.0016, Rel. Des. Renato Dresch, j. 13.12.2018. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 50061714920248080000, Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA, JULGADO em 09/07/2025) A tese restou confirmada pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em caso análogo: EMENTA: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000997-44.2020.8.08.0014 APELANTE/APELADA: VEGAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. APELANTES/APELADO: MUNICÍPIO DE COLATINA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE LOTES INDIVIDUALIZADOS EM ÁREA URBANIZÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO INDIVIDUALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE COLATINA PROVIDO E RECURSO DE VEGAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DESPROVIDO. 1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança do IPTU com base em unidades autônomas de lotes, resultantes de loteamento regularmente aprovado e registrado, independentemente da regularidade dessa individualização na matrícula imobiliária para fins tributários (REsp 1.347.693/RS; AgInt no REsp 1.601.370/RS; REsp 1.645.888/RS). 2. - A incidência do IPTU é legítima em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana definidas por lei municipal, independentemente da existência dos melhoramentos indicados no art. 32, §1º, do CTN. Nos termos do art. 32, §2º, do CTN e da Súmula 626/STJ, é legítima a cobrança do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, independentemente da existência dos melhoramentos previstos no §1º do mesmo artigo. 3. - A Lei Municipal nº 5.789/2011 classifica a área do loteamento em questão como urbanizável, permitindo a incidência do IPTU desde que aprovado o parcelamento do solo, o que foi efetivamente realizado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 4. - Por expressa disposição legal e por orientação jurisprudencial consolidada a cobrança do IPTU no exercício fiscal de 2019 sobre os lotes individualizados, após aprovação e registro do loteamento, é legítima. 6. - Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.076 do STJ é vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor do proveito econômico for elevado, hipótese de aplicação dos percentuais legais previstos no art. 85, §2º, do CPC para o cálculo. 7. - Recurso do Município de Colatina provido. Sentença parcialmente reformada para condenar Vegas Empreendimentos SPE Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios calculados no valor correspondente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. 9. - Recurso de Vegas Empreendimentos SPE Ltda. desprovido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do E. TJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE VEGAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Vitória/ES, 02 de junho de 2025. RELATOR (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00009974420208080014, Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, JULGADO em 13/06/2025) Resta incontroverso nos autos que a autora aprovou voluntariamente o loteamento perante a Municipalidade da Serra e registrou os lotes no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona (ID 16154946 e ID 16154948). O imóvel encontra-se inserido em Zona de Expansão Urbana (ZEU-01) pelo Plano Diretor Municipal (Lei nº 3.820/2012) (ID 22262771). Portanto, a mera conveniência empresarial de postergar ou paralisar as obras de infraestrutura nas Fases 4 e 5, em razão do insucesso temporário de vendas, configura álea ordinária do empreendimento imobiliário. Essa opção particular não descaracteriza a natureza jurídica urbana dos lotes registrados nem elide a subsunção tributária, sendo plenamente legítima a incidência do IPTU de forma individualizada. 2.3. Da Legalidade da Planta Genérica de Valores e da Presunção de Legitimidade do Lançamento do IPTU A autora alega, subsidiariamente, vício de nulidade material dos lançamentos tributários, apontando suposta violação ao art. 142 do CTN pela omissão dos critérios e fórmulas de apuração do valor venal dos terrenos, da alíquota e dos descontos previstos na Lei Municipal nº 3.673/2010 (ID 16154946). Também aqui o pedido de anulação integral não comporta acolhimento. O lançamento do IPTU ocorre de ofício pela administração tributária (art. 149 do CTN), com esteio nas normas gerais e abstratas instituídas pelo Poder Legislativo municipal. No caso do Município de Serra, a fixação dos valores venais e dos fatores de correção imobiliária encontra-se positivada na Planta Genérica de Valores aprovada pela Lei Municipal nº 2.468/2001 e atualizada pela Lei Municipal nº 3.673/2010 (ID 16154946 e ID 22262771). O ato administrativo de lançamento tributário goza de presunção legal de legitimidade e veracidade (art. 142 do CTN), incumbindo ao contribuinte o ônus probatório de desconstituir os parâmetros quantitativos aplicados pelo Fisco municipal (art. 373, inciso I, do CPC). A higidez da sistemática de apuração do IPTU e a progressividade escalonada de descontos da Lei Municipal nº 3.673/2010 já foram confirmadas pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento da ADI nº 0028991-26.2019.8.08.0048, em estrita sintonia com os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.427/ES (ID 22262771). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da Planta Genérica de Valores como instrumento de quantificação da base de cálculo do IPTU, assegurando a presunção do lançamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PUBLICAÇÃO OFICIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL DA LEI TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o cálculo do valor venal foi feito com base nos critérios estabelecidos na Lei Municipal 5.015/01, a qual instituiu a nova Planta Genérica de Valores do Município. A referida lei estabeleceu a metodologia de cálculo do valor unitário do metro quadrado de construção e de terreno, os quais devem ser considerados na apuração do valor venal do imóvel, servindo este como base de cálculo do IPTU. (...) o valor da base de cálculo do IPTU foi apurado de acordo com os critérios estabelecidos em lei, em Planta Genérica, e não se distancia do determinado pelo Código Tributário Nacional que, em seu art. 33, dispõe que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (fls. 315 e 356). 2. Exame da controvérsia demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Lei 5.015/2001, do Município de São Bernardo do Campo/SP), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. Precedentes: AgInt no REsp. 1.575.915/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.10.2016; AgRg no REsp. 1.511.964/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.238.619/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.) No tocante à alegação de discrepância entre o valor venal lançado e o valor real dos terrenos, a prova emprestada carreada aos autos (laudo pericial da Ação Anulatória nº 0026154-48.2019.8.08.0048) não revelou erro material capaz de inquinar de nulidade absoluta os atos de lançamento dos exercícios de 2020 a 2022 (ID 34882600, ID 34882601 e ID 99767323). A impugnação apresentada pelo Município de Serra destacou a ausência de correlação direta e individualizada entre as áreas avaliadas por amostragem pelo expert e as centenas de inscrições imobiliárias autônomas tributadas neste processo (ID 55850846 e ID 99767323). Conforme assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a revisão jurisdicional do valor venal fixado por Planta Genérica de Valores somente é admitida mediante demonstração cabal e individualizada de manifesta abusividade na avaliação do imóvel: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. LEI MUNICIPAL Nº 3.673/2010. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. VALOR VENAL. VALOR DE MERCADO. PROVA PERICIAL CONCLUI PELA MANIFESTA DISCREPÂNCIA. ADEQUAÇÃO. VALOR APURADO PELA PERÍCIA CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA RETROATIVA. MERA CORREÇÃO DO VALOR DA MOEDA NO TEMPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. Não há a nulidade suscitada, na medida o pedido veiculado na inicial pretende a declaração de nulidade do lançamento do IPTU/2014, exatamente a tutela jurisdicional prestada pelo Juízo de origem. Destaco, por oportuno, que o Juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, podendo atribuir aos fatos narrados o enquadramento legal que melhor atender à justa e correta solução da lide. 2. Considerando os motivos adotados na sentença e as razões veiculadas pelas partes, entendo que o pondo nodal para julgamento do recurso encontra-se em verificar a regularidade do lançamento do IPTU/2014 no caso concreto, especificamente quanto ao valor venal atribuído ao imóvel pela municipalidade, se em consonância com o respectivo valor de mercado ou em discrepância com a realidade. 3. Com o intuito de quantificar a base de cálculo e permitir a correta incidência do IPTU, ou seja, atribuir aos imóveis seus respectivos valores de mercado, ainda que aproximados, o Município de Serra editou a Lei nº 3.673/2010, que aprovou a Planta Genérica de Valores (PGV), cujo teor levou em considerações critérios de dimensão, localização, valorização, depreciação, finalidades do uso dentre outros. 4. Embora não haja óbice à utilização de Planta Genérica de Valores para fins de delimitação do valor venal de imóveis, é possível a sua revisão pelo poder Judiciário quando os valores decorrentes de sua aplicação apresentarem manifesta discrepância daqueles praticados no mercado. Em outras palavras, o Poder Judiciário pode fazer juízo de razoabilidade e proporcionalidade quando a base de cálculo (valor venal) do IPTU, decorrente da utilização da Planta Genérica de Valores, apresentar quantias manifestamente discrepantes daquelas praticadas pelo mercado. 5. Esse também é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. (REsp n. 1.095.955/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010). 6. Compulsando os autos, verifico que a perícia judicial concluiu que, segundo critérios orientados por norma da ABNT (NBR 1463-2 – Avaliação de Imóveis), além das alíquotas de correção monetária, utilizadas pelo próprio Município de Serra, o valor do IPTU/2014 deveria ser R$ 13.995,08 (treze mil, novecentos e noventa e cinco reais e oito centavos), enquanto aquele cobrado pela municipalidade foi de R$ 46.654,96 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). 7. Neste passo, entendo que restou demonstrada a abusividade praticada pelo Município de Serra quanto ao valor venal atribuído ao imóvel em questão pela PGV, aprovada pela Lei nº 3.673/2010, no que concerne ao IPTU/2014, tendo em vista que claramente dissociado da realidade praticada pelo mercado. 8. Por derradeiro, embora o apelante alegue que a perícia concluída somente em 2018, apesar da ação proposta em 2014 e discutir o IPTU de 2014, se deu de maneira retroativa, entendo que não é a hipótese, haja vista que houve apenas aplicação dos índices praticados pelo próprio Município de Serra a fim de corrigir o valor apurado pelo perito e preservar o valor da moeda no tempo, sobretudo na ausência de outros parâmetros legais e especialmente porque a Lei Municipal nº 3.673/2010 mostrou-se inservível para tal fim. (TJES, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00098132020148080048, Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, JULGADO em 16/02/2023) Na espécie, ausente comprovação pericial robusta e conclusiva de descompasso aritmético ou avaliação abusiva específica em cada uma das inscrições imobiliárias tributadas nos exercícios de 2020 a 2022, deve prevalecer a presunção de legalidade da base de cálculo apurada em consonância com a legislação municipal de regência (Lei nº 3.673/2010) (ID 22262771). Por conseguinte, rejeita-se o pleito de anulação integral dos créditos tributários. 2.4. Do Excesso na Atualização dos Débitos Tributários: Limitação Constitucional ao Teto da Taxa SELIC (Tema 1.062 do STF) Se, por um lado, a obrigação tributária principal revela-se legítima e hígida em sua origem, por outro lado assiste parcial razão à parte autora no tocante aos consectários legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre os débitos de IPTU (ID 16154946). A legislação municipal de regência (arts. 181, 182 e 184 da Lei nº 3.833/2011) prevê a incidência cumulada de correção monetária pelo índice IPCA-E com juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) sobre os créditos tributários em atraso (ID 16154946). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.062 da repercussão geral no ARE 1.216.078, fixou tese vinculante que impõe limite inultrapassável à competência legislativa e administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios no tocante à cobrança de seus créditos fiscais: TEMA RG 1062: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Conforme a orientação constitucional firmada pela Suprema Corte, o Direito Financeiro é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, inciso I, da Constituição Federal). Nessa esteira, os entes subnacionais podem adotar critérios próprios de atualização monetária e juros de mora sobre seus créditos tributários, desde que o montante final apurado não ultrapasse o patamar estipulado pela União para a cobrança dos tributos federais, consubstanciado na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (taxa SELIC) (ID 16155410). A taxa SELIC tem natureza híbrida, englobando simultaneamente a correção monetária e a taxa de juros, sendo vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro índice de atualização no mesmo período, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 99 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. — Paradigma: REsp 1102552/CE No caso concreto, ao longo de expressivo período correspondente aos exercícios examinados (notadamente entre abril de 2017 e maio de 2022), a taxa SELIC acumulada situou-se em patamares substancialmente inferiores aos juros nominais de 12% ao ano exigidos pelo Município de Serra, sem prejuízo da correção inflacionária adicional pelo IPCA-E (ID 16154946, ID 27653423 e ID 4205044). A aplicação do modelo de atualização municipal gerou evidente excesso quantitativo na cobrança dos débitos tributários alusivos aos exercícios de 2020 a 2022 (ID 16154946 e ID 102620945). A constatação de excesso decorrente da inobservância do teto da taxa SELIC não acarreta a nulidade da totalidade do crédito tributário, porquanto a base imponível permanece incólume. Impõe-se, tão somente, a extirpação do excedente apurado a maior, procedendo-se ao recálculo dos débitos fiscais de IPTU dos lotes das Fases 4 e 5 do Loteamento Alphaville Jacuhy nos exercícios de 2020 a 2022 com a incidência de juros moratórios e correção monetária que tenham por teto os percentuais da taxa SELIC acumulada no mesmo interregno temporal. 2.5. Da Tutela de Urgência Incidente e da Inexigibilidade de Multa Cominatória Na decisão interlocutória de ID 102775336, este Juízo acolheu o pleito incidental da autora e determinou a sustação e cancelamento dos protestos extrajudiciais das Certidões de Dívida Ativa indevidamente lavrados pelo réu durante a vigência da suspensão de exigibilidade deferida pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5000572-66.2023.8.08.0000, fixando multa cominatória para a hipótese de descumprimento (ID 102775336). Em resposta à intimação judicial, o Município de Serra comprovou de forma inequívoca que procedeu administrativamente à suspensão dos lançamentos fiscais e requereu a baixa e o cancelamento dos apontamentos cartorários relativos aos protestos das CDAs (ID 102837397 e ID 102837398). Considerando a pronta atuação administrativa do ente público e a ausência de resistência material reiterada após a determinação expressa deste Juízo, restou atendida a finalidade mandamental da tutela de urgência. Descabe, portanto, a execução de penalidade pecuniária cominatória pretérita em desfavor do erário municipal, confirmando-se no mérito a ordem de abstenção de quaisquer atos constritivos, de protesto ou de cobrança executiva sobre os créditos enquanto pendente o recálculo determinado nesta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) rejeitar o pedido de anulação integral dos lançamentos tributários de IPTU relativos aos imóveis que integram as Fases 4 e 5 do Loteamento Alphaville Jacuhy referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, declarando legítima a incidência individualizada do tributo sobre os referidos lotes (art. 32, § 2º, do CTN e Súmula 626 do STJ); b) acolher o pedido sucessivo para determinar a revisão e o recálculo da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre todos os créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2020 a 2022 incidentes sobre os lotes das Fases 4 e 5 do Loteamento Alphaville Jacuhy, extirpando-se o excesso cobrado, a fim de que os encargos moratórios e a correção monetária fiquem estritamente limitados ao teto da taxa SELIC fixada pela União no respectivo período de apuração, em estrita observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.062 da Repercussão Geral (ARE 1.216.078); c) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no âmbito recursal, determinando que o réu mantenha a suspensão da exigibilidade dos débitos em discussão até a ultimativa consolidação dos valores recalculados nos termos do item "b", abstendo-se de encaminhar a protesto as respectivas Certidões de Dívida Ativa ou de promover atos de cobrança executiva forçada enquanto não apurado o montante devido, garantindo-se à autora o direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com base no art. 151, inciso V, e art. 206 do Código Tributário Nacional; e d) reconhecer a perda do objeto quanto à incidência das astreintes cominadas na decisão de ID 102775336, em razão da comprovação do cancelamento e baixa administrativa dos protestos extrajudiciais anteriormente apontados. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e o Município de Serra ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais comprovadas. Com esteio no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Considerando que a definição exata do proveito econômico obtido pela autora (redução do excesso de atualização pela SELIC) depende de liquidação aritmética da sentença, a fixação dos percentuais dos honorários advocatícios sobre as faixas do art. 85, § 3º, do CPC dar-se-á quando liquidado o julgado, nos exatos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual incidência das exceções previstas no § 3º após a liquidação dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo o Município de Serra por meio de intimação eletrônica via sistema PJe. Transitada em julgado, oportunize-se a liquidação e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERRA/ES, 27 de agosto de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito

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